Publicado no DOM - São Luís em 23 jul 2026
Dispõe sobre a atualização do valor mínimo para efeito de interposição de Recurso de Ofício pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís (TARF), nos termos do Decreto Municipal Nº 58368/2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 58.368, de 31 de agosto de 2022, e pelo art. 277 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), e
CONSIDERANDO a autorização expressa para que o Secretário Municipal da Fazenda atualize, anualmente, o valor mínimo estipulado para a interposição de recurso de ofício;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto Municipal nº 58.368/2022 e no art. 170 do Código Tributário Municipal, que determinam a atualização monetária anual com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
CONSIDERANDO que o valor originalmente fixado em R$ 5.896,23 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), em 2022, não foi objeto de atualização posterior, impondo-se a aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente ao período de novembro de 2021 a outubro de 2025, equivalente a 22,383550%, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
RESOLVE:
Art. 1º O valor mínimo para efeito de interposição de Recurso de Ofício pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, previsto no art. 3º do Decreto Municipal nº 58.368, de 31 de agosto de 2022, fica atualizado para R$ 7.216,02 (sete mil, duzentos e dezesseis reais e dois centavos).
Art. 2º Nos casos em que o valor do débito tributário lançado ou discutido for inferior ao limite estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, fica dispensada a interposição de Recurso de Ofício, sem prejuízo do regular processamento e do julgamento definitivo dos recursos que, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, já se encontrarem em tramitação perante a Segunda Instância do TARF.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda