Publicado no DOM - Porto Velho em 23 jul 2026
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento fiscal, alteração cadastral de ofício, revisão e reabilitação da Declaração Mensal de Serviços (DMS) e cobrança do ISSQN decorrente do impedimento por ultrapassagem de sublimite do Simples Nacional, abrangendo as hipóteses de omissão de receita e de omissão de comunicação cadastral ao fisco municipal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 338 da Lei Complementar nº 878, de 22 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO a competência do Município para fiscalizar, lançar de ofício e arrecadar o ISSQN de optantes do Simples Nacional, conforme o Art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006;
CONSIDERANDO que a ultrapassagem do sublimite de faturamento fixado acarreta o impedimento automático de recolher o ISSQN na guia unificada (DAS), obrigando o contribuinte ao recolhimento do imposto diretamente ao Município pelo regime normal de tributação, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018;
CONSIDERANDO as prerrogativas de monitoramento fiscal, alteração cadastral de ofício, revisão do lançamento e cobrança administrativa estabelecidas na Lei Complementar nº 878, de 22 de dezembro de 2021 (Código Tributário Municipal - CTRM) e regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 18.749, de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO MONITORAMENTO E DAS SITUAÇÕES DE DESCONFORMIDADE
Art. 1º A ação de monitoramento da Secretaria Executiva da Receita Municipal (SERM) destina-se a identificar a falta de recolhimento do ISSQN no regime normal de tributação por empresas integradas ao regime do Simples Nacional que incorreram no impedimento por excesso de sublimite de faturamento, com base no Art. 20, §§ 1º, 1º-A e 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e no Art. 12, § 1º, I e II da Resolução CGSN nº 140/2018.
§ 1º Ao ultrapassar o sublimite, o contribuinte fica impedido de recolher o ISSQN na guia unificada federal (DAS), passando a ser recolhido por meio de DAM diretamente ao Município de Porto Velho, observados os seguintes efeitos:
I - Excesso de até 20%: O ISSQN deve ser pago via DAM a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso. A empresa fica impedida de recolher o ISSQN no Simples, mas permanece no regime simplificado para tributos federais, nos termos do Artigo 31, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e Artigo 12, § 1º, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018.
II - Excesso superior a 20%: O ISSQN deve ser pago via DAM a partir do mês subsequente ao excesso. A empresa será excluída totalmente do Simples Nacional no primeiro dia do ano seguinte, nos termos do Artigo 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006 e Artigo 12, § 1º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, o monitoramento fiscal cruzará dados cadastrais e econômico-fiscais para identificar e tratar os contribuintes enquadrados em duas situações distintas de desconformidade perante a legislação federal e o Código Tributário e de Rendas Municipal (LC. nº 878/2021):
I – Omissão de Receita com Excesso de Sublimite: Quando o contribuinte pratica a omissão de receitas de prestação de serviços no PGDAS-D perante a Receita Federal do Brasil, ensejando a falta de pagamento do imposto unificado e ocultando o impedimento legal de recolher o ISSQN via DAS, muito embora tenha emitido Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no sistema emissor de NFS-e municipal, cujo somatório do faturamento real acumulado indica o estouro do sublimite.
II – Omissão Cadastral / Falta de Comunicação do Impedimento: Quando o contribuinte declara corretamente suas receitas no PGDAS-D, figurando como impedido de recolher o ISSQN no Portal do Simples Nacional, mas deixa de comunicar o fato ao fisco municipal, incorrendo em descumprimento de obrigação acessória e mantendo seu Cadastro Municipal local indevidamente como "Optante", inviabilizando a constituição do crédito tributário das receitas tributáveis disponíveis na Declaração Mensal de Serviços (DMS).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE JUNTO AO SIMPLES NACIONAL
Art. 3º Configurada a situação do inciso I do art. 2º, visto que o impedimento por excesso de sublimite foi ocultado dos Fiscos Federal e Municipal, o Auditor Fiscal da Receita Municipal intimará o contribuinte para que este proceda à regularização e retificação das informações no PGDAS-D.
Parágrafo único. A retificação realizada pelo contribuinte no PGDAS-D refletirá o aumento real de sua receita bruta acumulada e do RBT12, ocasionando de forma automática no sistema federal o reconhecimento do estouro do sublimite, o bloqueio da guia unificada (DAS)
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS NO MUNICÍPIO
Art. 4º Constatada a ocorrência das desconformidades previstas nos incisos I e II do art. 2º, os procedimentos internos de regularização eletrônica no âmbito do Município de Porto Velho serão processados diretamente nos sistemas da SEMEC, ensejando a revisão do lançamento por homologação em face de erro ou omissão do sujeito passivo, o que autoriza o Fisco municipal a corrigir as declarações com informação incorreta e reabilitar de oficio o imposto devido.
§ 1º A administração tributária promoverá a alteração imediata, de ofício, do status do contribuinte no Cadastro Municipal de "Optante pelo Simples Nacional" para "Não Optante / Impedido por Sublimite" em relação ao ISSQN, vinculando os efeitos retroativos ao exato marco temporal do início do impedimento legal apurado.
§ 2º Ato contínuo, procedimentos de revisão, retificação e reabilitação de ofício das Declarações Mensais de Serviços (DMS) eletrônicas de todo o período afetado, desenquadrando as receitas declaradas ou acobertadas por NFS-e do regime unificado.
§ 3º O imposto será apurado de forma automática com base nas receitas reabilitadas na DMS, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente do Regime Normal de tributação do Município de Porto Velho (Lei Complementar nº 878/2021 (CTRM)).
Art. 5º O Roteiro Operacional aplicável à reabilitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por excesso de sublimite, perfaz o Anexo Único desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DA INTIMAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE REABILITAÇÃO
Art. 6º Concluída a reabilitação das DMS e a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) na forma do Art. 4º, a SEMEC expedirá Intimação de Cobrança ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ou outro meio oficial, com a finalidade exclusiva de comunicar a revisão do lançamento e disponibilidade da guia para pagamento.
Parágrafo único. A comunicação discriminará os meses que foram objeto de reabilitação e o valor do ISSQN do regime normal apurado pelo sistema municipal, calculando-se os acréscimos moratórios sobre as dívidas disponíveis nas respectivas guias de recolhimento, em conformidade com os critérios do Decreto Municipal nº 18.749/2023.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Economia – SEMEC
ARI CARVALHO DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Municipal
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 007/2026-SEMEC)
ROTEIRO OPERACIONAL: MONITORAMENTO, REABILITAÇÃO
E COBRANÇA DE ISSQN POR EXCESSO DE SUBLIMITE
OBJETIVO: orientar o Auditor Fiscal da Receita Municipal no processo de transferência da cobrança do ISS do sistema federal (DAS) para o sistema municipal (DAM) após o excesso do limite de faturamento.
PARTE 1: CONCEITO FUNDAMENTAL (REGRAS E SUBLIMITE)
O Simples Nacional possui um limite geral de faturamento, mas para o recolhimento do ISSQN no Município de Porto Velho, adota-se um Sublimite.
Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 19 Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Ao ultrapassar o sublimite, o contribuinte fica impedido de recolher o ISSQN na guia unificada federal (DAS), passando a ser devido diretamente ao Município de Porto Velho por meio de DAM, observados os seguintes efeitos:
Excesso de até 20%: o ISS deve ser pago via DAM a partir do ano seguinte ao excesso. A empresa fica impedida de recolher o ISS no Simples, mas permanece no regime simplificado para tributos federais.
Excesso superior a 20%: o ISS deve ser pago via DAM a partir do mês seguinte ao excesso. A empresa será excluída totalmente do Simples Nacional no primeiro dia do ano seguinte.
Fundamentação Legal: Artigo 31, § 1º, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006 e Artigo 12, § 1º, incisos I e II da Resolução CGSN nº 140/2018.
PARTE 2: IDENTIFICAÇÃO DAS DESCONFORMIDADES (Art. 2º)
1º Passo: o monitoramento fiscal consiste no cruzamento de dados cadastrais e econômico-fiscais para identificar duas situações distintas de irregularidade:
Omissão de Receita com Excesso de Sublimite: o contribuinte emite Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no sistema municipal, cujo somatório indica o excesso do sublimite, mas omite essas receitas no PGDAS-D perante a Receita Federal para ocultar o impedimento legal e evitar o pagamento.
Omissão Cadastral / Falta de Comunicação: o contribuinte declara corretamente as receitas no PGDAS-D e figura como impedido no Portal do Simples Nacional, mas deixa de comunicar o fato ao fisco municipal, mantendo o seu cadastro local indevidamente como "Optante" e inviabilizando a tributação correta na DMS.
PARTE 3: PROCEDIMENTO PRÁTICO DO AUDITOR FISCAL
1º Passo: Constatada a ocultação do excesso por omissão de receita no PGDAS-D, o Auditor Fiscal deverá realizar o saneamento da base federal antes dos atos municipais:
Expedição de Intimação autorregularização: intimar o contribuinte para que proceda, no prazo legal, à regularização e retificação das informações omissas no PGDAS-D no Portal do Simples Nacional.
Efeito da autorregularização: a retificação processada pelo contribuinte refletirá o aumento real de sua receita bruta acumulada (RBT12), gerando de forma automática no sistema da Receita Federal o reconhecimento do excesso do sublimite com impedimento de recolhimento do ISSQN pelo DAS.
2º passo: Constatada qualquer uma das duas desconformidades (Situação 1 e 2), os procedimentos internos serão processados diretamente nos sistemas da SEMEC seguindo as etapas (Art. 4º):
Alteração do cadastro municipal para "não optante / impedido por sublimite".
Retificação da DMS do período afetado.
Reabilitação do imposto, aplicando as alíquotas vigentes no regime municipal de tributação.
3º passo: Expedição de Intimação para comunicação ao contribuinte (Art. 5º)
Meio de Envio: Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou outro meio oficial.
Conteúdo da Intimação: discriminação dos meses objeto de reabilitação de oficio.
CONCLUSÃO: o procedimento de reabilitação do ISSQN por excesso de sublimite é um ato eletrônico e direto. Verificada a desconformidade por omissão de receita ou omissão cadastral, o Auditor Fiscal deve adequar o cadastro municipal de ofício, reabilitar os valores na DMS e emitir a Intimação com finalidade de comunicar a reabilitação do ISSQN e disponibilidade da guia para pagamento pelo regime normal.