Publicado no DOE - SE em 23 jul 2026
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e da Produção Orgânica Associada ao Turismo (Pró-Artesão), e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e da Produção Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico sustentável e integrado do Estado, incentivar a produção artesanal e a produção orgânica, fortalecer as tradições culturais sergipanas, estimular a geração de trabalho e renda e ampliar a capacidade do Poder Executivo de planejar e executar ações voltadas ao setor.
Art. 2º São diretrizes do Pró-Artesão:
I - valorização da identidade e da cultura sergipana, com promoção dos produtos artesanais e orgânicos em âmbito nacional e internacional;
II - expansão, fortalecimento, qualificação e renovação das produções artesanal e orgânica do Estado;
III - identificação e cadastramento dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IV - integração das atividades artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, especialmente o turismo;
V - incentivo à qualificação das produções artesanal e orgânica, à preservação de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos produtivos;
VI - apoio à comercialização mediante a realização de eventos, rodadas de negócios e implantação de espaços de exposição e comercialização;
VII - busca de apoio técnico e institucional junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do programa;
VIII - estímulo ao desenvolvimento de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;
IX - incentivo à capacitação técnica, ao cooperativismo e ao associativismo dos produtores artesanais e orgânicos;
X - promoção da inclusão social e produtiva, observadas as perspectivas de gênero, raça, etnia e territorialidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - produto artesanal: o objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do artesão o domínio integral do processo produtivo e caracterizado, especialmente, por:
a) predominância do trabalho manual, com utilização limitada de equipamentos e ferramentas, de forma a assegurar produção diferenciada e não padronizada;
b) autonomia do artesão no planejamento, na organização e na definição das condições de trabalho;
c) autonomia do artesão no desenvolvimento do produto, desde sua concepção até sua inserção no mercado;
d) utilização preferencial de espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
e) elaboração de produtos que expressem a identidade cultural e as características do Estado de Sergipe;
II - produto orgânico: aquele obtido mediante processo produtivo que adote práticas ambientalmente sustentáveis, respeite os recursos naturais e observe os requisitos estabelecidos na legislação específica sobre produção orgânica.
Art. 4º Esta Lei abrange, especialmente, as seguintes categorias de produção artesanal:
I - artes e ofícios relacionados ao trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
II - produção artesanal e orgânica de alimentos e bebidas, tais como sucos, licores, cervejas, cachaças, vinhos e congêneres, sem adição de conservantes, essências, corantes ou outras substâncias artificiais;
III - restauração de patrimônio móvel e construção tradicional.
Parágrafo único. Os produtos de que trata esta Lei podem ser elaborados com o uso predominante de matéria-prima:
I - de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
II - processada de forma artesanal, industrial ou mista;
III - decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 5º O Poder Executivo pode instituir sistema de certificação para a produção artesanal abrangida por esta Lei, observados os seguintes critérios:
I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais do Estado;
II - observância das normas ambientais municipais, estaduais e federais;
III - adoção de práticas sustentáveis e ambientalmente adequadas;
IV - observância das normas sanitárias e de segurança na produção e nos produtos;
V - permissão de visitação pública aos locais de produção, conforme normas e programação definidas pelo órgão estadual competente;
VI - elaboração de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, quando exigido pela legislação aplicável;
VII - inexistência de utilização, direta ou indireta, de trabalho em condições análogas à de escravo ou outras formas de trabalho degradante, nos termos da Lei.
§ 1º A certificação de que trata este artigo, quando instituída, deve observar critérios técnicos definidos em regulamento do Poder Executivo, podendo ser consideradas, para sua elaboração, as contribuições dos produtores artesanais e orgânicos e suas entidades representativas.
§ 2º Em atendimento ao disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo pode manter sistema de informações sobre as produções artesanal e orgânica do Estado, que deve ser utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
§ 3º A produção artesanal e a produção orgânica instaladas em áreas urbanas, desde que certificadas nos termos deste artigo, não podem sofrer restrições de localização exclusivamente em razão da natureza artesanal ou orgânica da atividade, observadas as normas ambientais, sanitárias e urbanísticas aplicáveis, bem como a competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
Art. 6º O Poder Executivo, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, pode celebrar convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cleon Menezes do Nascimento
Secretário de Estado do Turismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo