Resolução AGERSA Nº 2 DE 21/07/2026


 Publicado no DOE - BA em 31 jul 2026


Dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Monitor de Publicações

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia-AGERSA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Resolução AGERSA nº 001/2013, de 8 de março de 2013, e em atendimento aos seus artigos 2º, II, IV, VII, VIII, X, XI, XIV e XVIII; 3º, I e II, 7º, II e III e 13, II, bem como à Lei Federal 11.445/2007, conforme Deliberação da Diretoria, reunida em regime de Colegiado, constante no Item Único da Ata de reunião Ordinária nº 14/2026, de 21 de julho de 2026;

Considerando que a AGERSA tem como dever legal e o objetivo precípuo a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Considerando a competência institucional da AGERSA para editar normas que disciplinem os contratos, ou outros instrumentos, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Considerando que a Lei Federal n° 11.445/2007 estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e a respectiva regulamentação pelo Decreto n° 7.217/2010.

Considerando que o artigo 23 da referida Lei estabelece a edição de normas pela entidade reguladora versando, entre outras, sobre: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Considerando que o artigo 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, consagrou como um dos princípios universais do saneamento básico a universalização do acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário.

Considerando que a Norma de Referência n.º 9/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, aprovada pela Resolução n.º 211 de 19/09/2024, dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Considerando que as normas regulatórias são suplementares à legislação do titular dos serviços, às disposições contratuais e aos planos de saneamento básico.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam recepcionados os ditames da Norma de Referência n.º 9/2024, aprovada pela Resolução ANA n.º 211 de 19/09/2024, e instituídas as diretrizes sobre os indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007.

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos delegantes da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico à AGERSA e aos respectivos prestadores dos serviços regulados.

§ 1º Esta Resolução não se aplica aos contratos de concessão vigentes, firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização ou cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência.

§ 2º Os contratos de que trata o § 1º poderão incluir dispositivos desta Resolução mediante acordo entre titular e prestador de serviços, ouvida a AGERSA e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legal admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;

III - delegação parcial: delegação do serviço de abastecimento de água em que as obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou contemplem apenas parte do território do município, desde a produção de água até a distribuição, e delegação do serviço de esgotamento sanitário em que as obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou contemplem apenas parte do território do município, desde a coleta e transporte de esgotos até a disposição final;

IV - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

V - estrutura de prestação regionalizada: estrutura de governança colegiada com poder decisório compartilhado, formada por representantes de Municípios integrantes de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007, ou resultante de gestão associada entre entes federados;

VI - ficha do indicador: ficha que detalha o indicador, suas informações componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de referência e formas de consolidação das informações;

VII - fiscalização direta: fiscalização caracterizada pela presença física de um ou mais técnicos especializados no local em que se encontra o sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações;

VIII - fiscalização indireta: fiscalização caracterizada pela inspeção remota, ou seja, à distância, da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações;

IX - indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;

X - informação primária: dado primário de responsabilidade do prestador de serviços, resultado de contagem, estimativa ou medição, transformado em representações unitárias e específicas, relacionado a um período de referência e a uma determinada área;

XI - linha de base: corresponde à condição inicial de determinado indicador, ou seja, último resultado disponível aferido, anterior ao início da execução da meta;

XII - meta: valor do indicador que se quer atingir em um determinado período de referência e numa determinada área;

XIII - padrão de referência: valor de excelência definido nas Fichas dos Indicadores Nível I;

XIV - rateio: corresponde a uma divisão proporcional de determinada quantidade, referente a informações utilizadas no cálculo dos indicadores, feita por uma base que tenha dados conhecidos.

CAPÍTULO II - DOS TIPOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação operacional da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário tem por objetivo uniformizar e sistematizar a forma de análise e o reporte de resultados dos serviços prestados.

Parágrafo único. São previstos dois tipos de avaliação operacional:

I - avaliação segundo as metas estabelecidas e os resultados alcançados pelos indicadores Nível I; e

II - avaliação por comparação que considera os resultados alcançados pelos indicadores Nível I e Nível II, e seus respectivos padrões de referência, caso existentes.

Art. 5º Os componentes da avaliação operacional da prestação dos serviços são:

I - indicadores Nível I;

II - indicadores Nível II;

III - metas.

Art. 6º A AGERSA poderá definir indicadores complementares, em função das especificidades locais, da relevância para a avaliação das diversas dimensões ou para o acompanhamento de metas específicas previstas em contrato.

CAPÍTULO III - DOS INDICADORES NÍVEL I

Art. 7º Os indicadores Nível I estão relacionados às metas quantitativas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamentos sanitário, à garantia de não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento, conforme disposto no art. 11-B da Lei 11.445, de 2007.

§ 1º Os indicadores Nível I devem ser associados a metas progressivas e avaliados conforme os dois tipos de avaliação operacional previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 4º.

§ 2º Os indicadores Nível I são de adoção obrigatória e, quando a prestação de serviços for formalizada por contrato, devem ser incluídos nos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 8º Os indicadores Nível I são os seguintes:

I - os indicadores de cobertura e de atendimento estabelecidos na Resolução AGERSA nº 002/2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação:

a) IAA - Índice de atendimento de abastecimento de água;

b) ICA - Índice de cobertura de abastecimento de água;

c) IAE - Índice de atendimento de esgotamento sanitário;

d) ICE - Índice de cobertura de esgotamento sanitário.

II - Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;

III - Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;

IV - Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio - DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;

V - Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;

VI - Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração, forma de obtenção e padrões de excelência de cada um dos indicadores Nível I mencionados nos incisos II a VI estão detalhados nas respectivas fichas dos indicadores.

CAPÍTULO IV - DOS INDICADORES NÍVEL II

Art. 9º O conjunto de indicadores Nível II devem ser avaliados conforme inciso II do Parágrafo único do Art. 4º e são de adoção obrigatória.

Art. 10. Os indicadores Nível II são os seguintes:

I - Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

II - Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

III - Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;

IV - Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;

V - Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração e, forma de obtenção de cada um dos indicadores Nível II, estão detalhados nas respectivas fichas dos indicadores.

CAPÍTULO V - DAS METAS PROGRESSIVAS

Seção I - Dos Objetivos e Diretrizes das Metas Progressivas

Art. 11. As metas devem ser definidas no plano municipal ou regional de saneamento básico, aprovado por ato do titular ou pela estrutura de prestação regionalizada.

§ 1º As metas devem atender aos seguintes critérios:

I - ser anuais, específicas e progressivas, aplicáveis, nos termos da presente Resolução, aos indicadores Nível I e, de maneira facultativa, aos indicadores Nível II, quando possuírem metas definidas;

II - ser definidas para cada município e, quando aplicável, no âmbito da prestação regionalizada, devendo ser hierarquizadas conforme as prioridades estabelecidas nos planos; e

III - ser exequíveis, mensuráveis, comparáveis e, facilmente identificáveis, de modo a não gerar dúvidas acerca do seu cumprimento.

§ 2º A AGERSA deve atuar junto ao titular no sentido de que sejam contempladas as metas na elaboração, revisão, atualização e consolidação dos planos municipais ou regionais de saneamento básico.

§ 3º Nos casos em que os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário sejam prestados por meio de contrato firmado em decorrência de licitação ou processo de desestatização, quaisquer revisões do plano municipal ou regional de saneamento básico ou a criação de um novo plano específico para inclusão das metas, realizadas após a contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a assinatura de termo aditivo de comum acordo entre as partes e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Art. 12. Para definição das metas, devem ser considerados os valores iniciais, ou linha de base, apurados de cada indicador.

Art. 13. As metas de redução de perdas de água na distribuição devem ser compatíveis com a Portaria MCID nº 788, de 1º de agosto de 2024, do Ministério das Cidades, que estabelece os procedimentos gerais para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, e no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, ou instrumento que a substitua.

Seção II - Das Diretrizes para Avaliação Operacional

Art. 14. O cumprimento das metas dos indicadores Nível I deverá ser verificado anualmente pela AGERSA, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.

Parágrafo único. A avaliação operacional será parte integrante da Resolução que estabelecerá avaliação de desempenho da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 15. Na avaliação operacional dos indicadores Nível I, segundo as metas, a AGERSA deve levar em consideração:

I - as condições locais iniciais ou linha de base;

II - a conformidade das informações primárias que compõem o indicador, com base em seus níveis de confiança; e

III - a ocorrência de fatores externos ou supervenientes que não estejam sob a governabilidade ou responsabilidade direta do prestador de serviços, caso fortuito e/ou força maior.

CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES PARA A COLETA DAS INFORMAÇÕES E CÁLCULO DOS INDICADORES

Seção I - Das Diretrizes para Coleta e Apuração das Informações

Art. 16. O prestador de serviços é o responsável pela geração e fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores definidos pela AGERSA, disponibilizando-as no formato e na periodicidade requeridos em seus atos normativos.

§ 1º O prestador deve fornecer à AGERSA, mensalmente, as informações primárias relativas à sua área de abrangência da prestação de serviços:

I - de forma individualizada para cada município ou área do município atendida, e para área urbana e rural no caso dos indicadores de atendimento da universalização, mesmo no âmbito de prestação regionalizada; e

II - por componente do serviço: abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2º Em sistemas integrados, que atendam mais de um município, o prestador de serviços deve possuir mecanismos que possibilitem a segregação das informações primárias, para identificação das parcelas que serão alocadas diretamente em cada município e as parcelas que devem ser rateadas.

§ 3º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário, deve-se utilizar, prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistente, deve ser adotado o critério de quantidade de economias, salvo quando especificado de outra forma nas Fichas dos Indicadores.

Art. 17. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base do mês de dezembro do ano de referência.

Art. 18. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços deve conter diagnóstico acerca do nível de confiança dos dados primários informados à AGERSA, observando a metodologia para auditoria e certificação das informações do SINISA, instituída pela Portaria MDR nº 719, de 12 de dezembro de 2018, ou instrumento que a substitua.

Parágrafo único. A avaliação de confiança das informações será realizada apenas para as informações idênticas às do SINISA, que já possuam testes de controle definidos no guia de certificação das informações do SINISA.

Seção II - Das Diretrizes para o Cálculo e Avaliação dos Indicadores

Art. 19. A AGERSA é responsável pelo cálculo e avaliação dos indicadores dos municípios por ela regulados.

Parágrafo único. A AGERSA deve garantir ao prestador de serviços e ao titular o contraditório, a fim de esclarecer as informações primárias e os indicadores calculados.

Art. 20. Os indicadores Nível I e Nível II serão calculados e avaliados pela AGERSA de acordo com os seguintes recortes:

I - por município, mesmo em casos de delegação parcial ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação municipal;

II - por contrato de prestação de serviços, inclusive por delegação parcial, para fins de avaliação contratual;

III - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação regional e avaliação contratual; e

IV - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da AGERSA, para fins de comparação entre prestadores.

§ 1º No caso de delegação parcial, a AGERSA consolidará os resultados por município, considerando os dados recebidos de cada prestador de serviços atuante no município por meio da soma das informações primárias de cada um dos indicadores.

§ 2º No caso de prestação regionalizada ou prestador que atenda a mais de um município os indicadores são calculados somando as informações primárias de cada município atendido, para posteriormente calcular o indicador agrupado.

Art. 21. Nos casos de impedimento do cálculo de indicador, em cada exercício de apuração, a AGERSA deverá proceder da seguinte forma:

I – quando o impedimento decorrer do não envio ou do envio parcial das informações primárias, devidamente comprovado, o indicador deverá ser classificado como “Insatisfatório por falta de informações para avaliação”;

II – quando o impedimento decorrer de inconsistências, não conformidade das informações primárias ou do não atendimento aos critérios mínimos de avaliação, definidos, quando aplicável, na ficha do indicador, devidamente comprovados, o indicador deverá ser classificado como “Insatisfatório por falta de condições de avaliação”; e

III - quando o impedimento resultar de caso fortuito ou força maior alheios à responsabilidade do prestador, a AGERSA validará a justificativa e classificará o indicador como "Não avaliado por motivos externos ao prestador de serviços".

Art. 22. Os resultados dos indicadores são sempre acompanhados dos valores de suas informações primárias.

CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços e os resultados dos indicadores devem ser encaminhados anualmente ao prestador de serviços, ao titular e à estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, e ter ampla divulgação com publicação na internet.

Art. 24. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços contém os indicadores Nível I, inclusive os indicadores de cobertura e de atendimento previstos na Resolução AGERSA nº 002/2024, os indicadores Nível II e os indicadores complementares da AGERSA.

CAPÍTULO VIII - DA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA

Art. 25. A implementação dos indicadores Nível I e Nível II deve ser gradual.

§ 1º Os indicadores Nível I são adotados a partir do primeiro relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços.

§ 2º Os indicadores Nível II são adotados a partir do segundo relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A AGERSA realizará o monitoramento dos indicadores através de sistema automatizado, para fins de avaliar o cumprimento desta Resolução e, para tanto, os prestadores de serviços e os titulares estarão obrigados a fornecer os dados necessários aos cálculos dos indicadores.

Art. 27. Os dados necessários ao cálculo dos indicadores deverão ser encaminhados mensalmente, conforme o formato, a estrutura, a organização e os prazos definidos na Resolução da AGERSA que dispõe sobre os procedimentos de envio de informações para a gestão regulatória e o acompanhamento da prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. O envio das informações na forma e periodicidade estabelecidas é requisito indispensável para a apreciação de pedidos de revisão ou reajuste tarifário.

Art. 28. O descumprimento do prazo de entrega dos dados implicará na prorrogação de prazo, na mesma proporção do atraso, para que a AGERSA promova as instruções processuais necessárias às deliberações, expedição de certidões, certificações ou reajustes tarifários pleiteados.

Art. 29. A AGERSA arbitrará e dirimirá os conflitos advindos desta Resolução entre os regulados e, entre estes e os usuários, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 21 de julho de 2026

Osmar Marques da Silva Júnior

Diretor Geral em substituição

ANEXOS