Publicado no DOE - MA em 29 jul 2026
Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a obrigatoriedade de disponibilização de monitor de caixa registradora com visualização acessível ao consumidor nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Maranhão, que utilizem caixa registradora com monitor deverão posicionar as respectivas telas de forma a permitir a adequada e plena visualização, pelo consumidor, das informações registradas no ato da compra.
§ 1º O monitor deve ser instalado em local visível e de fácil acesso ao consumidor, preferencialmente na altura dos olhos.
§ 2º Devem estar visíveis para o consumidor, pelo menos, os valores dos produtos e serviços adquiridos, o valor total da compra, o desconto concedido e, se houver, o troco a ser devolvido.
§ 3º Fica vedada a afixação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua a visualização do monitor de caixa.
§ 4º A caixa registradora com monitor deverá conter dispositivo de áudio para reprodução sonora, de modo a assegurar a acessibilidade das informações registradas para pessoas com deficiência visual.
§ 5º A identificação dos produtos e os valores exibidos ou reproduzidos sonoramente deverão ser de fácil compreensão.
§ 6º Sempre que solicitado, o atendente deverá esclarecer aos consumidores, especialmente pessoas idosas ou com deficiência, acerca das informações exibidas nos monitores.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa de até 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA), instituída pela Lei nº 11.980, de 13 de julho de 2023;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º O valor da multa será recolhido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, instituído pela Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil