Publicado no DOE - GO em 28 jul 2026
Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto aos procedimentos adotados na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias importadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, considerado o Convênio ICMS nº 173, de 6 de dezembro de 2024, e em atenção ao Processo nº 202600004053678,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ...................................................
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§ 2º ..........................................................
I – o fisco da unidade federada do importador deve apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo fisco da unidade federada do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, I); e
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, II).
§ 3º A GLME pode ser emitida eletronicamente e deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após serem visadas, têm a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º):
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§ 3º-D Ficam também dispensadas da exigência da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusulas oitava-A e oitava-B):
I – as isenções disciplinadas na alínea ‘c’ do inciso LV e no inciso LVII, ambos do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento, desde que atendidos os requisitos neles previstos;
II – as entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação – DI ou da Declaração Simplificada de Importação – DSI, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – as entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
IV – as entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V – as entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI – as entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII – as entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII – as entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal; e
IX – os casos de redução de base de cálculo que resultem em alteração de carga tributária.
§ 4º O ‘visto’ de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, que pode ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º).
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§ 8º A RFB deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco estadual ao módulo de ‘Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior’ (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta).
§ 8º-A Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, podendo ser dispensado, por meio de ato do Secretário de Estado da Economia, nos casos de circulação dentro do Estado de Goiás (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 1º).
§ 9º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, deve ser observado o seguinte:
I – o recolhimento do ICMS, se devido, deve ser feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, exceto no caso de celebração e implementação de convênio com a RFB para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador (Convênio ICMS 85/09, cláusula primeira);
II – no caso de importação de combustível derivado de petróleo, deve ser exigida também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 2º):
a) regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no § 8º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e
b) validade da GLME emitida, que só pode ser admitida nos casos previstos no § 1º do art. 9º do Anexo XVII e no § 1º do art. 9º do Anexo XIX, ambos deste Regulamento, desde que sejam cumpridos os requisitos neles exigidos; e
III – no caso de importação de nafta não petroquímica classificada na NCM/SH 2710.12.49, deve ser exigida também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 2º-A).
§ 9º-A O disposto no inciso I do § 9º deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Convênio ICMS 85/09, cláusula segunda).
§ 10. A mercadoria não deve ser liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os incisos II e III do § 9º deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta, § 3º).
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§ 12. A GLME emitida eletronicamente:
I – pode conter código de barras e deve conter no mínimo as seguintes informações (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 3º):
a) CNPJ ou CPF do importador;
b) número da Declaração Única de Importação – DUIMP, da DI ou da DSI;
c) código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; e
d) unidade federada do destino da mercadoria ou bem;
II – fica dispensada das assinaturas dos campos 7, 8 e 9 (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 4º); e
III – após visada, somente pode ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, quando (Convênio ICMS 85/09, cláusula quinta):
a) estiver em desacordo com as regras previstas neste artigo, acerca da utilização da própria GLME; e
b) verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 13. A GLME também deve ser exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais (Convênio ICMS 85/09, cláusula sexta).
§ 14. O ICMS, na hipótese do § 13 deste artigo, quando devido, deve ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal (Convênio ICMS 85/09, cláusula sexta, parágrafo único).
§ 15. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente (Convênio ICMS 85/09, cláusula sétima).
§ 16. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 15 deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido (Convênio ICMS 85/09, cláusula sétima, parágrafo único).
§ 17. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la, podendo o acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas ser centralizado em portal via web (Convênio ICMS 85/09, cláusula nona).” (NR)
Art. 2º O modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, constante do Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
“ANEXO VI - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
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Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME (art. 76, § 2º)
................................................................................................” (NR)