Publicado no DOE - TO em 29 jul 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do peso e da idade dos animais bovinos e equinos nos lotes comercializados em leilões realizados no Estado do Tocantins e estabelece penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os leilões de bovinos e equinos realizados no Estado do Tocantins ficam obrigados a informar, de forma clara e precisa, o peso e a idade de cada animal integrante do lote posto em comercialização.
§1º A informação referente ao peso deverá ser aferida por meio de balança de pesagem de animais adequada, com certificação válida e devidamente calibrada conforme as normas dos órgãos metrológicos competentes, imediatamente antes da realização do leilão ou em momento que garanta a autenticidade da informação.
§2º A idade dos animais deverá ser comprovada com base em documentação oficial ou outro meio idôneo, ficando o vendedor ou o seu preposto responsável pela veracidade e pela apresentação da comprovação das informações prestadas.
§3º As exigências de que trata este artigo se aplicam a todos os lotes, independentemente da modalidade de venda ou do tipo de animal.
Art. 2º As informações relativas ao peso e à idade dos animais deverão ser divulgadas de forma destacada e acessível, contemplando:
I - inclusão no catálogo oficial do leilão;
II - comunicação verbal pelo leiloeiro ou anunciador antes da abertura de lances para o respectivo lote;
III - divulgação em todos os meios de comunicação, físicos e digitais, utilizados para a promoção e realização do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil