Portaria SEI Nº 754 DE 28/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 30 jul 2026


Dispõe sobre os procedimentos fiscais aplicáveis às atividades realizadas por mercados autônomos e máquinas de venda automática.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de regulamentar as especificidades operacionais de novos modelos de varejo baseados em autoatendimento e economia compartilhada,

Considerando a exigência estabelecida no art. 314-A do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, acrescido pelo Decreto Estadual nº 35.742, de 21 de julho de 2026, o qual determina a observância de procedimentos previstos em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda para as operações de circulação de mercadorias realizadas por mercados autônomos e máquinas de venda automática, a partir de 1º de setembro de 2026;

Considerando que tais atividades têm sido autorizadas por meio de regime especial, utilizando-se de procedimentos padronizados, estabelecidos em conjunto pela Coordenadoria de Assessoria Tributária - CAT, Coordenadoria de Fiscalização - COFIS e Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância - SUCADI;

Considerando a crescente demanda por estes modelos de negócio e a busca por segurança jurídica e desburocratização,

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer conceitos e procedimentos relativos à circulação de mercadorias em operações realizadas por mercados autônomos e máquinas de venda automática não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Mercado Autônomo: ponto de venda físico, geralmente instalado em condomínios ou empresas, operado por autoatendimento self-checkout, sem a presença permanente de funcionários;

II - Máquina de Venda Automática - Vending Machine: equipamento autônomo destinado à exposição e comercialização de produtos diversos, de forma automatizada;

III - Estabelecimento Principal: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte – CCE-RN com estoque das mercadorias que poderão abastecer o mercado autônomo e a máquina de venda automática;

IV - Ponto de Venda: refere-se, de forma generalizada, ao mercado autônomo e à máquina automática de venda.

Art. 3º Os mercados autônomos e as máquinas de venda automática ficam dispensados de inscrição estadual, desde que:

I - estejam vinculados a um estabelecimento principal, nos termos do inciso III do art. 2º;

II - solicitem autorização à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dirigida à Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância - SUCADI, informando a localização de cada ponto de venda.

Parágrafo único. Não aplica a dispensa de inscrição estadual prevista neste artigo aos mercados autônomos e às máquinas de venda automática desvinculados de um estabelecimento principal, inclusive os operados por Micro-empreendedor Individual – MEI, devendo o Ponto de Venda, nestes casos, solicitar inscrição estadual em local de livre acesso ao Fisco.

Art. 4º É obrigatória a afixação de placa visível em cada ponto de venda contendo:

I - a expressão: “MERCADO AUTÔNOMO nos termos da Portaria SEI Nº XXX/2026” ou ‘MÁQUINA DE VENDA AUTOMÁTICA nos termos da Portaria SEI Nº XXX/2026”;

II - a informação: “Nota fiscal emitida com CPF fica disponível no Portal da Nota Potiguar”;

III - a Razão Social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento principal.

Art. 5º As operações de venda, remessa e retorno de mercadorias, relativas aos pontos de vendas, devem ser acobertadas por notas fiscais com série específica, distinta da utilizada pelo estabelecimento principal, observando os seguintes procedimentos:

I - remessa de mercadorias para abastecimento: o estabelecimento principal emitirá a NF-e com CFOP 5.904, sem destaque do ICMS, descrevendo como natureza da operação: remessa para abastecimento de mercado autônomo” ou “remessa para abastecimento de máquina de venda automática”, com valor não inferior ao custo de aquisição, tendo como destinatário o próprio estabelecimento principal.

II - abastecimento por fornecedores: no caso de abastecimento dos pontos de venda diretamente por fornecedores, a nota fiscal de venda deve indicar:

a) como destinatário das mercadorias: o estabelecimento principal, ou o próprio ponto de venda, se este for inscrito;

b) como local de entrega: o endereço do ponto de venda;

c) no campo “Informações adicionais” a expressão: “Conforme Portaria XXXXXXXXXXXX”;

III - emissão de NFC-e: a NFC-e deve ser emitida com destaque de ICMS, se devido, no momento da realização da venda ao consumidor final, disponibilizada de forma impressa ou em meio eletrônico, inserindo seu CPF, sempre que solicitado;

IV - retorno de mercadorias: o retorno de mercadorias ao estabelecimento principal, quando for o caso, por qualquer motivo, será acobertado por NF-e de entrada, CFOP 1.904, sem destaque de ICMS, descrevendo como natureza da operação: “retorno de abastecimento de mercado autônomo” ou “retorno de abastecimento de máquina automática de venda”, com o mesmo valor da remessa original, tendo como destinatário o próprio estabelecimento principal.

§ 1º No caso de impossibilidade de emissão de NFC-e no ponto de venda, o estabelecimento principal deverá destacar ICMS nas operações de remessa e retorno das mercadorias, não se aplicando a forma de tributação prevista nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º No caso previsto no inciso II deste artigo, o estabelecimento principal deverá emitir a NF-e de remessa simbólica para o ponto de venda em até cinco dias úteis após o abastecimento, citando nas “Informações Adicionais” a chave eletrônica da nota emitida pelo fornecedor.

Art. 6º Os contribuintes referidos nesta Portaria submetem-se às demais normas da legislação tributária e atualizações supervenientes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de julho 2026.

Álvaro Luiz Bezerra

Secretário de Estado da Fazenda