Portaria COANA Nº 201 DE 20/07/2026


 Publicado no DOU em 27 jul 2026


Aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do diferimento do pagamento de tributos incidentes na importação, nos termos da Lei Complementar Nº 225/2026.


Portais Legisweb

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB Nº 2.318, de 26 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Teste de Procedimentos para o diferimento do pagamento de tributos incidentes na importação nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 e do art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026.

Art. 2º São objetivos do Teste de Procedimentos:

I - avaliar os procedimentos de pagamento dos tributos vinculados à operação de importação;

II - avaliar a eficácia dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil - RFB dos pagamentos diferidos; e

III - avaliar o benefício aos importadores decorrente da postergação do recolhimento tributário no prazo definido pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Art. 3º Poderão ser selecionadas para compor o teste até 30 (trinta) intervenientes certificados na modalidade OEA-C Referência.

§ 1º A participação no teste ficará condicionada à manifestação formal de interesse do operador, na forma e prazos definidos pela Coana.

§ 2º Na hipótese de o número de interessados exceder o limite previsto no caput, serão aplicados, para fins de seleção, os seguintes critérios de desempate, observada a ordem:

I - participação no Programa Confia;

II - maior tempo de certificação na modalidade Conformidade do Programa OEA.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá dar início aos procedimentos por meio de convite direto a um ou mais operadores, dentre aqueles selecionados para o teste, para a realização de registros acompanhados de declarações.

Parágrafo único. A definição dos operadores a serem convidados levará em consideração as especificidades, os objetivos e o escopo dos procedimentos a serem realizados.

Art. 5º Na vigência do período de Teste de Procedimentos, o registro da Declaração Única de Importação - Duimp observará as seguintes condições:

I - serão passíveis de diferimento os seguintes tributos, que terão sua exigibilidade suspensa no momento do registro da declaração:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação;

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação;

d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; e

e) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

II - o recolhimento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao registro da Duimp, ou o dia útil imediatamente posterior; e

III - a liberação (desembaraço aduaneiro) ficará condicionada à confirmação de não existência de débito de tributos diferidos vencido, desde que cumpridas as demais exigências documentais e fiscais.

Parágrafo único. Enquanto não houver funcionalidade própria no sistema:

I - será fornecido a cada operador convidado um número de processo administrativo que deve ser informado na seção "Processos / Dossiês Vinculados" da aba Documentos para todas as Duimps cujos pagamentos devam ser diferidos;

II os tributos elencados no art. 5º, inciso I desta Portaria não devem ser informados na seção "Pagamentos em débito em conta" da aba Resumo da Duimp, preenchendo-se os demais tributos a serem debitados;

III - no prazo indicado no inciso II do caput deste artigo, a respectiva Duimp deverá ser retificada informando na seção "Pagamentos em débito em conta" da aba Resumo para que seja feito o débito em conta dos tributos diferidos.

Art. 6º O reporte de erros sistêmicos e de inconsistências relacionadas ao cálculo do diferimento pelos participantes do teste deverá ser realizado exclusivamente por meio do endereço eletrônico oea.agiliza@rfb.gov.br.

Art. 7º A Divisão de Despacho de importação - Diimp monitorará em tempo real o comportamento arrecadatório e a conformidade das operações realizadas sob o rito do Teste de Procedimentos definido nesta Portaria.

Art. 8º O descumprimento injustificado do prazo de recolhimento dos tributos diferidos implicará na exclusão imediata do contribuinte do presente Teste de Procedimentos, sem prejuízo da aplicação de multas e juros de mora previstos na legislação vigente.

Art. 9º O Teste de Procedimentos de que trata esta Portaria terá início 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante ato da autoridade competente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FELIPE MENDES MORAES