Resolução SMAC Nº 53 DE 28/07/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 jul 2026


Estabelece critérios técnicos para seleção de matrizes e coleta de frutos destinados à produção de espécies de flora nativas da Mata Atlântica, para uso em ações de restauração ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CLIMA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO (SMAC), no uso das suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade estabelecer critérios para seleção de matrizes para produção de mudas nativas de Mata Atlântica, no município do Rio de Janeiro, de modo a assegurar qualidade, segurança genética e eficiência nos processos de coleta de sementes, produção de mudas e restauração ambiental;

CONSIDERANDO a importância das ações de restauração ambiental no Bioma Mata Atlântica por meio do plantio de mudas com espécies nativas, que promovem a recuperação das interações ecológicas, auxiliando na regulação do clima, proteção de recursos hídricos, manutenção da biodiversidade e estabilização de encostas;

CONSIDERANDO o Decreto Rio 6787/1987 que cria o Programa de Reflorestamento e Preservação de Encostas, atualmente denominado REFLORESTA RIO, cujo principal objetivo é a restauração ambiental de áreas
naturais degradadas da cidade, tendo sido plantadas mais de 10 milhões de mudas desde a sua criação;

CONSIDERANDO que o Programa Refloresta Rio utiliza mudas de mais de 300 espécies nativas da Mata Atlântica, entre arbóreas, arbustivas, herbáceas e trepadeiras, dentre as quais muitas delas são classificadas como ameaçadas de extinção;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 49.374, de 2 de setembro de 2021, que instituiu o Programa de Proteção e Conservação da Flora Nativa do Rio de Janeiro, estabelecendo diretrizes para conservação, manejo, pesquisa e gestão da flora do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.586/2020 que regulamenta a Lei nº 10.711/2003, e define, em seu artigo 3º, inciso XXXI, que muda para uso próprio é o “material de propagação vegetativa ou muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse”;

CONSIDERANDO que as mudas de espécies nativas produzidas pelos viveiros da SMAC não possuem finalidade comercial, sendo destinadas às ações de restauração ambiental, em projetos de reflorestamento, atividades de educação ambiental e plantios em Unidades de Conservação Municipais;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios para a seleção de matrizes de espécies da flora nativa de Mata Atlântica, para uso em projetos de restauração ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima.

Art 2º - Para efeito desta Instrução Normativa define-se:

I. Matriz: planta selecionada para fornecer material de propagação (sementes, estacas ou gemas) para a produção de mudas;

II. Viveiros: unidades de produção de mudas;

III. Coletor de sementes: profissional responsável pela coleta de frutos e sementes;

IV. Beneficiamento:tratamento realizado nos frutos após a coleta para obtenção de sementes;

V. Viveirista: profissional responsável pela produção de mudas em viveiros;

VI. Herbário: coleção de amostras de plantas desidratadas;

VII. Quebra de dormência: processo para acelerar ou possibilitar a germinação;

VIII. Variabilidade genética: variações dos genes entre indivíduos de uma mesma população;

IX. Fenologia: parte da botânica que estuda as diferentes fases do desenvolvimento das plantas;

Art. 3º - Critérios de seleção de matrizes:

I. Qualidade da matriz: os indivíduos selecionados devem estar sadios, sem danos visíveis, apresentando vigor fisiológico evidente;

II. Capacidade reprodutiva: os indivíduos selecionados devem apresentar produção regular de flores e frutos, em quantidade suficiente para coleta;

III. Variabilidade genética: A seleção deve priorizar indivíduos que assegurem variabilidade genética dentro da população, observando:

a) mínimo de 12 INDIVÍDUOS por espécie, sempre que disponível na área de ocorrência;

b) distância mínima de 100 metros entre matrizes da mesma espécie, visando reduzir coleta de indivíduos aparentados;

§1º Quando a distância mínima não puder ser atendida, os indivíduos deverão ser registrados como um único grupo de matriz, com identificação conjunta específica, conforme ficha de marcação de matrizes anexo 1);

IV. Acesso seguro para coleta: Indivíduo localizado em área que permita coleta de frutos com segurança operacional para a equipe;

V. Identificação taxonômica confirmada: Matriz com identificação botânica correta. Quando houver dúvida, deve ser coletado material para confirmação;

Parágrafo Único: Para espécies ainda não registradas pela SMAC, deverá ser coletado material botânico para confirmação da identificação e posterior depósito em herbário;

Art. 4º - Das condições para inclusão de matrizes:

I. Uso da matriz: A coleta dos frutos somente deverá ocorrer em matrizes que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior, sendo vedada a coleta em indivíduos previamente utilizados que não atendam às condições fitossanitárias, estruturais ou reprodutivas requeridas.

II. A seleção de matrizes e coleta de frutos deverão ser realizadas por equipes de coletores capacitados e/ou técnicos do Programa Refloresta Rio.

III. A seleção de matrizes poderá ocorrer no Município do Rio e Grande Rio, incluindo áreas urbanas, fragmentos de mata, reflorestamentos e Unidades de Conservação, em conformidade com a legislação vigente;

Art. 5º - Critérios de marcação e registros

I. Identificação e localização: a matriz será identificada e sua localização registrada com GPS (coordenadas geográficas - latitude e longitude), endereço (se houver), data de marcação, presença de flores ou frutos e outras informações detalhadas nas fichas de marcação de matrizes (anexo 1);

II. Acompanhamento: as matrizes registradas serão visitadas periodicamente para acompanhamento da fenologia, especialmente próximo a época de maturação dos frutos, definida em referências bibliográficas e/ou experiência da equipe técnica de campo;

Art. 6º - Critérios de coleta e armazenamento de frutos e sementes

I. Dependendo de cada espécie, os frutos podem ser coletados diretamente da planta matriz, com o uso de podão e/ou equipamento de escalada ou no chão, após a dispersão natural;

II. Devem ser deixados de 20-30% de frutos/sementes na matriz, considerando o consumo pela fauna local e a regeneração natural da espécie;

III. Frutos e sementes coletados serão beneficiados e submetidos, quando necessário, a tratamento de “quebra de dormência”, com diferentes métodos químicos, mecânicos ou térmicos, de acordo com as características de cada espécie. Após o beneficiamento, o material será destinado ao semeio imediato nos viveiros do Programa Refloresta Rio ou armazenadas em lotes identificados em câmara fria, para semeio posterior, conforme planejamento da produção de mudas;

Art. 7° - Armazenamento e gerenciamento de dados das matrizes

I. As informações das matrizes devem ser armazenadas em banco de dados geográfico específico, criado e gerido pela Coordenação de Restauração Ambiental, garantindo integridade e disponibilidade dos registros para fins de planejamento, monitoramento e gestão técnica;

Art. 8º - A Secretaria de Meio Ambiente e Clima poderá celebrar convênios e Acordos de Cooperação com instituições para fins de pesquisa, treinamentos e capacitações relativos à coleta de frutos e produção de mudas nativas, bem como contratar serviços especializados para apoiar atividades relacionadas à marcação e georreferenciamento de matrizes, coleta de frutos;

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO - FICHA DE MARCAÇÃO DE MATRIZES