Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 6 DE 06/07/2026


 Publicado no DOE - RR em 22 jul 2026


Dispõe sobre procedimento simplificado para inscrição no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicável a produtor rural indígena, a agricultor familiar e a demais produtores enquadrados nesta norma.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar acessível o procedimento de inscrição cadastral de produtores rurais de pequeno porte perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos cadastrais às especificidades da organização territorial e produtiva de povos indígenas e da agricultura familiar, nos termos do art. 231 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas e a necessidade de tratamento diferenciado nas relações com o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão produtiva e viabilizar o acesso desses beneficiários às políticas públicas e ao regular cadastramento perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento simplificado de inscrição no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado da

Fazenda, aplicável ao produtor rural indígena, ao agricultor familiar e a demais produtores enquadrados nesta norma.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, poderão utilizar o procedimento simplificado de inscrição:

I – o produtor rural indígena;

II – o agricultor familiar;

III – o silvicultor;

IV – o aquicultor;

V – o extrativista;

VI – o pescador.

§ 1º O enquadramento nas hipóteses previstas neste artigo dar-se-á mediante declaração única do interessado, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Os interessados referidos nos incisos II, III, IV e VI do caput não poderão deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ficando aqueles que excederem esse limite sujeitos aos procedimentos previstos nos arts. 136 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (RICMS/ RR).

Art. 3º A inscrição será processada mediante apresentação exclusiva dos seguintes documentos:

I – declaração única de enquadramento (Anexo I);

II – cópia de documento oficial de identificação com foto.

III – tratando-se dos interessados de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 2º, documento comprobatório do direito de propriedade, posse, uso, meação ou exploração do imóvel rural onde exercida a atividade, observado o disposto no § 7º.

§ 1º Na hipótese de produtor rural indígena, a declaração deverá ser atestada por uma ou mais lideranças da comunidade, que confirmarão o exercício de atividade de produção rural pelo declarante em território indígena localizado no Estado de Roraima.

§ 2º Na ausência de liderança indígena formal no território na data do requerimento, o interessado informará tal condição na declaração de que trata o inciso I, e o pedido será processado, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda solicitar esclarecimentos adicionais.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 141 do RICMS/RR para o produtor rural indígena.

§ 4º Para fins de inscrição na condição de pescador ou de aquicultor, será exigida, além dos documentos previstos no caput, a apresentação de:

I – tratando-se de pescador: Carteira de Pescador Profissional, em validade, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos –FEMARH;

II – tratando-se de aquicultor: Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na categoria aquicultor, em validade, expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, nos termos da Portaria Federal nº 174, de 26 de dezembro de 2023..

§ 5º O documento vencido, suspenso ou cancelado referido no § 4º importa o indeferimento da inscrição ou, se já efetivada, sua suspensão até a regularização.

§ 6º Para o produtor rural indígena que não possua documento oficial de identificação com foto, serão aceitos, alternativamente, os seguintes documentos:

I – Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, emitido pela FUNAI;

II – certidão de nascimento acompanhada de declaração de pertencimento étnico emitida pela FUNAI ou por liderança indígena reconhecida da comunidade;

III – Carteira de Saúde Indígena emitida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI/Ministério da Saúde;

IV – outros documentos que permitam a identificação do requerente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 13.726/2018 e com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de Novembro de 2019.

§ 7º Para fins do inciso III do caput, considera-se documento comprobatório, entre outros:

I - o Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II - o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

III - o título de domínio, a escritura ou a matrícula imobiliária;

IV - o contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

V - ou, no caso de atividade exercida em imóvel de terceiro, autorização escrita do titular do direito sobre o imóvel.

§ 8º A exigência do inciso III do caput não se aplica ao produtor rural indígena nem ao pescador, em razão da natureza extrativa e da realidade geográfica de suas atividades.

Art. 4º O pedido de inscrição será formalizado em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao qual deverão ser anexados os documentos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput será encaminhado à Agência de Rendas do município onde houver unidade de atendimento da

Secretaria de Estado da Fazenda ou, na sua ausência, à Agência de Rendas de Boa Vista, para análise e efetivação da inscrição cadastral.

Art. 5º O processo administrativo eletrônico poderá ser criado e instruído:

I – pelo próprio interessado; ou

II – por procurador constituído para essa finalidade.

III – por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, atuando como intermediador ou apoiador na formalização e instrução do processo, mediante autorização expressa do interessado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser anexada ao processo procuração assinada pelo interessado, nos termos do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º A procuração de que trata o § 1º poderá ser firmada, preferencialmente, mediante assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou pelo portal Gov. br, admitindo-se, subsidiariamente:

I – assinatura manuscrita em documento físico, digitalizado e anexado ao processo, dispensado o reconhecimento de firma;

II – aposição de impressão digital do polegar, combinada com identificação biométrica ou outros meios eletrônicos acessíveis que permitam a vinculação segura da manifestação de vontade ao interessado, conforme regulamentação complementar da SEFAZ/RR.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade apoiador atuará em nome do interessado exclusivamente para fins de instrução e encaminhamento do processo de inscrição, não lhe sendo conferidos poderes de representação para outros atos. A autorização do interessado será formalizada na própria declaração de que trata o Anexo I.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

I – solicitar informações complementares;

II – realizar diligências ou verificações administrativas;

III – solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais ao interessado ou ao procurador, quando houver.

Parágrafo único. Constatada inconsistência ou irregularidade nas informações prestadas, a inscrição no Cadastro de Produtor Rural poderá ser indeferida, suspensa ou cancelada, conforme procedimento estabelecido no Regulamento do ICMS, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º Os modelos de documentos a serem utilizados para fins desta Instrução Normativa constam dos Anexos I e II.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão responsável pela organização, normatização e supervisão do processo de emissão de documentos fiscais pelos produtores rurais inscritos nos termos desta Instrução Normativa, competindo-lhe estruturar os meios necessários para garantir a continuidade, a regularidade e a previsibilidade do serviço.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 07 de julho de 2026.

(assinatura eletrônico)

KARDEC JACKSON DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo I

ANEXO I