Instrução Normativa SEAPI Nº 6 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - RS em 29 jul 2026


Regulamenta a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate realizado por equipes dos Serviços de Inspeção Estadual (SIE).


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.027/17, no Decreto Estadual nº 58.643/26, no Decreto Estadual nº 58.642/26, na Lei Federal nº 14.515/22, na Portaria MAPA nº 861/25, e no Processo Administrativo nº 26/1500-0007552-8;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que tratam os artigos 2º, 3º, 7º, 8º e 9º do Decreto Estadual 58.643, de 27 de fevereiro de 2026, referente à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, vinculadas às Supervisões Regionais do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, nos estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e sob as diretrizes desta.

§ 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária - FEA, que as auditará, coordenará, avaliará e supervisionará, conforme disposições legais e normas complementares e será designado como FEA responsável.

§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Estadual poderão ser integradas por:

I - Ocupantes dos demais cargos efetivos da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, respeitadas as devidas competências; ou

II - Profissionais com formação em Medicina Veterinária, regularmente inscritos nos Conselhos Regional de Medicina Veterinária, vinculados à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, por meio de:

a. contrato por tempo determinado, para atender a necessidade excepcional de interesse público, conforme legislação própria;

b. cessão de servidor ou de empregado público ou de Termo de Cooperação Técnica com os entes federativos;

c. contratos celebrados com serviço social autônomo; ou

d. pessoas jurídicas credenciadas nos termos da legislação vigente, contratadas sem ônus para o Estado, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 3º As Supervisões Regionais da Agricultura definirão as unidades de atuação dos profissionais de que tratam os parágrafos 1º e 2º;

§ 4º O Fiscal Estadual Agropecuário poderá fiscalizar, auditar, coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Estadual, em estabelecimentos diferentes, desde que seja demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de métricas estabelecidas pela DIPOA.

§ 5º A organização das escalas de atividades dos integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Estadual será autorizada pelo FEA responsável, respeitadas as devidas competências:

I - A outro Fiscal Estadual Agropecuário integrante da equipe;

II - Aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, integrantes da equipe, caso a equipe não disponha de outros Fiscais Estaduais Agropecuários; ou

III - Aos demais médicos veterinários integrantes da equipe, caso a equipe não disponha de servidores públicos descritos nos incisos I e II.

§ 6º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Estadual seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários, previstos no inciso II do § 2º, responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita pelo FEA responsável.

§ 7º Os médicos veterinários de que trata o inciso II, alínea 'd', do § 2º devem estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

Art. 3º Para a indicação de médicos veterinários de apoio competem, respectivamente:

§ 1º Ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal:

I - Solicitar ao Secretário da SEAPI a formalização de Termos de Cooperação Técnica com os entes federativos;

II - Solicitar ao Secretário da SEAPI a celebração de contratos com serviço social autônomo;

III - Solicitar ao Secretário da SEAPI o credenciamento e o descredenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, conforme legislação vigente;

IV - Avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de credenciamento;

V - Solicitar ao Secretário da SEAPI a edição de portaria de credenciamento, renovação ou descredenciamento da pessoa jurídica para publicação no Diário Oficial do Estado;

VI - Avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;

VII - Executar as penalidades que venham a ser definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária.

§ 2º À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

I - Definir diretrizes e normas para a inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal registrados no SIE;

II - Fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:

a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;

b) pelos médicos veterinários de apoio; e

c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

III - Avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de habilitações de médicos veterinários de apoio vinculados às prefeituras municipais ou a pessoas jurídicas credenciadas, conforme disposições desta Instrução Normativa e demais legislações relacionadas;

IV - Expedir ato administrativo de habilitação e promover o cadastro no sistema informatizado indicado pela SEAPI, quando da aprovação da habilitação de médico veterinário de apoio, conforme a espécie animal habilitada, com efeitos a partir da data do deferimento;

V - Divulgar, para fins de transparência, a relação das pessoas jurídicas credenciadas e dos profissionais habilitados, no sítio eletrônico da SEAPI, quando aplicável, sem que tal divulgação constitua condição para a eficácia da habilitação.

VI - Auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Estadual;

VII - Comunicar às autoridades competentes eventuais infrações cuja atribuição de fiscalização não seja da DIPOA;

VII - Notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas durante a atividade de fiscalização, para que seja providenciada sua regularização;

VIII - Notificar ou aplicar medidas cautelares sobre as pessoas jurídicas credenciadas e/ou médicos veterinários de apoio;

IX - Promover a instauração de processos administrativos de fiscalização agropecuária para apuração de infrações constatadas; e

X - Manter no sítio eletrônico da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico.

§ 3º Às Supervisões Regionais do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal:

I - Identificar a necessidade de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

II - Solicitar a formalização de Termos de Cooperação Técnica com os municípios;

III - Emitir Autorização de Contratação de médicos veterinários de apoio para a execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

IV - Instruir o processo com a documentação pertinente;

V - Vincular o médico veterinário de apoio cadastrado pela DIPOA no sistema informatizado indicado pela SEAPI para cada estabelecimento ao qual este irá desenvolver as suas atividades;

VI - Garantir a coordenação, avaliação e supervisão das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais realizada pelos médicos veterinários de apoio pelo Fiscal Estadual Agropecuário responsável;

VII - Definir e manter atualizada a indicação do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela equipe de inspeção local bem como de seus demais integrantes;

CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA INTEGRANTES DAS EQUIPES DE INSPEÇÃO LOCAL

Art. 4º Os médicos veterinários colocados à disposição da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação na forma prevista no art. 2º, § 2º, inciso II serão designados como médicos veterinários de apoio.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata caput serão subordinados tecnicamente ao Serviço de Inspeção Estadual da DIPOA, sendo vedada a sua contratação direta pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.

Art. 5º A atuação dos médicos veterinários de apoio restringe-se à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate de acordo com as diretrizes da DIPOA.

Parágrafo único. Dentre os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se coletas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação.

Art. 6º O médico veterinário de apoio, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar os seguintes atos técnicos- operacionais de apoio, para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

a) não autorizar o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular;

b) alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem;

c) somente autorizar o início das atividades após a regularização ou reduzir a velocidade do abate até que haja higiene, pessoal e materiais em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

d) realizar a avaliação e dar a correta destinação das carcaças e suas partes, reduzindo a velocidade de abate, quando necessário; e

e) interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.

Parágrafo único. Os atos técnicos-operacionais determinados pelos médicos veterinários de apoio para restabelecer as condições necessárias à correta técnica de inspeção ante mortem e pós mortem dos animais terão caráter provisório, instrumental e não sancionatório e devem ser comunicados imediatamente ao Fiscal Estadual Agropecuário responsável, estando sujeitos à sua revisão, convalidação, alteração ou revogação.

Art. 7º Os médicos veterinários de apoio não desempenharão atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

§ 1º Consideram - se atividades privativas de poder de pol í cia administrativa, entre outras:

I - Lavratura de autos de infração;

II - Aplicação de penalidades administrativas;

III - Imposição de medidas cautelares com efeitos sancionatórios;

IV - Instauração ou condução de processos administrativos sancionatórios; e

V - Decisões administrativas definitivas que restrinjam direitos ou atividades econômicas.

§ 2º A atuação do médico veterinário de apoio restringe - se à avaliação técnica, à execução de procedimentos operacionais de apoio e à comunicação de achados sanitários, nos limites estabelecidos nesta Instrução Normativa e nas diretrizes da DIPOA.

Art. 8º O médico veterinário de apoio, para atendimento a esta Instrução Normativa, deverá:

I - Estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

II - Não ter sido penalizado em decorrência de falta gravíssima desta Instrução Normativa, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no período de cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada;

III - Apresentar certidões emitidas pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas em que manteve registro nos cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada, indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de infrações ético-profissionais; e

IV - Possuir capacitação técnica, teórica e prática para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições.

Art. 9º Os médicos veterinários de apoio ficam obrigados a:

I - Estar vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação conforme previsto no art. 2º, § 2º, inciso II;

II - Não incorrer em condições que possam configurar conflito de interesses;

III - Atender às notificações formuladas pelo SEAPI;

IV - Registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual executa serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, na forma definida pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

V - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VI - Notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

VII - Reportar imediatamente ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas por agentes relacionados ao seu ente federativo ou da pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

VIII - Reportar imediatamente ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual, à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e

IX - Seguir as orientações emitidas pelo Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e estabelecidas nas normas complementares ou diretrizes expedidas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

Art. 10. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como médico veterinário de apoio, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.

CAPÍTULO III - DA CESSÃO DE SERVIDOR OU DE EMPREGADO PÚBLICO OU DE TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OS ENTES FEDERATIVOS

Art. 11 . Os procedimentos de cooperação/convênio com as prefeituras municipais serão regidos pela legislação específica para ajustes desta natureza, por esta Instrução Normativa e pelos termos descritos no Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, à pedido do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e a Prefeitura Municipal, sendo que estas deverão, além dos deveres previstos no Termo de Cooperação Técnica:

a. dispor de médico veterinário que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa, em especial quanto ao art. 8º e 9º;

b. cumprir as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e as determinações desta Instrução Normativa;

c. dispor os meios e recursos para a capacitação teórico e prática, para o aprimoramento e a atualização dos médicos veterinários que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, de acordo com os critérios estabelecidos pela DIPOA;

d. manter atualizado o Termo de Cooperação Técnica;

e. comunicar à DIPOA, com antecedência de quinze dias, a ausência do médico veterinário conveniado em caso de férias e de licenças, e de forma imediata os afastamentos de caráter involuntário e providenciar sua substituição;

§ 1º A capacitação prática do médico veterinário cedido pelos entes federativos poderá ser realizada pelo ente municipal ou em estabelecimentos indicados pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, antes do início de suas atividades e a qualquer tempo.

§ 2º O não atendimento às disposições deste artigo poderão ocasionar a suspensão temporária ou definitiva da execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem realizada pelo médico veterinário de apoio cedido pela prefeitura municipal.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO, DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 12. A SEAPI, a pedido do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 1º Para prestação dos serviços de que trata o caput, a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos com os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão médicos veterinários, na forma prevista nesta Instrução Normativa, à disposição da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação para executarem os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

Art. 13. A contratação de pessoa jurídica credenciada, na forma desta Instrução Normativa, por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais se dará a partir da identificação da necessidade de médicos veterinários de apoio pela Supervisão Regional da Agricultura a qual o estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Estadual está vinculado e/ou pela DIPOA.

Parágrafo único. As agroindústrias familiares de pequeno porte poderão optar pela realização da inspeção sanitária e industrial pelo serviço veterinário oficial.

SEÇÃO I - REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 14. Poderão ser credenciadas pela SEAPI, à pedido do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, para disponibilização de médicos veterinários de apoio as pessoas jurídicas que forem constituídas na forma da legislação como:

I - Associações;

II - Fundações;

III - Empreendimentos de economia solidária;

IV - Cooperativas; ou

V - Sociedades limitadas.

§ 1 º É vedada a concessão de credenciamento a pessoas jurídicas que ostentem condições de conflito de interesses descritas nesta Instrução Normativa ou outros que venham a ser identificados.

§ 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento da análise do requerimento:

I - Tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em curso; ou

II - Estejam em dissolução ou em liquidação.

§ 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas.

§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:

I - Cópias de seus atos constitutivos;

II - Comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação;

III - Cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores e administradores;

IV - Lista nominativa de:

a. sócios;

b. associados; ou

c. cooperados;

V - Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida pelo órgão do Poder Judiciário do estado onde se localiza o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

VI - Programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal;

VII - Programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, contemplando, minimamente, o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;

VIII - Registro da pessoa jurídica credenciada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; e

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 15. O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 14, conforme orientações contidas no sítio eletrônico da SEAPI, e será analisado pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até sessenta dias.

§ 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido, caberá recurso no prazo de dez dias, endereçado ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento.

Art. 16 . O Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal avaliará o recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação para decisão final.

Parágrafo único . Da decisão proferida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação no recurso de que trata o caput , não caberá mais recurso administrativo, devendo o interessado ser comunicado da decisão.

Art. 17 . O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.

SEÇÃO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18 . O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal.

§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que atende ao previsto no art. 14.

§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento ao previsto no art. 14, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.

§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento no prazo de dez dias úteis contados da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal.

§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 16.

§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e deverá comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, com os quais mantém contrato, no prazo de três dias úteis contados da data da notificação, o encerramento iminente da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem .

§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter, em conformidade com os termos originalmente pactuados, as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador ou o médico veterinário cedido por meio de Termo de Cooperação Técnica com os entes federativos inicie suas atividades.

§ 8º A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunicará aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as atividades em até noventa dias após ciência da notificação.

§ 9º Na hipótese do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem , respeitado o previsto no § 6º e § 7º.

SEÇÃO IV - DO DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 19 . A pessoa jurídica poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu descredenciamento voluntário, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério.

Parágrafo único . Se, no momento do requerimento de descredenciamento voluntário, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de descredenciamento da requerente, o Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal somente poderá lhe conceder novo credenciamento:

I - Após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e

II - Se não for aplicada a penalidade de descredenciamento em decorrência de alguns desses processos.

CAPÍTULO V - DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 20 . Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas:

I - A existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços;

II - A existência de vínculos entre médicos veterinários de apoio ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais os médicos veterinários de apoio exercem suas atividades;

III - O exercício por médicos veterinários de apoio ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título da pessoa jurídica credenciada que contrata o respectivo médico veterinário de apoio;

IV - A distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos médicos veterinários de apoio, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego;

V - O recebimento, por médico veterinário de apoio, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços:

a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou

b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores;

VI - O recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato;

VII- A designação pela pessoa jurídica credenciada de médico veterinário de apoio que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção que aquele atuará;

VIII - A atuação de médico veterinário de apoio e responsável técnico médico veterinário pelo estabelecimento que realiza abate de animais simultaneamente em dois locais, de forma que atuem invertendo suas funções; e

IX - O envio de animais cuja detenção a qualquer título seja de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, de médicos veterinários de apoio, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para serem abatidos nos estabelecimentos onde a respectiva pessoa jurídica credenciada presta serviço.

§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação.

§ 2º Os médicos veterinários de apoio ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade.

§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato.

§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas por esses mesmos agentes.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 21 . Para fins de conformidade administrativa e técnica, na prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem , as pessoas jurídicas credenciadas deverão:

I - Garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta Instrução Normativa e de normas complementares;

II - Cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;

III - Atender às intimações formuladas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

IV - Apresentar ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, em até trinta dias, as alterações nos documentos listados no art. 14, § 4º, incisos I, II, III e IX;

V - Dispor de Responsável Técnico médico veterinário;

VI - Dispor de médicos veterinários em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VII - Assegurar a substituição do médico veterinário de apoio em caso de ausências por quaisquer motivos;

VIII - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Estadual a ausência dos médicos veterinários de apoio, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas;

IX - Promover a substituição de médicos veterinários de apoio, nos casos de superveniência de situações de conflito de interesses ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;

X - Treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os médicos veterinários de apoio que colocar à disposição da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;

XI - Supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos veterinários de apoio, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis;

XII - Adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

XIII - Assegurar que não haja conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XIV - Assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;

XV - Comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da ciência do indeferido do pedido de renovação de credenciamento, da imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou descredenciamento;

XVI - Comunicar ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;

XVII - Disponibilizar ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

XVIII - Assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Estadual Agropecuária;

XIX - Manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa;

XX - Apresentar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXI - Comunicar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação;

XXII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer legislação;

XXIII - Responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XXIV - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à realização dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

XXV - Registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXVI - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou por qualquer pessoa a ele vinculada;

XXVII - Permitir o acesso dos servidores do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias;

XXVIII - Notificar, na forma prevista em legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

XXIX - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Supervisão Regional da Agricultura correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos médicos veterinários de apoio que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e

XXX - Finalizado o mês, comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Supervisão Regional da Agricultura correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 22. É vedado às pessoas jurídicas credenciadas:

I - Subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

II - Prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

III - Distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos médicos veterinários de apoio, salvo se decorrentes de legislações que regem as relações de trabalho e emprego; ou

IV - Interferir nas destinações dadas pelo médico veterinário de apoio aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem , salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único . Na hipótese do inciso III do caput , é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista em legislações que regem as relações de trabalho e emprego.

Art. 23. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor, no mínimo, dos seguintes programas de autocontrole:

I - Programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser disponibilizado ao Serviço de Inspeção Estadual e saúde ocupacional;

II - Programa de treinamento, capacitação e atualização contemplando o conteúdo teórico prático, a carga horária e a frequência de realização;

III - Programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo médico veterinário de apoio, contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas;

IV - Programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade;

V - Programa de ética e prevenção de conflito de interesses, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e

VI - Programa de atendimento regulamentar, contendo a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados.

§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros.

§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente, ou sempre que houver necessidade.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS

Art. 24 . Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a:

I - Contratar pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da ciência da Autorização de Contratação expedida pelo Supervisor Regional do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal;

II - Comunicar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;

III - Contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;

IV - Assegurar que não haja situações de conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

V - Comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal as situações de conflito de interesses que venha a constatar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

VI - Acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem pelo médico veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção Estadual;

VII - Comunicar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação; e

VIII - Manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso de manifestação da Supervisão Regional da Agricultura sobre a impossibilidade de alocação de servidores da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação para compor as equipes do Serviço de Inspeção Estadual.

Parágrafo único . Não será permitida a contratação ou cessão de médico veterinário de apoio sem a Autorização de Contratação expedida pelo Supervisor Regional do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, indicando da necessidade de composição da equipe do SIE e da impossibilidade ou insuficiência de alocação de servidores públicos conforme parâmetros definidos pela área técnica.

Art. 25 É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos médicos veterinários de apoio ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem .

Parágrafo único . Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata o caput aos Fiscais Estaduais Agropecuários encarregados pelos Serviços de Inspeção Estadual.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 26 . Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 27 . As fiscalizações abrangerão:

I - A auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e

II - A auditoria in loco dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos veterinários de apoio disponibilizados à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 28 . O Fiscal Estadual Agropecuário designado auditará in loco os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos médicos veterinários de apoio disponibilizados à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.

§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos veterinários de apoio disponibilizados à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os médicos veterinários de apoio integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Estadual.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 29 . O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa e das demais normas a que incorrerem as pessoas jurídicas credenciadas e os médicos veterinários de apoio, durante a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem , sujeita os responsáveis, além da adoção de medidas cautelares, à apuração das responsabilidades administrativas de acordo com a legislação vigente, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 30 . A constatação de não conformidades na prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem poderá ensejar a adoção de medidas cautelares, destinadas a cessar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e demais penalidades pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos termos da legislação estadual aplicável ao processo administrativo de fiscalização agropecuária, quando caracterizada situação de falha, risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária em inobservância aos termos desta Instrução Normativa.

I - Suspensão temporária do médico veterinário de apoio da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

II - Suspensão parcial da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem ;

III - Suspensão temporária das atividades de abate no estabelecimento;

IV - Outras medidas necessárias para cessar o risco identificado, devidamente fundamentadas.

§ 1º Observados os princípios da atuação preventiva e da intervenção subsidiária, quando a irregularidade for de natureza leve e for possível sua correção antes da autuação, a Fiscalização Estadual Agropecuária poderá promover a regularização por notificação, fixando prazo razoável para saneamento, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares quando necessárias.

§ 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação fiscalizatória.

§ 3º A medida cautelar será cancelada quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

§ 4º Na hipótese de a irregularidade objeto de notificação não ser corrigida no prazo estabelecido, será lavrado o auto de infração e instaurado o processo administrativo de fiscalização agropecuária, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido o auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização.

§ 6º O interessado poderá apresentar defesa ou requerer a revisão da medida cautelar no prazo de quinze dias úteis, contados da ciência do ato, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º O julgamento do pedido de revisão caberá à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que aplicou a medida cautelar.

Art. 31 . O credenciamento da pessoa jurídica credenciada poderá ser parcialmente suspenso nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes violações:

I - Não disponibilizar ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

II - Disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não atendam aos critérios do art. 8º;

III - Não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme o art. 20;

IV - Não comunicar ao Fiscal Estadual Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Estadual ou à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal as interferências na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

V - Descumprir as medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Estadual Agropecuária;

VI - Dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

VII - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer integrante da equipe do Serviço de Inspeção Estadual;

VIII - Fraudar documentos oficiais;

IX - Realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

X - Impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XI - Não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

XII - Deixar de comunicar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento;

XIII - Utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;

XIV - Subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; ou

XV - Não disponibilizar, reiteradamente, médicos veterinários de apoio em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º A suspensão parcial de que trata o caput consistirá no impedimento cautelar de novos contratos com os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e de novas habilitações de médicos veterinários de apoio.

§ 2º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso à suspensão parcial no prazo de quinze dias úteis contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal.

§ 3º A autoridade que deferiu a suspensão parcial do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, expedirá auto de liberação de atividades, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 16.

§ 4º Indeferido o recurso em decisão proferida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e deverá comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, com os quais mantém contrato, no prazo de três dias úteis contados da data da notificação, o encerramento iminente da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem .

§ 5º A pessoa jurídica credenciada notificada de descredenciamento deverá manter, em conformidade com os termos originalmente pactuados, as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador ou o médico veterinário cedido por meio de Termo de Cooperação Técnica com os entes federativos inicie suas atividades.

Art. 32 . A penalidade de descredenciamento será aplicada à pessoa jurídica credenciada sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Instrução Normativa, em qualquer das hipóteses de:

I - Não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da medida cautelar de suspensão parcial de credenciamento, no prazo fixado na notificação, após decisão em que não caiba mais recurso;

II - Paralisação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada e sem expressa anuência da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou antes de noventa dias contados da data de:

a) ciência sobre o indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou

b) notificação ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 . Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais serão de sua exclusiva responsabilidade e não acarretarão ônus para o Estado.

Parágrafo único . As partes contratantes poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta Instrução Normativa e de outras normas complementares.

Art. 34 . A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados ou colaboradores em relação à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.

Art. 35 . A gestão administrativa, operacional e trabalhista dos médicos veterinários de apoio disponibilizados por pessoas jurídicas credenciadas é de responsabilidade exclusiva da respectiva pessoa jurídica, incluindo, entre outros aspectos, a definição de escalas, substituições, férias, afastamentos, remuneração, encargos trabalhistas e previdenciários.

§ 1º A atuação do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e dos Fiscais Estaduais Agropecuários limita - se à supervisão, orientação técnica, auditoria e avaliação da conformidade sanitária, não caracterizando, em nenhuma hipótese, subordinação hierárquica, funcional ou administrativa dos médicos veterinários de apoio ao Estado.

§ 2º As orientações técnicas emitidas pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou pela DIPOA não se confundem com ordens de natureza administrativa ou trabalhista, destinando - se exclusivamente a assegurar a conformidade sanitária e o cumprimento da legislação aplicável.

§ 3º A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação não exerce controle de jornada, poder disciplinar ou direção funcional sobre os médicos veterinários de apoio, inexistindo vínculo empregatício ou relação funcional de qualquer natureza entre esses profissionais e o Estado.

Art. 36 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - Seis meses após a data de publicação, as disposições relativas ao credenciamento, às atribuições e à fiscalização das pessoas jurídicas e dos médicos veterinários de apoio; e

II - Doze meses após a data de publicação, as disposições relativas a conflito de interesses e aos períodos de quarentena previstos no art. 20, §§ 2º a 4º.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, termos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos firmados anteriormente à entrada em vigor dos efeitos desta Instrução Normativa permanecem válidos e eficazes até o seu termo final ou até sua adequação às disposições desta Instrução Normativa.Art. 37 . Revogam-se as disposições em contrário.Porto Alegre, data da assinatura eletrônica .

Márcio de Andrade Madalena,

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.