Lei Nº 2874 DE 22/07/2026


 Publicado no DOM - Boa Vista em 27 jul 2026


Institui o programa municipal Boa Vista Amiga dos Animais, que dispõe sobre a regulamentação da permanência de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e de serviços no município.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Boa Vista Amiga dos Animais”, com o objetivo de regulamentar e incentivar a permanência de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.

Parágrafo único. A adesão ao Programa é facultativa para os estabelecimentos privados, respeitada a livre iniciativa e o poder de escolha dos proprietários.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I — animal de estimação: animal doméstico mantido por pessoa física para fins de companhia, lazer ou afeto, tais como cães, gatos e outros animais de pequeno porte, desde que sua criação domiciliar não seja vedada pela legislação vigente;

II — tutor: pessoa física responsável pela guarda, cuidado e bem-estar do animal de estimação;

III — estabelecimento amigo dos animais: estabelecimento comercial ou de serviços que adira ao Programa e permite a entrada e permanência de animais de estimação em suas dependências, observadas as condições previstas nesta Lei;

IV — animal de assistência: cão-guia ou animal treinado para auxílio de pessoa com deficiência, cujo acesso a qualquer estabelecimento é garantido por legislação federal específica, independentemente da adesão ao Programa;

V — Selo Amigo dos Animais: certificação municipal concedida aos estabelecimentos participantes do Programa.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que desejarem participar do Programa deverão:

I — realizar cadastro junto ao órgão municipal competente, de forma gratuita e simplificada;

II — afixar, em local visível na entrada do estabelecimento, placa ou adesivo indicando sua condição de estabelecimento amigo dos animais;

III — informar, na sinalização de que trata o inciso II, as seguintes especificações:

a) espécies de animais permitidas;

b) restrições de porte, quando houver;

c) eventuais condições adicionais de acesso.

Art. 4º Os estabelecimentos cadastrados receberão o Selo Amigo dos Animais, que poderá ser utilizado em sua comunicação visual, fachada e materiais de divulgação.

Art. 5º O cadastro poderá ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do estabelecimento, ou revogado pelo órgão competente em caso de descumprimento reiterado das condições previstas nesta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos que participarem do Programa cumprirão as seguintes condições:

I — disponibilizar água potável para os animais de estimação;

II — manter recipientes adequados para o descarte de resíduos dos animais;

III — garantir que os animais permaneçam exclusivamente nas áreas de acesso ao público, sendo vedada a presença de animais em:

a) áreas de recebimento de matéria-prima;

b) áreas de armazenamento de produtos;

c) áreas de preparo e manipulação de alimentos;

d) cozinhas, copas e áreas de produção.

IV — admitir a presença de animais de estimação apenas em área específica reservada, devidamente sinalizada e separada das áreas de manipulação de alimentos;

V — respeitar as normas de vigilância sanitária vigentes no âmbito municipal, estadual e federal.

Art. 7º O estabelecimento participante poderá fixar regras adicionais de convivência, tais como:

I — exigência de uso de guia curta ou coleira;

II — exigência de uso de focinheira para animais de determinado porte;

III — limitação de quantidade de animais por tutor;

IV — definição de áreas específicas de permanência dentro do estabelecimento.

Parágrafo único. As regras adicionais de que trata este artigo deverão ser informadas na sinalização prevista no art. 3º, inciso II.

Art. 8º O tutor que ingressar com animal de estimação em estabelecimento do Programa fica obrigado a:

I — manter o animal sob controle, em guia, coleira, caixa de transporte ou no colo, conforme as regras do estabelecimento;

II — portar a carteira de vacinação atualizada do animal, apresentando-a quando solicitado;

III — recolher imediatamente os resíduos do animal;

IV — zelar para que o animal não cause danos ou perturbações a pessoas, outros animais ou ao patrimônio do estabelecimento;

V — utilizar focinheira em animais com histórico de comportamento agressivo ou quando exigido pelo estabelecimento.

Art. 9º O tutor é o único responsável por quaisquer danos causados pelo animal de estimação a terceiros, outros animais ou ao patrimônio do estabelecimento, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Art. 10. É vedado ao tutor:

I — permitir que o animal transite livremente ou desacompanhado nas dependências do estabelecimento;

II — alimentar o animal em utensílios e mobiliário destinados ao consumo humano;

III — ingressar com animal que apresente sinais visíveis de doença infectocontagiosa ou parasitária.

Art. 11. Os estabelecimentos detentores do Selo Amigo dos Animais poderão receber:

I — divulgação no portal oficial do Município e nas redes sociais institucionais, mediante listagem dos estabelecimentos certificados;

II — prioridade na participação de eventos públicos municipais ligados à causa animal, especialmente a Feira Municipal de Doação Responsável, Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, instituída pela Lei Municipal nº 2.026/2019.

Art. 12. O Município poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal, associações comerciais e instituições de ensino para a promoção de:

I — campanhas educativas sobre posse responsável de animais;

II — eventos de adoção responsável nos estabelecimentos participantes;

III — cursos de capacitação para estabelecimentos sobre boas práticas de convivência com animais.

Art. 13. O estabelecimento participante que descumprir reiteradamente as obrigações previstas nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:

I — advertência formal;

II — suspensão do Selo Amigo dos Animais pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III — cancelamento do cadastro no Programa.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo órgão municipal competente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 14. O tutor que descumprir as obrigações previstas nos arts. 8º a 10. poderá ser convidado a se retirar do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente.

Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica a:

I — estabelecimentos de saúde, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias;

II — estabelecimentos de ensino;

III — áreas internas de supermercados, mercados e similares onde haja exposição de alimentos sem embalagem;

IV — templos religiosos, salvo deliberação própria da entidade.

Parágrafo único. O acesso de animais de assistência aos locais elencados nos incisos I a IV é garantido nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e sua regulamentação.

Art. 16. O direito de acesso de animais de assistência a qualquer estabelecimento, público ou privado, independe de adesão ao Programa de que trata esta Lei, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Boa Vista, 22 de julho de 2026.

Marcelo Zeitoune

Prefeito de Boa Vista