Publicado no DOE - MA em 29 jul 2026
Modifica o Anexo 44 do RICMS/MA, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no estado do Maranhão ou em outra unidade da federação, a teor da Emenda Constitucional Nº 87/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a geração de uma GNRE, simples de pequeno valor, para cada documento fiscal, aumenta de forma desnecessária o custo administrativo e bancário além de dificultar o controle e a conciliação dos pagamentos,
Considerando que, em diversas situações operacionais, há emissão de várias notas fiscais destinadas ao mesmo contribuinte ou a mesma unidade federada com valores individualmente reduzidos e inferiores ao valor da tarifa bancária paga ao agente arrecadador,
Considerando que o procedimento de consolidação de diversos pagamentos, em uma única guia, encontra respaldo no Manual da GNRE, versão 2.0, publicado no Portal GNRE,
Considerando, ainda, que a adoção da GNRE com múltiplos documentos de origem se revela medida legal idônea, observando os princípios da razoabilidade e eficiência, proporcionando vantagem econômica na redução das despesas com as tarifas cobradas, pela rede bancária, no recolhimento dos tributos estaduais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 10 do Anexo 44 do Regulamento do ICMS – RICMS com a seguinte redação:
“Art. 10. ................................................
............................................................
§ 6º Nos casos em que o valor do imposto for inferior a R$ 10,00 (dez reais) o contribuinte deverá emitir a GNRE/DARE com Múltiplos Documentos de Origem, acumulando os valores até atingir montante igual ou superior ao permitido.
§ 7º Ocorrendo a situação prevista no § 6º deste artigo, o contribuinte deve recolher, para este Estado, o imposto devido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda