Publicado no DOM - Boa Vista em 27 jul 2026
Dispõe sobre a disponibilização gratuita ao consumidor de produtos expostos à venda com prazo de validade vencido nos estabelecimentos comerciais do município de Boa Vista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios no Município de Boa Vista ficam obrigados a entregar, gratuitamente, ao consumidor que identificar produto com prazo de validade expirado nas prateleiras, uma unidade equivalente do mesmo produto, com data de validade vigente.
§ 1º A gratuidade prevista no caput não afasta a obrigação do estabelecimento de retirar imediatamente de exposição todas as unidades vencidas do respectivo produto.
§ 2º O consumidor terá direito a receber, gratuitamente, apenas uma unidade do produto com validade vigente, correspondente ao item vencido localizado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquira produto ou serviço como destinatária final, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais:
II – multa de até ___ (___) UFMs;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Unidade Fiscal do Município (UFM) o valor monetário estabelecido anualmente pela legislação municipal vigente, utilizado como referência para o cálculo de multas, taxas e demais sanções administrativas.
§ 2º O valor em reais das multas previstas no inciso II será calculado pela multiplicação do número de UFMs aplicadas pelo valor da UFM vigente à época da infração.
Art. 4 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e os canais de denúncia acessíveis ao consumidor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 15 de julho de 2026.
Genilson Costa E Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista