Publicado no DOE - DF em 24 jul 2026
ISS. Consulta tributária formal. Pedido de impulsionamento de processo administrativo e de apreciação de requerimento de esclarecimento normativo. Ausência de dúvida interpretativa sobre a legislação tributária. Pretensão de natureza procedimental. Inadequação da via eleita. inadmissibilidade.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
2. O Consulente informa que firmou com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB o Contrato nº 10002/2025, cujo objeto é a execução de serviços de manutenção e adequação do Sistema Distribuidor de Água Potável e do Sistema Coletor de Esgoto Sanitário.
3. Aduz, ainda, que em 21 de outubro de 2025, protocolou requerimento de esclarecimento normativo acerca da não incidência do ISSQN sobre serviços de engenharia voltados ao saneamento ambiental, com fundamento nos arts. 55 a 63 da Lei Distrital nº 4.567/2011, o qual tem por objetivo esclarecer a correta aplicação da legislação tributária distrital diante da situação concreta vivenciada pela empresa, consistente na retenção de ISSQN em faturas relativas ao Contrato nº 10002/2025 firmado com a CAESB, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a ilegalidade da incidência do imposto sobre os serviços em questão.
4. Ao fim, requer:
"a) seja impulsionado o andamento do Processo SEI nº 04044- 00054214/2025-9, com a apreciação do requerimento protocolado em 21/10/2025;
b) seja proferida manifestação administrativa pela Coordenação de Tributação – COTRI, nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei Distrital nº 4.567/2011;
c) caso necessário, seja priorizada a análise da consulta, em razão da relevância da matéria e dos impactos operacionais decorrentes da continuidade das retenções de ISSQN; e
d) seja a Requerente formalmente cientificada da decisão proferida no presente processo administrativo."
5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
7. O objetivo central do Consulente resume-se a impulsionar o andamento do Processo SEI nº 04044-00054214/2025-99.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...)"
9. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
10. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas apenas solicitação de providência administrativa.
11. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme já mencionado, a Consulta Tributária é vocacionada à solução de conflito hermenêutico (conflito de interpretações possíveis), e não à revisão de atos administrativos, tampouco de execução ou extensão de decisões judiciais.
12. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do art. 73, do inciso IV do art. 74 e do inciso I do art. 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.
13. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
14. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuída, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
15. Por fim, a título de informação, importa destacar que o requerimento de esclarecimento normativo constante do Processo SEI nº 04044-00054214/2025-99 foi respondido pela DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE Nº 7/2026, publicada no DODF nº 70, de 16/04/2026, pg. 58/59.
16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o disposto no caput do art. 73, no inciso IV do art. 74 e no inciso I do art. 76, não lhe sendo aplicado disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 138.002-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 24 de julho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador