Consulta DETRI/SEFAZ Nº 11 DE 24/07/2026


 


1- Consulta. 2- ICMS. 3- comercialização no atacado de mercadorias de outra unidade da federação e do exterior. 4- aplicação do ICMS-ST.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa sediada em São Bernardo do Campo – SP e que tem como atividade principal à industrialização, importação e comercialização no atacado de equipamentos pneumático, hidráulicos bem como suas partes e peças, relata ainda que no exercício de suas atividades os produtos fabricados e/ou importados pela Consulente são recebidos, exclusivamente, a fornecer soluções relacionadas à automação industrial para empresas em diversos segmentos, sendo esta automação tecnologia para controlar e monitorar processos de produção e sistema industriais com o objetivo de otimizar a sua eficiência, a consulente solicita uma resposta de consulta mediante os questionamentos a seguir:

“Procede aos seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento da Consulente que NÃO É APLICÁVEL O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS nas operações de venda para clientes localizados no AM dos produtos a seguir descritos, pois em TODOS os casos os produtos foram concebidos para uso, EXCLUSIVO, no segmento de automação industrial?

a. DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00

b. CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10mm e curso de 15mm.

Acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10

c. AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de ¼, sendo sua entrada com roscas interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00

2. Não estando correta a interpretação da Consulente, qual o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com o fundamento legal respectivo? Solicitando ao final a manifestação desta Secretaria quanto ao correto tratamento tributário a ser adotado, conforme as condições descritas.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas às condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Feitas essas considerações preliminares, e uma vez observados que o consulente atende os requisitos formais e materiais legais para a realização da consulta passamos a analisar o mérito.

Antes de adentrar nas especificidades da consulta é necessário ressaltar que o ICMS incide sobre as operações de aquisição de mercadorias referentes os NCM 7412.20.00, NCM 8412.31.10 e NCM 8481.10.00.

A dúvida da empresa consulente tem como cerne se as operações com mercadorias entregues dentro do Estado do Amazonas vindas de outro Estado ou importadas estariam sujeitas a sistemática da Substituição Tributária, ou estariam sujeitas a apuração normal de debito e credito de ICMS.

As operações com mercadorias com NCM 7412.20.00, 8412.31.10 e 8481.10.00 não necessariamente devem ser caracterizadas e enquadradas como sujeitas a sistemática da Substituição Tributária, pois quando forem para uso industrial podem ser passível da incidência na sistemática de apuração normal mensal, no entanto tão pouco pode se afirmar categoricamente que não estarão sujeitas a substituição tributária, visto que as referidas mercadorias constam no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária expressamente previstas no anexo II e III do RICMS-AM, motivo pelo qual as operações com as referidas mercadorias devem ser analisadas caso a caso.

As válvulas, cilindros pneumáticos e conectores, que foram as mercadorias descritas podem ser de uso industrial e sujeitas a sistemática mensal de crédito e débito, ou podem ser de uso na construção civil e autopeças sujeitas à antecipação na entrada por meio do ICMS substituição tributária.

Sendo assim, dependendo da finalidade e do uso pode variar a sistemática e o enquadramento, motivo pelo qual não se pode afirmar categoricamente que as operações de venda das mercadorias descritas nos NCM 7412.20.00, 8412.31.10 e 8481.10.00 estarão fora do âmbito da substituição tributária, pois caso sejam para uso industrial ficarão enquadradas na sistemática padrão, cuja operacionalização mensal com a apuração dos débitos e créditos de ICMS, no entanto caso sejam adquiridas para o uso na construção civil e/ou autopeças ficarão sujeitas a antecipação na entrada, e serão tributadas com base na sistemática da substituição tributária.

Trazendo a legislação vigente temos o Decreto RICMS – AM que prevê:

“Seção II - Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes e Subseqüentes Nova redação dada ao artigo 110 pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(...)

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 01/01/2016 II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;” Construção Civil:

71- Acessórios para tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel borracha para sifão e conexões), todos de cobre. – NCM 7412.20.00 – MVA DE 70%

Auto Peças:

94- CEST - 01.091.00 – NCM - 8412.31.10 - Cilindros pneumáticos – MVA DE 71,78% 47 – CEST - 01.046.00 – NCM - 8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão – MVA DE 71,78% Ressaltando ainda que ao realizar consulta acerca das atividades cadastradas da empresa consulente constatam-se os seguintes registros:

Atividade Principal 28.29-1-99 A Lei 6.182 de 2022 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Atividades Secundarias (3) 33.21-0 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 28.25-9 - Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 82.11-3 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

O registro da empresa tem como atividade principal maquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, em que podem ser maquinas e equipamentos de uso tanto para construção civil quanto para autopeças, quanto para uso industrial e em uma das atividades secundárias consta o CNAE 28.25-9 que é especifico para a fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios cuja atividade pode ser para fins de maquinário e peças relacionados a construção civil, motivo pelo qual e uma vez que as mercadorias constam no anexo do RICMS AM como sujeitas a substituição tributária não se pode afirmar categoricamente a não sujeição a sistemática da substituição tributária.

O RICMS – AM assim dispõe acerca do ICMS de operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade de Federação, destinadas a comercialização, regulamentando a matéria nos seguintes termos: “RICMS AM:

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

(...)

Seção III - Da Antecipação

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

A Lei 6.182 de 2022 trata do tema nos seguintes termos:

“Art. 1º A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.

(...)

Anexo III - AUTOPEÇAS

(...)

47., CEST 01.046.00, NCM – 8481.10.00, Válvulas redutoras de pressão, MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE – 36,56%, MVA SEM ÍNDICE/CONTRATO DE FIDELIDADE – 71,78% 94., CEST – 01.091.00, NCM – 8412.31.10, Cilindros pneumáticos, MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE – 36,56%, MVA SEM ÍNDICE/CONTRATO DE FIDELIDADE – 71,78%

Anexo XII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(....)

ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

59. CEST – 10.065.00, NCM – 7412, Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, MVA – 70%

Sendo assim, a aquisição de mercadorias com NCM 7412.20.00, 8412.31.10 e 8481.10.00 feita por estabelecimento situado no Estado do Amazonas adquirida de outro estado da federação será sujeita a sistemática normal com apuração mensal de débitos e créditos de ICMS quando for para fins industriais e serão sujeitas a antecipação do ICMS e pela sistemática da substituição tributária quando for para construção civil e autopeças.

Após a análise dos fatos narrados e da exposição da legislação vigente acerca do tema, segue abaixo, as respostas aos quesitos formulados.

“a) Está correto o entendimento da Consulente que NÃO É APLICÁVEL O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS nas operações de venda para clientes localizados no AM dos produtos a seguir descritos, pois em TODOS os casos os produtos foram concebidos para uso, EXCLUSIVO, no segmento de automação industrial?

a) DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00 b. CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10mm e curso de 15mm.

Acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10 c. AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de 1/4, sendo sua entrada com rosca interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00.

R- Com base nos NCMS das mercadorias que constam no anexo do rol das mercadorias sujeitas a substituição tributária e pelas atividades que constam no registro da empresa consulente não se pode afirmar categoricamente de que as operações praticadas não se sujeitaram a sistemática da substituição tributária, será necessária uma análise caso a caso, quando as mercadorias forem para industrialização será sujeita a sistemática normal com apuração mensal de débitos e créditos, mas quando for para construção civil e autopeças estará sujeita a substituição tributária.

b) Não estando correta a interpretação da Consulente, qual o tratamento tributário a ser dispensado nas operações, com o fundamento legal respectivo?

R – O tratamento tributário a ser dispensado nas operações quando as mercadorias não forem para fins industriais será o da sistemática da substituição tributária com fundamento no artigo 118 do RICMS – AM e no artigo 1º da Lei e nos anexos III e XI.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Por fim, cumpre salientar que as respostas aos quesitos formulados devem ser interpretadas em consonância com o conteúdo integral da presente solução, sem prejuízo da observância de todos os requisitos e condições previstos na legislação tributária.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação. Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 14 de julho de 2026.

Natércia Lopes Sobreira Mello

Chefe do Departamento de Tributação - DETRI

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Bernardo de Paula Lobo

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais G276238