1 - Consulta. 2 - Crédito de ICMS energia elétrica. 3 - Aproveitamento do crédito fiscal do ICMS relativo a insumo de energia elétrica utilizada em processo produtivo industrial. 4- Aproveitamento do crédito de ICMS energia elétrica na proporção do uso comprovado por medidor se superior a 75% ou sem medidor se até 75% da energia utilizada.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria de cerâmica localizada em Itacoatiara que utiliza energia elétrica como insumo no processo produtivo, questionando acerca da incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica e do direito de apropriação de créditos de ICMS sobre a energia elétrica usada na atividade industrial.
A consulta versa sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica consumida no processo produtivo, prevista no art. 20, VIII, “b”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, tendo em vista o disposto na Resolução nº 0005/2012-GSEFAZ.
A consulente alega que, por ser fabricante de cerâmica tem como insumo energia elétrica, e que antes da inclusão da energia na sistemática da arrecadação do ICMS por substituição tributária a operação era isenta, com a incidência do ICMS, questiona através da presente consulta a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS uma vez que a energia é utilizada como insumo no processo produtivo da cerâmica.
A consulente deseja esclarecer se é passível de aproveitamento o crédito de ICMS pelo uso da energia em seu processo produtivo, mediante os questionamentos a seguir:
“a) Há direito à apropriação de créditos de ICMS sobre o valor do imposto incluído na tarifa de energia elétrica utilizada em nossa atividade industrial, considerando o regime de substituição tributária implementado pela distribuidora de energia elétrica conforme o Decreto nº 45.111, de 17 de janeiro de 2022 ?;
b) A isenção de ICMS sobre energia elétrica prevista no Decreto n.º 25.558, de 09 de dezembro de 2005, anteriormente aplicável ao interior do Estado, ainda prevalece para o município de Itacoatiara após a adoção do regime de Substituição Tributária, ou não mais que se falar em isenção específica para o munícipio que agora está interligado ao sistema nacional de Energia ?
c) A partir de qual data a empresa poderá se creditar: a) momento da mudança da forma de tributação para ST, Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019? b) a partir da interligação de Itacoatiara ao sistema nacional?”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo.
Antes de adentrar na legislação especifica no que se refere a energia elétrica ressalta-se que o artigo 19 e 20 da Lei Kandir LC 87/1996 prevê o aproveitamento de crédito tributário de ICMS nos seguintes termos:
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”
O Regulamento de ICMS do Estado do Amazonas - RICMS/AM, em seu art. 20, VIII-b, assegura à indústria o aproveitamento do crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização. Já em seu art. 114, § 5º, assegura à indústria que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, o direito ao registro e utilização do crédito do imposto destacado no documento fiscal.
O Regulamento do ICMS prevê, no citado art. 20, em seu § 7º, que na hipótese de insumos comuns, a apropriação dos créditos deve ser proporcional aos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, nos seguintes termos:
“Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
(...)
VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
(...)
b) consumida no processo de industrialização;
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.
(...)
§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.”
No mesmo sentido, a Resolução nº 0005/2012-GSEFAZ, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, também prevê a regra da proporcionalidade no aproveitamento dos créditos de ICMS no consumo de energia elétrica como insumo no processo produtivo industrial, estabelecendo que:
“Art. 1º O aproveitamento de crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as aquisições de energia elétrica para consumo no processo de industrialização poderão ser apropriados no percentual:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial;
II – acima de 75% (setenta e cinco por cento), somente com a existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial;
Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida para cada medidor de consumo.”
Como se vê, nas hipóteses em que ocorre o consumo de energia elétrica por uma empresa industrial, a legislação determina a possibilidade do aproveitamento do crédito fiscal do ICMS relativo a insumo de energia usado no processo industrial.
O RICMS - AM, prevê a aplicação da substituição tributária na saída da energia elétrica das geradoras. Dessa forma, a saída interna da distribuidora de energia é considerada "já tributada", sem o destaque do ICMS, cobrado antecipadamente na operação anterior.
A Resolução GSEFAZ 16/19 que altera a Resolução nº 005/2012- GSEFAZ, dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, regulamentando que mesmo não havendo o imposto destacado na nota fiscal emitida pela distribuidora, a indústria que adquirir energia elétrica para consumo em seu processo de industrialização poderá tomar o crédito da aquisição da energia adquirida como insumo para a industrialização, estabelecendo a regra do aproveitamento nos seguintes termos:
“Art. 2º-B. Para determinação do montante a ser apropriado como crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o estabelecimento industrial deverá:
I - multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo, pela alíquota prevista no art. 12, I, "a", do RICMS;
II - observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.”
Quando não há imposto destacado no documento fiscal, o crédito a ser apropriado perfaz o resultado da aplicação da alíquota de 20% sobre o valor da energia elétrica consumida, informado na Conta de Energia, o valor do crédito a ser apropriado pela indústria, e deve ainda observar os percentuais e condições estabelecidos pela Resolução GSEFAZ 5/12, art. 1º (até 75% do valor, sem necessidade de medidor de consumo; acima de 75%, com medidor de consumo) e o crédito deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Após a análise dos fatos narrados pela consulente, da explanação jurídica acerca da matéria consultada e da exposição da legislação vigente acerca do tema, segue abaixo, as respostas aos quesitos formulados. “a. Há direito à apropriação de crédito de ICMS sobre o valor do imposto incluído na tarifa de energia elétrica utilizada em nossa atividade industrial, considerando o regime de Substituição Tributária implementado pela distribuidora de energia elétrica conforme o Decreto nº 45.111, de 17 de janeiro de 2022?
R - Na operação descrita e narrada pela consulente, a energia elétrica é utilizada como insumo no processo produtivo das mercadorias produzidas e vendidas pela empresa consulente motivo pelo qual com fundamento nos artigos 19 e 20 da LC 87 de 1996, nos artigos 20 e art. 114, § 5º do RICMS/AM e artigo 1º da Resolução nº 5/2012- GSEFAZ a empresa pode se creditar do ICMS na aquisição de energia elétrica utilizada como insumo, observando que no caso de aproveitamento seja dentro do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da energia consumida o aproveitamento independe de medidor, e caso o aproveitamento do crédito seja acima de 75% (setenta e cinco por cento) somente poderá aproveitar o crédito com a existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial, portanto a resposta a consulta nos termos formulados é que há direito a crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica a ser utilizada no processo industrial.
b. A isenção de ICMS sobre energia elétrica prevista no Decreto nº 25.558, de 09 de dezembro de 2005, anteriormente aplicável ao interior do Estado, ainda prevalece para o município de Itacoatiara após a adoção do regime de Substituição Tributária, ou não há mais que se falar em isenção específica para o município que agora está interligado ao sistema nacional de Energia?”
R - Não há isenção específica para o município de Itacoatiara de ICMS sobre o consumo de energia elétrica sendo o consumo de energia elétrica sujeito a cobrança do ICMS.
c. A partir de qual data a empresa poderá se creditar: a) momento da mudança da forma de tributação para ST, Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019?. b) a partir da interligação de Itacoatiara ao sistema nacional?
R - O direito ao aproveitamento de crédito de ICMS energia elétrica decorre da cobrança e do uso da energia elétrica como insumo no processo produtivo da empresa, motivo pelo qual deve ser observado que o surgimento ao crédito está condicionado a escrituração fiscal digital – EFD, e tem início o direito do crédito fiscal com o consumo de energia utilizada no processo produtivo, sendo que o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contada da emissão do documento fiscal com fundamento no artigo 23 parágrafo único da LC 87/1996.
O momento que a empresa pode se creditar não guarda relação com a mudança da tributação para ST, ou da interligação de Itacoatiara ao sistema nacional, mas sim da aquisição de energia elétrica e da sua respectiva utilização no processo produtivo da empresa, bem como que seja observada as obrigações acessórias da legislação vigente com a efetiva escrituração fiscal digital por parte da consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Por fim, cumpre salientar que as respostas aos quesitos formulados devem ser interpretadas em consonância com o conteúdo integral da presente solução, sem prejuízo da observância de todos os requisitos e condições previstos na legislação tributária.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 06 de julho de 2026.
Natércia Lopes Sobreira Mello
Chefe do Departamento de Tributação - DETRI
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Bernardo de Paula Lobo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
G276238