Publicado no DOE - MT em 27 jul 2026
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido à pessoa gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o processo de entrega da criança para adoção no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O sigilo deve ser resguardado ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela pessoa gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante, no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.
Art. 2º A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta do bebê para adoção deverá ser tratada com urbanidade e cordialidade pelas pessoas profissionais que lhe atenderem durante o parto e processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
Art. 3º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive a detentora de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalada neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê para adoção, a que se refere esta Lei, será apurado em processo administrativo, que terá início mediante denúncia da pessoa gestante, familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos.
§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou facsímile ao órgão estadual competente.
§ 2º A denúncia deverá conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deverá o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - multa de cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de primeira infração;
II - multa de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de segunda infração;
III - multa de duzentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de terceira infração;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias, em caso de quarta infração;
V - cassação da licença estadual para funcionamento, em caso de quinta infração.
§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis serão punidas na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I a III deste artigo poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.
§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado