Publicado no DOU em 27 jul 2026
Dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro relacionado ao Registro e Liberação Automáticas de Declarações Eletrônicas de Bens de Viajantes (e-DBV) no modal aéreo.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e no art. 14, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, resolve:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de controle aduaneiro relacionados ao Registro e Liberação Automáticas da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) no modal aéreo, observadas, no que couber, as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II - Do preenchimento e envio da e-DBV
Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a se apresentar à fiscalização, nos termos do disposto no art. 5º, da IN RFB nº 1.059, de 2010, deverá preencher e enviar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), disponibilizada pela RFB, antes da entrada na área de fiscalização aduaneira de bagagens do aeroporto de chegada ao País.
Parágrafo Único. No momento do envio da declaração de que trata o caput, o viajante poderá ser dispensado da obrigação de dirigir-se ao canal "bens a declarar" estabelecida no art. 6º da IN RFB nº 1.059, de 2010, em decorrência da análise das informações apresentadas.
CAPÍTULO III - Do registro automático
Art. 3º O Registro Automático consiste na recepção e aceitação da e-DBV enviada pelo viajante, mediante processamento automatizado pelo sistema e-DBV, para fins de instrução do despacho aduaneiro e produção de efeitos tributários.
Art. 4º O Registro Automático não implica homologação tácita das informações prestadas e não limita nem afasta a competência da fiscalização para adotar, a qualquer tempo, os procedimentos de análise, seleção, conferência e revisão previstos na legislação aduaneira e tributária.
Art. 5º Iniciada a fiscalização aduaneira e constatado haver divergência entre os bens declarados e aqueles efetivamente portados pelo viajante, bem como entre o valor do imposto declarado e o apurado como devido, será promovida de ofício, conforme o caso, a correção da divergência e ou a exigência da diferença dos tributos, acrescida da multa aplicável, na forma do art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Os bens deverão ser descritos na e-DBV de forma a permitir a sua correta identificação e individualização.
§ 2º Em se tratando de bens dotados de número de série, este deverá ser informado na e-DBV.
§ 3º Corrigidas as eventuais divergências e ou recolhidas as diferenças apuradas dos tributos devidos, a fiscalização aduaneira de que trata o caput será concluída mediante o registro manual da liberação da e-DBV do viajante cuja bagagem for selecionada para conferência.
Art. 6º Será objeto de liberação automática a e-DBV registrada nos termos desta Portaria que não for selecionada para conferência pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A liberação automática será consignada no sistema e-DBV e concluirá a nacionalização dos bens nela declarados.
CAPÍTULO IV - Do pagamento do imposto e multas
Art. 7º A e-DBV constitui obrigação acessória relacionada à apuração do Imposto de Importação e, nos termos do parágrafo único do art. 44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, configura confissão de dívida relativamente aos valores nela lançados.
Art. 8º O pagamento do imposto devido deverá ser efetuado em até 30 dias contados do registro automático da e-DBV liberada nos termos desta portaria.
Parágrafo único. O não pagamento do imposto no prazo previsto sujeita o débito à cobrança automática, na forma da legislação específica.
Art. 9º Na hipótese prevista no art. 5º, a liberação da e-DBV e dos bens nela registrados fica condicionada ao prévio pagamento do imposto e multa apurados, não se aplicando o prazo referido no art. 8º.
CAPÍTULO V - disposições finais
Art. 10. A e-DBV registrada nos termos do art. 2º desta portaria, liberada automaticamente ou submetida à conferência aduaneira, não poderá ser cancelada ou retificada pelo viajante após a saída dos bens da área sob controle da fiscalização aduaneira no aeroporto de chegada ao País.
Art. 11. Nos casos em que não ocorrer o processamento automático da e-DBV, a fiscalização aduaneira poderá realizá-lo manualmente após a confirmação da identidade do viajante por meio de documento oficial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
FELIPE MENDES MORAIS