Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 66 DE 27/07/2026


 Publicado no DOU em 27 jul 2026


Define as regras para o uso sustentável e a recuperação dos estoques da espécie pargo (Lutjanus purpureus).


Portais Legisweb

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria GM/MMA nº 1.742, de 24 de julho de 2026, e o que consta nos Processos MPA nº 00350.003426/2025-10 e MMA nº 02000.005554/2025-95, resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidas as medidas de ordenamento, monitoramento e controle para a captura da espécie pargo (Lutjanus purpureus).

Art. 2º Fica permitida a operação de pesca para captura do pargo (Lutjanus purpureus) apenas pelas embarcações autorizadas a operar nas modalidades de pesca 1.8, 1.9 e 1.10, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DO ORDENAMENTO

Seção I - Da temporada de pesca

Art. 3º Fica proibida a pesca do pargo (Lutjanus purpureus) durante o período de 15 de dezembro a 30 de abril, anualmente.

Parágrafo único. A largada das embarcações que operam na pesca de pargo (Lutjanus purpureus), devidamente permissionadas, fica permitida a partir das zero horas do dia 1º de maio de cada ano.

Seção II - Do limite de captura

Art. 4º Fica estabelecido o limite de captura anual de até duas mil setecentas e cinquenta toneladas para a captura da espécie pargo (Lutjanus purpureus), nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Fica limitada a operação de pesca de que trata o caput na área delimitada no polígono descrito no Anexo I desta Portaria, entre os limites do norte do estado do Amapá e a divisa dos estados do Maranhão e do Piauí.

§ 2º Os dados georreferenciados da área de que trata o § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, em seção específica destinada às informações sobre o recurso pesqueiro pargo (Lutjanus purpureus).

§ 3º A delimitação de área de pesca conforme Anexo I não se aplica às atividades de pesca com uso de autorização complementar das modalidades 1.8, 1.9 e 1.10, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º A partir da safra de 2027, caso a captura anual ultrapasse o limite estabelecido no art. 4º, o quantitativo excedente será deduzido integralmente do limite de captura fixado para a safra subsequente.

Art. 6º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie pargo (Lutjanus purpureus) pelas modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, ressalvadas aquelas previstas no art. 2º.

§ 1º As modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie pargo (Lutjanus purpureus) eventualmente capturados e registrar, no Mapa de Bordo, no campo "descarte", o número de indivíduos devolvidos.

§ 2º Os Anexos I e III da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo II.

Art. 7º A captura de pargo (Lutjanus purpureus) somente fica permitida com o emprego dos seguintes métodos e petrechos de pesca:

I - espinhel vertical tipo pargueira, com a utilização de anzóis de números seis, cinco e quatro com aberturas iguais ou superiores a um centímetro e seis milímetros; e

II - armadilha do tipo covo ou manzuá, com malha fixa em forma de losango, hexágono ou outra qualquer, cuja diagonal de menor comprimento entre nós opostos (losango) ou mediana de menor comprimento entre nós opostos (hexágono), seja igual ou superior a treze centímetros, em todas as seções do covo.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de trinta dias corridos, contado da data de publicação desta Portaria, para adaptação dos métodos e petrechos de pesca de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, a captura de pargo (Lutjanus purpureus) realizada com métodos e petrechos de pesca em desacordo com o disposto no caput será considerada atividade de pesca ilegal.

Seção III - Das embarcações de pesca

Art. 8º A frota devidamente autorizada a operar na captura de pargo (Lutjanus purpureus), nas modalidades de pesca 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima, fica limitada a cento e cinquenta embarcações.

Parágrafo único. Do total definido no caput, poderão ser autorizadas até vinte e cinco embarcações com o comprimento superior a quinze metros.

Art. 9º. Fica permitida a transformação ou substituição de embarcações de pesca com o comprimento que exceda o limite estabelecido no art. 8º, Parágrafo único, exclusivamente quando necessário o atendimento de requisitos de segurança da navegação ou de segurança do trabalhador embarcado, desde que tal exigência decorra de determinação da Autoridade Marítima ou da Autoridade do Trabalho.

§ 1º O responsável legal deverá requerer Permissão Prévia de Pesca junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura antes da realização da transformação ou substituição de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o responsável legal deverá apresentar documento emitido pela da Autoridade Marítima ou da Autoridade do Trabalho que comprove a necessidade da transformação ou substituição da embarcação, como condição para a expedição da Permissão Prévia de Pesca.

Art. 10. A emissão de novas autorizações de pesca fica condicionada à vistoria presencial prévia das embarcações de que trata o art. 2º, à adesão da embarcação ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e ao cumprimento das normas.

Seção IV - Do tamanho mínimo de captura

Art. 11. Ficam proibidos a captura, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização do pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros.

§ 1º Para fins de fiscalização, o tamanho definido no caput será medido conforme estabelecido no Anexo III.

§ 2º Ficam admitidos, pelo prazo de trinta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria, a captura e o desembarque de pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros.

§ 3º Ficam admitidos, pelo prazo de sessenta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de exemplares de pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento inferior ao tamanho estabelecido no caput, desde que amparados por Declaração de Estoque de Pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros.

§ 4º O prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante solicitação justificada de representantes do setor pesqueiro e avaliação das informações constantes da Declaração de Estoque de Pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros.

§ 5º A Declaração de Estoque de Pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros de que trata o § 3º deverá ser enviada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em até sete dias corridos, contados do término do prazo estabelecido no § 2º, conforme procedimentos previstos na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 6º Fica admitida, em caráter excepcional, a exportação, no corrente ano, de exemplares de pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento inferior ao tamanho estabelecido no caput, desde que o procedimento de tratamento administrativo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, disponível no Portal Único do Comércio Exterior, para análise e anuência pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, tenha sido iniciado dentro do prazo previsto no § 3º e esteja instruído com toda a documentação exigida.

Art. 12. Para a safra de 2026, fica tolerado o desembarque de até 5% (cinco por cento) de pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros, a ser calculado sobre o peso de pargo (Lutjanus purpureus) desembarcado, sendo proibida a comercialização desses exemplares.

§ 1º Os exemplares de que trata o caput deverão ser doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 2º A destinação prevista no caput deverá ser acobertada por documento fiscal, em observância à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS aplicável à unidade federativa de localização do doador.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE

Seção I - Dos instrumentos de monitoramento

Art. 13. O monitoramento do limite de captura do pargo (Lutjanus purpureus), estabelecido no art. 4º, deve ser realizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS;

II - Mapa de Bordo;

III - Declaração de Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em Empresa Pesqueira;

IV - painel de acompanhamento do limite de captura; e

V - observadores de bordo ou observadores científicos.

Art. 14. As embarcações de que trata o art. 2º deverão manter instalado e em regular funcionamento o equipamento de rastreamento por satélite, observadas as normas aplicáveis ao PREPS.

Art. 15. Os responsáveis legais pelas embarcações de que trata o art. 2º deverão entregar os Mapas de Bordo no prazo de sete dias corridos, contado do dia seguinte ao término do cruzeiro de pesca, observadas as demais condições estabelecidas na legislação vigente.

§ 1º Os Mapas de Bordo serão recepcionados exclusivamente pelo Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, nos termos da Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará os Mapas de Bordo ao Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, por meio de acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo.

Art. 16. Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2027, a Declaração de Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em Empresa Pesqueira, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 1º A Declaração de Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em Empresa Pesqueira deve ser recepcionada por meio do Sistema PesqBrasil Monitoramento, nos termos da Portaria nº 611, de 26 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º A Declaração de Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em Empresa Pesqueira deve ser entregue pela empresa pesqueira no prazo de sete dias corridos, a contar da data e do horário constantes na Nota Fiscal de Produtor.

§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura pode incluir campos ou informações adicionais no Anexo IV, quando necessário o aprimoramento do monitoramento da atividade pesqueira.

§ 4º Os dados constantes da Declaração de Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em Empresa Pesqueira devem ser disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Ibama e ao ICMBio.

Art. 17. Durante a temporada de pesca do pargo (Lutjanus purpureus), o Ministério da Pesca e Aquicultura deve disponibilizar painel de acompanhamento do limite de captura no Sistema PesqBrasil Monitoramento.

§ 1º O painel de que trata o caput deve ser atualizado com base nos dados recepcionados por meio dos instrumentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 13.

§ 2º Para fins de monitoramento do limite de captura, podem ser utilizadas estimativas obtidas mediante a aplicação de métodos de expansão de dados, conforme metodologia definida e divulgada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 18. As embarcações autorizadas a operar nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devem assegurar a cobertura mensal por observadores de bordo ou observadores científicos de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do esforço de pesca direcionado ao pargo (Lutjanus purpureus).

§ 1º Os responsáveis legais pelas embarcações abrangidas pelo caput devem garantir, sempre que solicitado, o embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo ICMBio para o monitoramento da atividade pesqueira.

§ 2º Os observadores de bordo e os observadores científicos devem ser indicados e disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e os embarques operacionalizados pelo ICMBio.

§ 3º As despesas com alimentação e acomodação a bordo dos observadores ficam a cargo do responsável legal pela embarcação.

Seção II - Das medidas de controle do limite de captura anual

Art. 19. A temporada de captura do pargo (Lutjanus purpureus) deve ser encerrada quando for atingido 90% (noventa por cento) do limite de captura estabelecido no art. 4º.

Parágrafo único. Deve ser divulgado aviso nos canais oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura quando atingidos 80% (oitenta por cento) do limite de captura estabelecido no art. 4º.

Art. 20. O encerramento da temporada de captura de pargo (Lutjanus purpureus), de que trata o art. 19, deve ser oficializado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura por meio do sítio eletrônico oficial, em seção específica destinada às informações sobre o recurso pesqueiro pargo (Lutjanus purpureus), e posteriormente por ato específico publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estiverem em atividade de pesca no mar deverão retornar e desembarcar o pargo (Lutjanus purpureus) em até dez dias corridos, contados a partir do encerramento da temporada de pesca prevista no caput.

§ 2º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque de pargo (Lutjanus purpureus) após o período estabelecido no § 1º.

§ 3º No caso de não atingimento do gatilho de encerramento da temporada de pesca, a retenção a bordo e o desembarque de pargo (Lutjanus purpureus) serão tolerados até o dia 18 de dezembro de cada ano.

Art. 21. Ao atingir o limite de captura anual de pargo (Lutjanus purpureus), as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente podem continuar utilizando a Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.

Art. 22. No período de defeso definido no art. 3º, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de pargo (Lutjanus purpureus) somente podem ocorrer quando amparados por Declaração de Estoque.

§ 1º A Declaração de Estoque deve ser enviada até o dia 22 de dezembro de cada ano, ao Ibama, conforme procedimentos previstos na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º Caso ocorra o encerramento da temporada de pesca antes do início do período de defeso, devido ao alcance do limite de captura, conforme art. 4º, o prazo para entrega da Declaração de Estoque será de sete dias corridos, contados a partir do encerramento do prazo definido na forma do § 1º do art. 20.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de pargo (Lutjanus purpureus), no período compreendido entre o término do prazo autorizado para desembarque e 15 de fevereiro, somente podem ocorrer quando o produto estiver devidamente registrado em Declaração de Estoque apresentada no prazo e nas condições estabelecidos neste artigo.

§ 4º O transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de pargo (Lutjanus purpureus) ficam proibidos de 16 de fevereiro a 30 de abril de cada ano.

Art. 23. Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca podem ser iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no painel de acompanhamento, sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação do limite de captura.

Art. 24. O tempo de retorno das embarcações e os gatilhos de encerramento estabelecidos nesta Portaria podem ser revistos com base nas informações de monitoramento disponíveis.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 2º que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com os termos previstos nesta Portaria, após o devido processo administrativo, terão suas Autorizações de Pesca suspensas por sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura deve publicar no painel de acompanhamento da safra, no Sistema PesqBrasil Monitoramento, a relação das embarcações pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas no caput.

Art. 26. A empresa pesqueira que descumprir o disposto nesta Portaria fica proibida de adquirir, comercializar ou transportar a espécie pargo (Lutjanus purpureus) pelo prazo de sete dias.

§ 1º Em caso de reincidência, a proibição de que trata o caput será aplicada pelo prazo de trinta dias.

§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura deve publicar, no painel de acompanhamento da safra disponível no Sistema PesqBrasil Monitoramento, a relação das empresas pesqueiras submetidas às sanções administrativas previstas neste artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A vigência desta Portaria está diretamente vinculada à vigência da Portaria nº 1.742, de 24 de julho de 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que oficializa o plano de recuperação nacional e declara a espécie passível de uso ou à vigência de outra norma que vier a substituí-la.

Art. 28. Os exemplares de pargo (Lutjanus purpureus) capturados incidentalmente, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, devem ser liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados no Mapa de Bordo a captura e a liberação ou o descarte.

Art. 29. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria devem ser considerados como atividade de pesca ilegal.

Art. 30. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

Art. 31. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 32. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 42, de 27 de julho de 2018, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

Ministro de Estado da Pesca

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO I

Figura 1. Representação cartográfica da área de pesca da espécie pargo (Lutjanus purpureus), em branco, delimitada internamente pela linha média da profundidade de cinquenta metros e externamente pelo limite exterior da Zona Econômica Exclusiva - ZEE e da Plataforma Continental Estendida brasileiras. A área em cinza escuro, situada entre a costa e a linha média da profundidade de cinquenta metros, não integra a área de pesca. Os limites laterais correspondem, a noroeste, ao limite marítimo com a Guiana Francesa e, a sudeste, à projeção do limite entre os Estados do Maranhão e do Piauí (Instrução Normativa IBAMA nº 122 de 18 de outubro de 2006). Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000 (EPSG:4674).

Quadro 1. Coordenadas dos vértices que compõem o limite interno da área de pesca da espécie pargo (Lutjanus purpureus), correspondente à linha média da profundidade de cinquenta metros. Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000 (EPSG:4674).

vértice

longitude

latitude

wkt

0

-51,2776

4,754036

Point (-51,27757530868771596 4,75403611239847823)

1

-51,2775

4,75408

Point (-51,27753896824179947 4,75407979416338033)

2

-50,7644

4,496745

Point (-50,76437371427161338 4,49674472545692261)

3

-50,5004

4,0236

Point (-50,50037259440053816 4,02359986127240088)

4

-50,204

3,492511

Point (-50,20404046103324447 3,49251110276997689)

5

-49,8634

3,2851

Point (-49,86336094123205953 3,28510015545299972)

6

-49,5436

3,090454

Point (-49,5436476982880265 3,0904538009333562)

7

-49,4612

3,008678

Point (-49,46124060409010781 3,00867817872162879)

8

-49,2774

2,826211

Point (-49,27736490534667979 2,82621148916396825)

9

-49,2005

2,749906

Point (-49,20047000988108721 2,74990582661382232)

10

-49,0688

2,619264

Point (-49,06881984408278896 2,61926447434654541)

11

-48,7362

2,395491

Point (-48,73618395267266834 2,39549123830701216)

12

-48,72

2,38463

Point (-48,72003942854329495 2,38463037661997701)

13

-48,5694

2,283267

Point (-48,56936429364494501 2,28326710405199762)

14

-48,2995

2,101701

Point (-48,29946944045045143 2,10170147553933884)

15

-48,2683

2,080762

Point (-48,26834376802797522 2,0807623868187628)

16

-48,0046

1,798776

Point (-48,00455051569172582 1,79877649639036297)

17

-47,9055

1,543703

Point (-47,90549293307669387 1,54370322115664016)

18

-47,859

1,424008

Point (-47,85900941095449213 1,42400815169197337)

19

-47,5334

1,156576

Point (-47,53336118910493013 1,15657637173729899)

20

-47,4177

1,14089

Point (-47,41767347147059297 1,14088990154959258)

21

-47,3815

1,13598

Point (-47,38146389459755881 1,13598012841426566)

22

-47,3187

1,127468

Point (-47,31868805961749302 1,12746815078985052)

23

-47,2192

1,084847

Point (-47,21923772002859465 1,08484657668032125)

24

-47,1341

1,048351

Point (-47,13408035104006188 1,04835056139952187)

25

-46,3697

0,720776

Point (-46,36974001952149393 0,72077613360585036)

26

-46,2999

0,690845

Point (-46,29990032645682163 0,69084483657813434)

27

-46,0514

0,619137

Point (-46,05142509625832048 0,61913721980944469)

28

-46,0288

0,612616

Point (-46,02883001888369563 0,61261649278186869)

29

-45,8615

0,099584

Point (-45,86145774843589606 0,09958409858310402)

30

-45,3975

0,10868

Point (-45,39754547708594856 0,10868041762918157)

31

-44,7044

-0,06051

Point (-44,70440596577485337 -0,06051111662785835)

32

-44,7044

-0,06051

Point (-44,70440596577485337 -0,06051111662785835)

33

-44,6366

-0,0874

Point (-44,63655135502909843 -0,08739690579127138)

34

-44,4443

-0,16357

Point (-44,44429862607457693 -0,16357251537702505)

35

-44,4313

-0,16874

Point (-44,43125528078491016 -0,1687406333219863)

36

-44,3422

-0,20404

Point (-44,34215568163345722 -0,20404424808010824)

37

-44,3187

-0,21333

Point (-44,31872203822116774 -0,21332927660195899)

38

-43,8384

-0,64268

Point (-43,83843639258828517 -0,64267553557681234)

39

-43,5474

-1,02836

Point (-43,54735418311380357 -1,02835946313049442)

40

-43,5099

-1,50442

Point (-43,50991100670194811 -1,50442270608117767)

41

-43,5091

-1,5141

Point (-43,50914964312027422 -1,51410290019102867)

42

-43,456

-1,54992

Point (-43,45596010033645484 -1,54992442900462279)

43

-43,2962

-1,6575

Point (-43,29623354584762041 -1,65749537386445156)

44

-43,1732

-1,74036

Point (-43,17319943051946751 -1,74035508418749019)

45

-42,9458

-1,89347

Point (-42,94584823341846658 -1,89346915570449359)

46

-42,9004

-1,9241

Point (-42,90036129084089822 -1,92410321907306137)

47

-42,796

-1,99439

Point (-42,79599822990780922 -1,99438854582391656)

48

-42,6643

-2,02041

Point (-42,66427838131117767 -2,02040728134917646)

49

-42,6513

-2,02297

Point (-42,65131402889815604 -2,02296814108508283)

50

-42,2006

-2,11199

Point (-42,20062414008159379 -2,11199330430810628)

51

-42,1343

-2,1251

Point (-42,13425882977133341 -2,12510250140642931)

52

-41,917

-2,16802

Point (-41,91700027011777507 -2,16801777244910632)

53

-41,881

-2,17513

Point (-41,88099120344269721 -2,17513067450838182)

54

-41,8738

-2,17655

Point (-41,87379679284274658 -2,17655179265158161)

55

-41,805

-2,19014

Point (-41,80501199216539021 -2,19013891377303516)

56

-41,6486

-2,22103

Point (-41,6486400418171101 -2,22102720026158362)

57

-41,6171

-2,22725

Point (-41,61711528153617223 -2,22725431340349722)

58

-41,5913

-2,23214

Point (-41,59133475360500398 -2,23214372387320337)

59

-41,5725

-2,23571

Point (-41,57251821254128998 -2,23571237821287383)


ANEXO II

1.6. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel horizontal (fundo)

Outras definições regionais ou locais:

Espécie-alvo: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa vermelha-de-abrolhos (Epinephelus morio), Sirigado, badejo-quadrado (Mycteroperca bonaci), Badejo-da-areia (Mycteroperca microlepis), Xaréu, garacimbora, xarelete (Caranx latus), Garaximpora, xaréu (Caranx hippos), Arabaiana, olho de-boi (Seriola dumerili), Garajuba (Caranx crysus), Xaréu (Caranx latus), Garajuba amarela (Carangoides bartholomaei), Garaximbora (Caranx hippos), Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Peixe- rei (Elagatis bipinnulata), Timbira (Oligoplites saliens), Galo (Selene setapinnis), Galo-de- penacho (Selene vomer), Galo-do-alto (Alectis ciliaris), Xixarro (Trachurus lathami), Arabaiana (Seriola dumerili), (Seriola fasciata), Olhete (Seriola lalandi), Pampo (Trachinotus carolinus, Trachinotus falcatus, Trachinotus goodie), Pampo malhado (Trachinotus marginatus)

Captura incidental: Mero (Epinephelus itajara), Cherne-poveiro (Polyprion americanus), Badejomira (Mycteroperca acutirostris), Tubarão lombopreto, Cação-lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako (Isurus oxyrinchus), Raia santa (Rioraja agassizii), Raia carimbada (Atlantoraja cyclophora), Raia chita (Atlantoraja castelnaui), raia emplasto (Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta).

Fauna acompanhante previsível: Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Tubarão azul (Prionace glauca), Cambéua, bagre-branco (Arius grandicassis), Bagre-defita, (Bagre marinus); Bandeirado, bagre-de-penacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons), Uricica, bagre-amarelo (Cathorops spixii), Bagre rosado (Genidens genidens, Genidens barbus), Raia emplasto (Atlantoraja platana, Raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis) e Pescada amarela (Cynoscion acoupa).

Autorização Complementar: Linha de mão (fundo),

Espécies: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa-vermelha-de-abrolhos (Epinephelus morio), Sirigado, badejo-quadrado (Mycteroperca bonaci), Badejo-da-areia (Mycteroperca microlepis), Xaréu, garacimbora, xarelete (Caranx latus), Garaximpora, xaréu (Caranx hippos), Arabaiana, olho-de-boi (Seriola dumerili), Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens) Garajuba (Caranx crysus), Xaréu (Caranx latus), Garajuba amarela (Carangoides bartholomaei), Garaximbora (Caranx hippos), Palombeta (Chloroscombrus chrysurus), Peixe rei (Elagatis bipinnulata), Timbira (Oligoplites saliens), Galo (Selene setapinnis), Galo-de-penacho (Selene vomer), Galo-do-alto (Alectis ciliaris), Xixarro (Trachurus lathami), Arabaiana (Seriola dumerili), (Seriola fasciata), Olhete (Seriola lalandi), Pampo (Trachinotus carolinus, Trachinotus falcatus, Trachinotus goodie), Pampo malhado (Trachinotus marginatus).

Área de operação: Mar territorial NE; e ZEE NE

...........................................................

1.8. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel vertical/covos.

Outras definições regionais ou locais: Linha Pargueira, Caico e Bicicleta

Espécie-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus)

Captura incidental: Mero (Epinephelus itajara)

Fauna acompanhante previsível: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Sirigado (Mycteroperca bonaci), Arabaiana (Seriola dumerili), Bejupira (Rachycentron canadum)

Autorização Complementar: Linha de mão (superfície),

Espécies: Cavala (Scomberomorus cavalla), Albacorinha (Thunnus atlanticus)

Área de operação: Mar territorial N/NE (AP a AL); e ZEE N/NE (AP a AL)

1.9. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel vertical/Covos

Outras definições regionais ou locais: Linha Pargueira, Caico e Bicicleta

Espécie-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus)

Captura incidental: Mero (Epinephelus itajara)

Fauna acompanhante previsível: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Sirigado (Mycteroperca bonaci), Arabaiana (Seriola dumerili), Bejupira (Rachycentron canadum)

Autorização Complementar: Espinhel Horizontal Pelágico,

Espécies: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora bandolim (Thunnus obesus), Tubarão azul (Prionace glauca), Agulhão verde (Tetrapturus pfluegeri), Agulhão vela (Istiophorus albicans), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Espadarte (Xiphias gladius), Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito cachorro (Auxis thazard), Sarda (Sarda sarda), Cavala empige (Acanthocybium solandri), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Dourado (Coryphaena hippurus)

Área de operação: Mar territorial N/NE (AP a AL); e ZEE N/NE (AP a AL)

1.10. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel vertical/Covos

Outras definições regionais ou locais: Linha Pargueira, Caico e Bicicleta

Espécie-alvo: Pargo (Lutjanus purpureus)

Captura incidental: Mero (Epinephelus itajara)

Fauna acompanhante previsível: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Sirigado (Mycteroperca bonaci), Arabaiana (Seriola dumerili), Bejupira (Rachycentron canadum)

Autorização Complementar: Rede de emalhe de superfície, Espécies: Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Curuca (Micropogonias furnieri), Timbira (Oligoplites saliens), Bonito (Katsuwonus pelamis), Tubarão azul (Prionace glauca), Cação- bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), Cação espinho (Squalus blainville), Uritinga (Arius proops)

Área de operação: Mar territorial N/NE (AP a AL); e ZEE N/NE (AP a AL) (IN SEAP Nº 001/2007)

1.11. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel vertical. Outras definições regionais ou locais: Linha Pargueira, Caico e Bicicleta

Espécie-alvo: Dentão (Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens)

Captura incidental: Cherne-poveiro (Polyprion americanus), Tubarão raposa (Alopias supercilliosus), Cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), Cação-cola-fina, caçonete (Mustelus schmitti), Tubarão - peregrino (Cetorhinus maximus), Cação-lixa, tubarão-lixa, Lambaru (Ginglymostoma cirratum), Tubarão - baleia (Rhincodon typus), Cação-anjo-espinhoso (Squatina Guggenheim), Cação-anjo-liso (Squatina occulta), Cação bicudo, cação espátula, Quati (Isogomphodon oxyrhynchus)

Fauna acompanhante previsível: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa-vermelha-deabrolhos (Epinephelus morio) Batata (Lopholatilus villariii), Uricica, bagre-amarelo (Cathorops spixii), Bandeirado, bagre-de-penacho (Bagre bagre), Cambéua, bagre-branco (Arius grandicassis), Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons), Bagre-amarelo (Cathorops spixii), Bagre rosado (Genidens genidens, Genidens barbus), Congro (Conger orbignyanus), Congro rosa (Genypterus brasiliensis), Namorado (Pseudopercis numida), Abrótea de fundo (Urophycis cirrata)

Autorização Complementar:

Área de operação: Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE

1.14. Modalidades e/ou petrechos: Linha de mão (fundo).

Outras definições regionais ou locais:

Espécie-alvo: Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Corvina (Micropogonias furnieri)

Captura incidental: Peroá (Balistes capriscus), Raia Viola (Rhinobatus horkelii, Rhinobatos percellens), Tubarão lombo-preto, Cação-lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako, cação anequim (Isurus oxyrinchus), Cação-malhado (Mustelus fasciatus).

Fauna acompanhante previsível: Baiacu (Lagocephalus laevigatus), Dentão(Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Pargo rosa (Pagrus pagrus), Bagre-branco (Arius grandicassis), Bagre-de-fita (Bagre marinus), Bagre-de-penacho (Bagre bagre), Bagre (Genidens barbus, Netuma planifrons), Bagre amarelo (Cathorops spixii), Bagre rosado (Genidens genidens, Genidens barbus), Tubarão azul (Prionace glauca), Cação-bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), Cação espinho (Squalus blainville), Sargo (Archosargus probatocephalus), Pampo (Trachinotus carolinus, Trachinotus falcatus, Trachinotus goodie), Pampo malhado (Trachinotus marginatus), Goete (Cynoscion jamaicensis), Betara (Menticirrhus americanus)

Autorização Complementar:

Área de operação: Mar territorial SE; e ZEE SE

...........................................

3.11. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto costeiro (fundo simples e parelha).

Outras definições regionais ou locais:

Espécie-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada, Maria mole (Cynoscion striatus), Pescadinha real, Pescada foguete (Macrodon ancylodon)

Captura incidental: Raia Viola (Rhinobatus horkelii, Rhinobatos percellens), Badejo-mira (Mycteroperca acutirostris).

Fauna acompanhante previsível: Linguado (Paralichthys brasiliensis, Paralichthys isósceles, Paralichthys triocellatus, Paralichthys patagonicus), Trilha (Mullus argentinae), Abrotea (Urophycis brasiliensis), Lula (Loligo sanpaulensis, Loligo surinamensis, Lolliguncula brevis, Doryteuthis plei, Sepioteuthis sepioidea), Cabrinha (Prionotus punctatus), Congro rosa (Genypterus brasiliensis), Peixe-sapo (Lophius gastrophysus), Tira-vira (Percophis brasiliensis), Namorado (Pseudopercis numida), Batata (Lopholatilus villarii), Lacraia, Pitu (Metanephrops rubellus), Cavaca, carapau, xerelete (Caranx crysus), Dentão(Lutjanus jocu), Caranha (Lutjanus cyanopterus), Ariacó (Lutjanus synagris), Guaiúba (Ocyurus chrysurus), Pargo-piranga (Rhomboplites aurorubens), Garoupa, cherne pintado, cherne verdadeiro (Epinephelus niveatus), Garoupa-vermelha-de-abrolhos (Epinephelus morio), Sirigado, badejo-quadrado (Mycteroperca bonaci), Badejo-da-areia (Mycteroperca microlepis), Olho de cão (Priacanthus arenatus), Peixe-espada (Trichiurus lepturus)

Autorização Complementar:

Área de operação: Mar territorial S/SE (profundidades inferiores a 250metros); e ZEE S/SE (profundidades inferiores a 250 metros)

3.13. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto oceânico (fundo) - simples e duplo.

Outras definições regionais ou locais:

Espécie-alvo: Camarão carabineiro (Aristaeopsis edwardsiana), Camarão alistado (Aristeus antillensis)

Captura incidental: Tubarão lombo-preto, Cação-lombopreto (Carcharhinus falciformis), Mako, cação anequim (Isurus oxyrinchus), Cação-malhado (Mustelus fasciatus).

Fauna acompanhante previsível: Calamar argentino (Illex argentinus), Calamar vermelho (Ommastrephes bartramii), Caranguejo real (Chaceon ramosae), Caranguejo vermelho (Chaceon notialis), Tubarão azul (Prionace glauca), Cação-bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), Cação espinho (Squalus blainville), Merluza (Merluccius hubbsi), Pargo Rosa (Pagrus pagrus), Abrótea de profundidade (Urophycis cirrata)

Autorização Complementar:

Área de operação: ZEE (profundidades superiores a 500 metros e inferiores a 1000 metros)

ANEXO III - DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS DA ESPÉCIE PARGO (Lutjanus purpureus)

O comprimento furcal em centímetros a ser medido tem origem na ponta externa da boca (focinho) até a extremidade da furca da nadadeira caudal aberta.

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ENTRADA EM EMPRESA PESQUEIRA

Nome da Empresa:

CNPJ:

Número SIF/SIE/SIM:

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Nome do responsável legal da embarcação:

CPF do responsável legal da embarcação:

Número do RGP da embarcação:

Número do RGP do pescador profissional:

Entrada de Pargo (Lutjanus purpureus) em empresa pesqueira (kg):

Número da nota fiscal:

Nota fiscal (anexo)