Portaria SEI Nº 753 DE 28/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 30 jul 2026


Dispõe sobre os procedimentos fiscais aplicáveis às atividades realizadas por lojas colaborativas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de regulamentar as especificidades operacionais de novo modelo de varejo baseado em economia compartilhada,

Considerando a exigência estabelecida no art. 314-A do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, acrescido pelo Decreto Estadual nº 35.742, de 21 de julho de 2026, o qual determina a observância de procedimentos previstos em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda para as operações de circulação de mercadorias realizadas por lojas colaborativas, a partir de 1º de setembro de 2026;

Considerando que tais atividades têm sido autorizadas por meio de regime especial, utilizando-se de procedimentos padronizados, estabelecidos em conjunto pela Coordenadoria de Assessoria Tributária - CAT, Coordenadoria de Fiscalização - COFIS e Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância – SUCADI;

Considerando a crescente demanda por este modelo de negócio e a busca por segurança jurídica e desburocratização,

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se Loja Colaborativa o estabelecimento comercial inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, que compartilha seu espaço físico com empreendedores, artesãos e marcas, designados como empresas parceiras, devidamente inscritas no CCE-RN, para fins de exposição e venda de seus produtos.

Art. 2º As notas fiscais emitidas pelas empresas parceiras devem possuir série específica e atender aos seguintes requisitos:

I - nas remessas de mercadorias para a loja colaborativa:

a) sem destaque de ICMS; CFOP: 5.904 - remessa para venda fora do estabelecimento; ter como destinatário a própria empresa parceira; ter como local de entrega o endereço da loja colaborativa; fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “remessa de mercadoria conforme Portaria XXXXXX”;

II - nas vendas a consumidor final:

a) com destaque de ICMS, se devido;

b) CFOP 5.103 - venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento ou 5.104 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento; descrição no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX”;

III - nos casos de retorno de mercadorias ao estabelecimento das empresas parceiras:

a) sem destaque de ICMS;

b) CFOP: 1.904 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

c) ter como remetente a própria empresa parceira;

d) fazer constar no campo “Informações Adicionais”: a chave de acesso da NFe de remessa e a expressão “retorno de mercadoria conforme Portaria XXXXX”.

Parágrafo único. No caso de empresa parceira MEI não emitente de nota fiscal, a loja colaborativa deverá emitir as notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias conforme orientações abaixo:

I - na entrada das mercadorias da empresa parceira:

a) sem destaque de ICMS; com CFOP: 1.949 - com natureza da operação “Remessa de mercadoria de parceiro MEI”; fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX ”;

II - no retorno das mercadorias ao estabelecimento do parceiro:

a) sem destaque de ICMS; com CFOP: 5.949 - com natureza da operação “Retorno de mercadoria ao parceiro MEI”; fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX ”.

Art. 3º Os contribuintes referidos nesta Portaria submetem-se às demais normas da legislação tributária e atualizações supervenientes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de julho 2026.

Álvaro Luiz Bezerra

Secretário de Estado da Fazenda