Lei Nº 20050 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - SC em 29 jul 2026


Institui a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA) e estabelece diretrizes para o desenvolvimento da economia do mar no Estado de Santa Catarina.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento (ZENA), destinada a promover o desenvolvimento sustentável da economia do mar.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ZENA o conjunto integrado de infraestruturas náutica, turística, portuária, industrial, comercial, tecnológica, ambiental e logística, organizadas sob governança privada própria.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Zonas Especiais Náuticas de Desenvolvimento:

I – fortalecer a economia do mar;

II – estimular investimentos produtivos nacionais e internacionais;

III – fomentar a inovação tecnológica e a pesquisa aplicada;

IV – promover a integração entre atividades náuticas, portuárias, logísticas, industriais e turísticas; e

V – incentivar a geração de emprego e renda.

Art. 3º A ZENA abrangerá, de forma integrada, atividades relacionadas à economia do mar, tais como:

I – construção, industrialização e reparo de embarcações de esporte, recreio, apoio e especiais;

II – fabricação, montagem e comercialização de partes, peças, componentes e sistemas embarcados;

III – sistemas de propulsão, energias alternativas e tecnologias sustentáveis;

IV – robótica naval, automação avançada, embarcações autônomas e sistemas não tripulados;

V – inteligência artificial aplicada à navegação, à logística marítima, à segurança e ao monitoramento;

VI – rastreamento, tecnologia embarcada, sensores e sistemas de informação marítima;

VII – manutenção, docagem, retrofit, modernização e invernagem de embarcações;

VIII – fabricação e comércio de acessórios e equipamentos náuticos;

IX – design, moda técnica e equipamentos esportivos náuticos;

X – pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em economia do mar;

XI – infraestrutura portuária privada, logística multimodal e comércio exterior;

XII – marina internacional e serviços náuticos

XIII – centros tecnológicos, laboratórios, hubs de inovação e incubadoras.

Parágrafo único. As atividades poderão ser integradas vertical ou horizontalmente pelo ente privado responsável pela gestão, estruturação e operação da ZENA.

Art. 4º A ZENA adotará políticas formais de boas práticas ambientais, sociais e de governança, tais como:

I – gestão ambiental integrada;

II – eficiência energética e uso de energias renováveis;

III – controle de emissões e efluentes;

IV – proteção de fauna, flora e áreas sensíveis;

V – monitoramento ambiental contínuo;

VI – programas sociais, educacionais e de capacitação técnica;

VII – governança corporativa baseada em conformidade, integridade e transparência; e

VIII – critérios de sustentabilidade para fornecedores e operações.

Art. 5º Os empreendimentos que se enquadrem nas disposições desta Lei terão prioridade para fins de:

I – articulação institucional;

II – acompanhamento administrativo;

III – acesso a programas estaduais de fomento;

IV – participação em programas estaduais de inovação;

V – cooperação técnica com órgãos e entidades públicas; e

VI – incentivos fiscais.

Parágrafo único. A criação de incentivos fiscais dependerá de legislação específica.

Art. 6º Os benefícios previstos às ZENAs constantes desta Lei não:

I – substituem o licenciamento ambiental;

II – dispensam autorizações urbanísticas;

III – autorizam ocupação de bens da União;

IV – criam regime portuário, aduaneiro ou tributário especial; e

V – afastam competências federais ou municipais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Leodegar da Cunha Tiscoski

Fabio Wagner Pinto

Guilherme Dallacosta

Ivan Amaral

Catiane dos Santos Monteiro Seif