Publicado no DOE - AC em 29 jul 2026
Garante ao consumidor o acesso a cardápio físico, de forma complementar ao cardápio digital, nos estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido ao consumidor o acesso a cardápio físico, de forma complementar ao cardápio digital, nos estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo no local.
Art. 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que utilizarem cardápio digital deverão disponibilizar, sempre que solicitado pelo consumidor, ao menos uma versão de cardápio físico, impresso ou plastificado.
Art. 3º O cardápio físico deverá conter, de forma clara, legível e ostensiva, no mínimo:
I - a identificação dos produtos ou serviços ofertados;
III - as demais informações exigidas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos repassar ao consumidor quaisquer custos decorrentes da disponibilização do cardápio físico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes desta Lei caberão ao Poder Executivo, no âmbito de suas competências legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre