ICMS – Produtor Rural – Criação de aves por sistema de integração.
ICMS – Produtor Rural – Criação de aves por sistema de integração.
I. Considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor.
II. A criação de aves é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS.
Relato
1. A Consulente, produtor rural, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), relata que está implantando granja em propriedade rural própria, localizada neste Estado, mediante celebração de contrato de integração com frigorífico abatedouro de aves (“integradora”), nos termos da Lei nº 13.288/2016.
2. Informa que, no âmbito da referida parceria de integração, a empresa integradora fornece os animais, rações, vacinas, medicamentos, desinfetantes e assistência técnica, cabendo ao produtor integrado disponibilizar as instalações, equipamentos, água, energia elétrica, mão de obra, substrato para cama e aquecimento, manutenção, seguro das instalações, raticidas, inseticidas, bem como demais insumos necessários à atividade. Acrescenta que será remunerado, em períodos aproximados de 60 dias, mediante emissão de nota fiscal referente à criação e engorda das aves.
3. Diante desse contexto, indaga se os valores recebidos em razão da atividade desenvolvida no contrato de integração caracterizam receita oriunda de atividade rural, para fins de tributação e escrituração fiscal, especialmente quanto ao tratamento aplicável na ficha “Atividade Rural – Receitas e Despesas”, à luz do disposto nas Leis Federais nº 8.023/1990 e nº 9.250/1995, bem como dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 9.580/2018, também federal.
Interpretação
4. Preliminarmente, verifica-se que a dúvida da Consulente se refere à intepretação da legislação federal acerca do recolhimento do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural. Registre-se que dúvidas a esse respeito competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, esta resposta será dada genericamente e abordará apenas os aspectos relacionados à legislação estadual (ICMS) decorrentes do caso apresentado.
4.1. Registre-se que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente exerce atividade de criação de frangos para corte, na condição de produtor rural pessoa física, mediante contrato de integração celebrado com frigorífico abatedouro de aves (“integradora”), nos moldes da Lei nº 13.288/2016.
4.2. Também se adota como pressuposto que a integradora fornece os pintos de um dia, ração, medicamentos, vacinas e assistência técnica, enquanto a Consulente disponibiliza as instalações, equipamentos, mão de obra e demais insumos necessários à criação e engorda das aves, recebendo remuneração periódica pela atividade desenvolvida.
5. Isso posto, informa-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).
6. Por oportuno, note-se que não estão abrangidas pelas disposições aplicáveis aos produtores rurais a pessoa ou a sociedade que (i) faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; (ii) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; (iii) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (iv) promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (artigo 32, § 3º, do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações iniciais, ressalta-se que a criação de aves é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (pinto de um dia, ração, medicamentos e outros), temos o que se conhece como criação de aves por “sistema de integração”.
8. A esse respeito, nos termos da redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, está expressamente prevista a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada.
9. Assim, diante das premissas apresentadas, a atividade de criação e engorda de frangos desenvolvida mediante contrato de integração caracteriza-se, em tese, como atividade rural, não se tratando de mera prestação de serviços desvinculada da produção agropecuária. A circunstância de a integradora fornecer os animais e os principais insumos de produção não descaracteriza, por si só, a natureza rural da atividade exercida pelo produtor integrado, uma vez que este permanece responsável pela condução técnica e operacional da criação das aves em estabelecimento rural próprio.
10.No que se refere especificamente à tributação dos valores recebidos pela Consulente e à sua eventual escrituração na ficha “Atividade Rural – Receitas e Despesas”, observa-se que a matéria envolve interpretação e aplicação da legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, disciplinada pelas Leis nº 8.023/1990 e nº 9.250/1995, bem como pelo Decreto nº 9.580/2018, não se inserindo na competência deste órgão consultivo, cuja atribuição limita-se à interpretação da legislação tributária estadual relativa ao ICMS.
11. Dessa forma, relativamente aos aspectos atinentes ao tratamento tributário dos rendimentos recebidos para fins de imposto de renda, recomenda-se à Consulente formular consulta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas acerca da caracterização de receitas de atividade rural no âmbito da legislação federal.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.