Publicado no DOE - ES em 29 jul 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à isenção nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, quando destinados a condutor que exerça a atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros, intermediado por aplicativos via internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o processo nº 2026-FG1HS;
DECRETA:
Art. 1º O inciso CC do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...................................................................................................................................
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CC - saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, quando destinados a condutor que exerça a atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o disposto a seguir (Lei nº 11.044, de 04 de outubro de 2019):
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado