Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 jul 2026
Estabelece diretrizes gerais relacionadas à constituição, à alteração, à suspensão, à inscrição em dívida ativa e à cobrança de créditos tributários e não tributários no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece diretrizes gerais relacionadas à constituição, à alteração, à suspensão, à inscrição em dívida ativa e à cobrança de créditos tributários e não tributários no Município, observados os princípios da transparência, da equidade e da razoabilidade.
Art. 2º - Na elaboração de programas de regularização de débitos tributários e não tributários, o Executivo poderá observar as seguintes diretrizes:
I - transparência na constituição dos créditos e nos procedimentos de cobrança, com divulgação periódica de dados sobre a arrecadação;
II - equidade no tratamento dos contribuintes, com atenção à capacidade contributiva;
III - garantia do contraditório e da ampla defesa na constituição de créditos municipais, mediante lançamento tributário ou reconhecimento administrativo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para impugnação administrativa;
IV - priorização de mecanismos administrativos de cobrança, conciliatórios e de negociação antes da judicialização da dívida ou da inscrição em dívida ativa, com notificação prévia ao contribuinte e prazos razoáveis para regularização ou adesão;
V - suspensão da exigibilidade do crédito ou da inscrição em dívida ativa enquanto houver contestação, negociação administrativa formal ou pedido regularmente protocolado em andamento;
VI - estímulo à conciliação, ao parcelamento dos débitos e à utilização do protesto extrajudicial como medida subsidiária, após esgotadas as soluções administrativas, podendo o Município firmar convênios com cartórios de protesto para redução de custos ao contribuinte e maior eficiência, respeitadas as normas estaduais e federais;
VII - garantia de prazos razoáveis para adesão a programas de regularização fiscal.
Art. 3º - Fica autorizada a instituição, por ato do Executivo, do Sistema Municipal de Mediação de Dívidas, com a finalidade de ampliar as oportunidades de negociação de débitos antes da inscrição em dívida ativa, observadas as seguintes disposições:
I - a regulamentação poderá prever a tentativa de mediação administrativa prévia para créditos de pequeno valor, salvo manifesta desistência do contribuinte;
II - a mediação não poderá dispor sobre remissão, sobre anistia ou sobre redução de tributo sem observância da legislação específica, devendo-se restringir a forma de pagamento, parcelamento, calendário, multas e juros, sendo vedada sua imposição como condição obrigatória para cobrança de crédito público;
III - o sistema a que se refere o caput deste artigo poderá prever mecanismos de negociação administrativa específicos para servidores municipais licenciados sem vencimentos, nos termos da legislação vigente, especialmente quando se tratar de débitos previdenciários relativos à cota do trabalhador;
IV - nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, poderá ser autorizado o parcelamento da dívida mediante desconto mensal limitado a até 10% (dez por cento) da remuneração bruta, devendo a inscrição em dívida ativa ser suspensa enquanto perdurar o cumprimento do acordo firmado;
V - celebrado o acordo previsto no inciso IV do caput deste artigo, o Município providenciará a exclusão do nome do servidor dos registros de dívida ativa enquanto vigente o cumprimento do acordo.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber, observando a participação de representantes da sociedade civil sempre que possível.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte