Resolução SEMADESC Nº 165 DE 10/07/2026


 Publicado no DOE - MS em 29 jul 2026


Dispõe sobre as diretrizes para a compatibilização procedimental do licenciamento ambiental estadual conduzido pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul com a Lei Federal Nº 15190/2025.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 72 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e

Considerando que as disposições da Lei Nacional nº 15.190, de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), constituem normas gerais e devem ser aplicadas pelos órgãos e pelas entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);

Considerando a necessidade de compatibilizar as normas estaduais sobre o licenciamento ambiental com as normas gerais estabelecidas na LGLA visando assegurar transição procedimental, segurança jurídica, continuidade administrativa, transparência e rastreabilidade das decisões no licenciamento ambiental estadual, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre diretrizes para a compatibilização procedimental do licenciamento ambiental estadual conduzido pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) com a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (LGLA).

Parágrafo único. A presente Resolução possui natureza procedimental e operacional, limitada a atuação administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 2º. As normas estaduais vigentes sobre o procedimento de licenciamento ambiental com vistas à expedição de licença ou autorização ambiental, bem como as normas referentes aos estudos ambientais, condicionantes, participação pública, publicidade, tramitação eletrônica e demais atos ambientais correlatos permanecem aplicáveis no que forem compatíveis com a Lei nº 15.190, de 2025.

CAPÍTULO II - PROCESSOS, PRAZOS E MODALIDADES ESTADUAIS

Art. 3º. Os processos de licenciamento ambiental protocolados após a entrada em vigor da LGLA, serão instruídos, analisados e decididos conforme a legislação estadual vigente à época do protocolo, observadas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Art. 4º. Os processos de licenciamento ambiental em curso na data de entrada em vigor da LGLA, deverão adequar-se às suas disposições, respeitados os atos processuais válidos já praticados, bem como as obrigações e os cronogramas regularmente estabelecidos até a conclusão da etapa atual.

§ 1º. Considera-se etapa atual, para os fins deste artigo, a fase procedimental em que o processo se encontre no momento de entrada em vigor da LGLA.

§ 2º. Nos processos com pedido de licença em análise, inclusive em fase recursal, a etapa atual considera-se concluída com a expedição da licença requerida ou com a decisão administrativa definitiva de indeferimento.

§ 3º. Nos processos relativos à licença vigente, a etapa atual considera-se concluída com o cumprimento das obrigações e dos cronogramas já estabelecidos em suas condicionantes ou com o término da vigência da licença, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. A revisão de obrigações, cronogramas ou condicionantes, quando solicitada pelo empreendedor ou exigida em razão de descumprimento, fato novo, risco superveniente ou alteração normativa aplicável, deverá ser motivada tecnicamente.

Art. 5º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) permanecerão como procedimento ordinário de modalidade trifásica do licenciamento ambiental estadual.

Art. 6º. A Licença de Instalação e Operação (LIO) poderá ser utilizada enquanto compatível com a Lei Federal nº 15.190/2025 e até ulterior adequação normativa estadual.

Art. 7º. O procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso será aplicado, no âmbito do IMASUL, na forma dos Comunicados de Atividade, observadas as normas gerais da LGLA e os critérios estaduais de enquadramento.

Art. 8º. As licenças ambientais expedidas pelo IMASUL observarão os seguintes prazos de validade:

I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos;

II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos;

III - Licença de Operação: mínimo de 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - os demais prazos estaduais permanecem aplicáveis no que forem compatíveis.

CAPÍTULO III - ESTUDOS, CONDICIONANTES, SISTEMA ELETRÔNICO, INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Art. 9º. A exigência de estudos ambientais observará a legislação estadual vigente, interpretada conforme a LGLA, vedada a dispensa de EIA/RIMA nas hipóteses constitucional ou legalmente exigidas.

Art. 10. As condicionantes ambientais deverão ser motivadas, proporcionais à magnitude dos impactos identificados, vinculadas ao nexo causal com a atividade ou empreendimento licenciado, vedada a imposição de obrigações destinadas à compensação de impactos alheios ao empreendimento.

Art. 11. Os processos de licenciamento ambiental estadual serão formalizados e tramitados em meio eletrônico adotado pelo IMASUL.

Art. 12. A integração entre o licenciamento e autorização ambiental, a outorga de recursos hídricos e demais atos ambientais correlatos será procedimental, por meio eletrônico adotado pelo IMASUL, preservadas as competências, análises e decisões próprias de cada ato.

Art. 13. A manifestação de autoridades envolvidas será solicitada quando configuradas as hipóteses previstas na LGLA, devendo ater-se às competências institucionais do órgão ou da entidade consultados, observados os efeitos jurídicos previstos na Lei Federal nº 15.190/2025 para a ausência de manifestação no prazo legal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Poderá o IMASUL, por meio de Portaria, expedir normas complementares para execução desta Resolução.

Art. 15. As licenças e autorizações ambientais regularmente expedidas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025, permanecem válidas até o término de sua vigência, observadas as condições, obrigações e cronogramas nelas estabelecidos, sem prejuízo de sua renovação, revisão ou adequação nos casos previstos em lei.

Art. 16. Na aplicação desta Resolução e da legislação estadual de licenciamento ambiental, deverão ser observadas as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 15.190/2025, prevalecendo estas em caso de incompatibilidade superveniente.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 10 de julho de 2026.

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação