Resolução SEOP Nº 686 DE 27/07/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 jul 2026


Institui a subclassificação do comércio ambulante sem ponto fixo, na modalidade tiracolo, para comercialização de bebida mate, denominada “Mateiro”, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública para disciplinar e fiscalizar o comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o comerciante ambulante de mate nas praias constitui manifestação tradicional da cultura carioca, reconhecida como patrimônio cultural do Município pelo Decreto nº 35.179, de 2 de março de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a subclassificação de comerciante ambulante sem ponto fixo, na modalidade tiracolo, destinada à comercialização de bebida mate, denominada Mateiro.

Parágrafo único. A atividade somente poderá ser exercida na faixa de areia das praias do Município.

Art. 2º Ao comerciante ambulante de mate será admitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - sucos, refrescos e mate;

II - biscoitos.

Parágrafo único. As mercadorias autorizadas para comercialização deverão constar expressamente na autorização do comerciante.

Art. 3º Os comerciantes ambulantes enquadrados na subclassificação Mateiro deverão observar integralmente a legislação sanitária aplicável.

§1º O mate deverá ser transportado em barril térmico de aço inox.

§2º É vedado o preparo e o fracionamento de produtos nos logradouros públicos.

§3º O gelo empregado deverá ser filtrado para consumo humano.

Art. 4º O descumprimento desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive apreensão ou retenção cautelar de mercadorias e equipamentos, sem prejuízo das penalidades de multa e cancelamento da autorização, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Somente o comerciante ambulante enquadrado na subclassificação Mateiro poderá comercializar bebida mate utilizando barril térmico transportado na modalidade tiracolo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.