ICMS – Diferimento – Operações com peixes - Perdas no estabelecimento do contribuinte.
ICMS – Diferimento – Operações com peixes - Perdas no estabelecimento do contribuinte.
I. A operação de venda de peixes mortos em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, de estabelecimento atacadista, que não possua, como CNAE principal, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, com destino a estabelecimento industrial paulista está abrangida pelo diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.
II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio ou consumo de mercadorias dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), informa que adquire para revenda peixes vivos, classificados na posição 0301 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Contudo, relata que é comum ocorrer a morte de parte dos animais durante o transporte, manejo, estocagem ou permanência em aquários, por fatores biológicos, ambientais ou operacionais.
2. Acrescenta que os peixes mortos podem ser: (i) descartados sem qualquer aproveitamento econômico ou venda, por inviabilidade sanitária, deterioração ou razões operacionais; ou (ii) comercializados para indústrias que os utilizam como matéria-prima na produção de óleo de peixe; farinha de peixe; concentrados proteicos; hidrolisados proteicos; silagem; adubos orgânicos; rações animais; minerais e derivados industriais, sendo o código da NCM determinado conforme o estado do produto (peixe morto, próprio ou não, para consumo humano, vendido inteiro ou processado).
3. Por fim, questiona:
3.1. Na hipótese de comercialização de peixes mortos destinados à indústria de transformação, é obrigatória a emissão de NF-e de venda para tais operações e, em caso positivo, qual o tratamento tributário aplicável quanto ao ICMS, especialmente em relação ao diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000?
3.2. Se as operações realizadas internamente no Estado de São Paulo com peixes mortos classificados em diversos códigos da NCM fazem jus ao diferimento do ICMS previsto no artigo 391 do RICMS/2000, ainda que o destino final seja industrial (ração, óleo, adubos e correlatos).
3.3. Na hipótese de descarte dos peixes mortos pelo estabelecimento, sem qualquer aproveitamento econômico:
3.3.1. Deve emitir NF-e de baixa de estoque nos termos do artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, com CFOP 5.927?
3.3.2. À luz da Resposta à Consulta Tributária 31.694/2025, tais perdas podem ser consideradas inerentes ao processo operacional da atividade de piscicultura/comercialização de peixes vivos, afastando a obrigatoriedade de emissão de NF-e de baixa de estoque e eventual estorno de crédito?
3.3.3. Caso seja obrigatória a emissão da NF-e de baixa, questiona-se qual o tratamento tributário aplicável quanto ao ICMS, especialmente: aplicação do CFOP 5.927; e enquadramento do documento fiscal sob CSOSN 400 ou CSOSN 900, conforme o regime tributário do contribuinte?
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta partirá dos pressupostos de que: (i) os peixes mortos vendidos a estabelecimento industrial não serão cedidos de forma gratuita; e (ii) os peixes vivos em análise são adquiridos apenas para revenda a contribuinte do imposto.
4.1. Além disso, tendo em vista que a Consulente não especificou os detalhes de uma eventual perda no transporte, sobretudo se essa perda se daria na aquisição ou após a saída com destino ao adquirente ou em transferência, será abordada exclusivamente a hipótese de a perda dos peixes ocorrer dentro do estabelecimento da Consulente.
5. Posto isso, vale elucidar que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de produto destituído de valor econômico não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfaz, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS. Nessa situação, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de notas fiscais) para seu descarte.
6. Todavia, considerando que a Consulente irá dar saída dos peixes mortos a estabelecimento industrial de forma não graciosa, a saída desses pescados estará abrangida normalmente pela incidência do imposto.
7. Nessa linha, cabe esclarecer que o artigo 391 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída do estabelecimento varejista; ou (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
8. Portanto, respondendo aos dois primeiros questionamentos, considerando que a Consulente não possui, como CNAE principal, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a operação de venda de peixes mortos em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, do estabelecimento da Consulente a estabelecimento industrial paulista está abrangida pelo diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, e só irá interromper-se quando ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.
9. Quanto ao descarte dos peixes mortos, inicialmente em relação à Resposta à Consulta Tributária 31.694/2025 mencionada pela Consulente, cumpre destacar que as perdas inerentes ao processo produtivo — denominadas, na contabilidade de custos, como perdas normais — são consideradas inevitáveis e previsíveis, mesmo quando as operações se desenvolvem em condições eficientes.
10. Isso quer dizer que não há que se falar em perdas inerentes ao processo produtivo quando se tratar apenas de revenda de mercadorias, sem nenhuma industrialização.
10.1. Sobre esse aspecto, para a caracterização da perda inerente não basta que a perda ocorra em um processo produtivo, é necessário que a perda seja intrínseca ao próprio processo de produção, sendo inevitável e previsível, de forma involuntária e não represente sacrifício premeditado, tal como ocorre na degeneração e obsoletismo do produto.
11. Dessa forma, tendo em vista que, no presente caso, as perdas não são inerentes ao processo produtivo da empresa, sendo que a Consulente sequer tem processo produtivo, uma vez que não promove atividade industrial, exercendo apenas a compra e venda de pescados conforme as atividades incluídas no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, quanto ao pescado descartado, deve ser observado o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000.
11.1. Conforme determina esse dispositivo, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (i) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (ii) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (iii) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Nessas situações, a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127 do RICMS/2000, deverá (i) indicar, no campo “CFOP”, o código 5.927; e (ii) ser emitida sem destaque do valor do imposto; sendo utilizado, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o CSOSN (Código de Situação de Operação do Simples Nacional) 900, com a menção da base legal para esta operação no quadro “informações complementares” (emitida nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000).
12. Destaque-se, ainda, que, pelo fato de a Consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não tem direito a crédito com base em imposto destacado na aquisição das mercadorias em comento, não havendo, nesse caso, crédito a ser estornado.
13. Ademais, na hipótese de aquisição com diferimento do lançamento do ICMS, é importante mencionar que quando houver perecimento do peixe, ocorrerá a interrupção do diferimento do imposto relativo à aquisição do peixe, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000 e o imposto diferido deverá ser recolhido pela Consulente conforme artigo 430, inciso II, do RICMS/2000.
14. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.