Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 jul 2026
Disciplina os horários de circulação dos meios de transporte destinados à montagem e desmontagem das estruturas utilizadas pelos comerciantes ambulantes autorizados em ponto fixo na orla marítima.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o Decreto Rio 31.519, de 9 de dezembro de 2009 que altera o Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, especialmente o que preconiza o art. 27 que dispõe sobre as obrigações dos ambulantes autorizados em ponto fixo na areia das praias;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.160, de 27 de maio de 2025 que dispõe sobre a proibição de atividades que contrariem o ordenamento urbano e público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 58.256, de 6 de julho de 2026, que institui o Programa Tolerância Zero contra a Exploração Irregular do Espaço Público na Orla Marítima do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon;
CONSIDERANDO a reunião realizada em 22/07/2026, às 9h, entre a Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Associação dos Comerciantes de Praia (ASCOLPRA);
CONSIDERANDO a reunião realizada em 24/07/2026, às 10h, entre a Secretaria Municipal de Ordem Pública e o Sindicato de Hotéis e meios de hospedagem do Município do Rio de Janeiro (HOTÉIS RIO);
RESOLVE:
Art. 1º Os ambulantes autorizados em ponto fixo deverão realizar a montagem das estruturas entre 6h e 9h e a desmontagem entre 17h e 19h, sendo estes os únicos períodos autorizados para circulação dos equipamentos destinados a essa finalidade.
Art. 2º É vedada, fora dos horários previstos no art. 1º, a circulação de carrinhos ou quaisquer equipamentos utilizados para transporte de mercadorias, estruturas, mobiliários ou utensílios destinados ao exercício da atividade, ressalvada autorização expressa da Secretaria Municipal de Ordem Pública em situações excepcionais.
Art. 3º É proibida a permanência dos equipamentos de transporte sobre calçadões, passeios públicos, ciclovias, pistas de rolamento ou faixa de areia após o término das operações de montagem e desmontagem.
Art. 4º O descumprimento desta Resolução caracterizará infração administrativa, sujeitando o infrator às medidas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive apreensão de bens, multas, cassação da autorização e demais sanções cabíveis.
Art. 5º Deverão ser apresentadas propostas de aperfeiçoamento dos meios de transporte utilizados para acesso à faixa de areia, em até 30 dias, pelos representantes da rede hoteleira e dos comerciantes autorizados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.