Publicado no DOM - Porto Velho em 23 jul 2026
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento de ofício via Rito Híbrido, aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e exclusão por omissão de receita no âmbito do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 338 da Lei Complementar nº 878, de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDOa competência do Município para fiscalizar e lançar o ISSQN de optantes do Simples Nacional, conforme o Art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006;
CONSIDERANDOa autorização expressa para o uso de sistema próprio e documentos de arrecadação municipais (DAM) quando adotados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, nos termos do Art. 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018;
CONSIDERANDOque o lançamento de ofício efetuado por Auditor Fiscal da Receita Municipal, enquanto o contribuinte mantiver o status de optante, se sujeita à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o Art. 96, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018;
CONSIDERANDOa necessidade de padronizar o rito de fiscalização para garantir que o contencioso administrativo ocorra integralmente no âmbito municipal, assegurando a celeridade e a autonomia tributária,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - O DIAGNÓSTICO E DA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 1ºO procedimento inicia-se com confronto analítico entre as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) registradas na DMS municipal e a Receita Bruta informada no PGDAS-D, sem prejuízo do confronto com os meios de pagamento, escrituração contábil e outros dados que a autoridade fiscal julgar necessários.
Art. 2ºIdentificada a inconsistência, a administração poderá encaminhar Notificação de Autorregularização via DTE/DTEL (Domicílio Tributário Eletrônico) ou outro meio oficial de comunicação, concedendo prazo para sanar a irregularidade sem a incidência de multa de ofício (Art. 85 §§ 11 e 12 da Resolução CGSN nº 140/2018).
§ 1ºA Notificação de que trata o caput concederá prazo para que o sujeito passivo sane a irregularidade de forma voluntária, antes do início da ação fiscal coercitiva, mediante:
I –a regularização de suas declarações no âmbito do Portal do Simples Nacional; e
II –o recolhimento do ISSQN omitido, por meio do DAS, com os acréscimos legais moratórios.
§ 2ºO transcurso do prazo sem a devida autorregularização ensejará o início imediato da ação fiscal punitiva, com a lavratura dos atos previstos no Capítulo II e III desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS NO ENTE FEDERAL (SEFISC E EXCLUSÃO)
Art. 3ºNão atendida a autorregularização, o Auditor Fiscal deverá registrar a Ação Fiscal no SEFISC, gerando o Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), para bloquear retificações espontâneas e garantir a aplicação da multa de 75% (Art. 86 c/c Art. 90-A, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018).
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO NO ENTE MUNICIPAL (LANÇAMENTO HÍBRIDO)
Art. 4ºO crédito tributário será constituído em sistema próprio da SEMEC através da emissão dos seguintes documentos:
I –Notificação Fiscal de Lançamento (NFL): Para cobrança do imposto principal, utilizando obrigatoriamente juros e multa de mora e a Alíquota Efetiva do Simples Nacional (Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 combinado com o Art. 90-A, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018).
II -Auto de Infração (AI): Para aplicação da multa de ofício de 75% prevista na legislação federal (Art. 96, I da Resolução CGSN nº 140/2018).
Art. 5ºO lançamento será processado via Documento de Arrecadação Municipal (DAM), conforme a prerrogativa do Art. 90-A, § 5º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 6ºO Roteiro Operacional aplicável à omissão de receita, rito híbrido, perfaz o Anexo Único desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DA FINALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO NO SEFISC
Art. 7ºApós a lavratura da NFL e do Auto de Infração no sistema municipal, o Auditor Fiscal deverá retornar ao portal do SEFISC para, em observância ao Art. 87 c/c Art. 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
I -Informar os valores: Inserir o montante do imposto, multa e juros lançados via rito híbrido.
II -Atualizar o status: Registrar a suspensão da exigibilidade em caso de impugnação ou o encerramento em caso de pagamento.
CAPÍTULO V - DO CONTENCIOSO E SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 8ºAs defesas e impugnações administrativas contra os lançamentos efetuados pelo rito híbrido (NFL e AI) serão julgadas exclusivamente pelos órgãos de julgamento de Porto Velho, nos termos do Art. 39, inciso III da Lei Complementar 123/2006 combinado com o Art. 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 9ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Economia
ARI CARVALHO DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Municipal
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 008/2026-SEMEC)
ROTEIRO OPERACIONAL:
OMISSÃO DE RECEITA (RITO HÍBRIDO)
OBJETIVO:Padronizar a constituição do crédito tributário por excesso de receita bruta apurada em fiscalização, integrando os sistemas Federal e Municipal.
1. DIAGNÓSTICO E MALHA FISCAL (INTELIGÊNCIA TRIBUTÁRIA)
O procedimento inicia-se com confronto analítico entre as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) registradas na DMS municipal e a Receita Bruta informada no PGDAS-D, sem prejuízo do confronto com os meios de pagamento, escrituração contábil e outros dados que a autoridade fiscal julgar necessários.
Finalidade:Identificar omissões de receita.
2. FASE INICIAL: AUTORREGULARIZAÇÃO (ESPONTANEIDADE)
Antes de dar início à Ação Fiscal coercitiva no rito híbrido, a administração poderá oportunizar o saneamento voluntário da irregularidade.
·Procedimento:Envio de Notificação de Autorregularização via DTE/DTEL, ou outro meio oficial de comunicação, concedendo prazo para retificação voluntária no PGDAS-D sem multa de ofício.
·Vantagem:Arrecadação célere via DAS, com a entrada imediata dos valores nos cofres municipais, sem a necessidade de litígio ou aplicação da multa de 75%.
·Fundamentação Legal:Art. 85, §§ 11 e 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
3. FASE DO RITO HÍBRIDO: PROCEDIMENTOS NO ENTE FEDERAL (SEFISC)
Nesta fase, não atendido a autorregularização, o Auditor Fiscal atua no Portal do Simples Nacional para garantir a competência e a punibilidade do lançamento.
3.1. Registro da Ação Fiscal e Motivação:
·O que é:Registro obrigatório para formalizar o início do procedimento fiscal punitivo.
·Motivo:Bloquear a possibilidade de o contribuinte fazer retificações espontâneas ("denúncia espontânea") no PGDAS-D após tomar ciência da fiscalização, garantindo a legitimidade da aplicação da multa de ofício de 75%.
·Fundamentação Legal: Art. 86 da Resolução CGSN nº 140/2018.
3.2. Operacionalização no SEFISC:
·Ação:Acessar o Sistema Único de Fiscalização (SEFISC) no Portal do Simples Nacional e lavrar o Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF).
·Importante:Neste momento, o Auditor apenas abre a ação fiscal. Não é necessário informar valores finais agora, pois o levantamento detalhado e a constituição serão feitos diretamente no sistema municipal.
Fundamentação Legal:Art. 86, §1º c/c Art. 90 A, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
4. FASE DO RITO HÍBRIDO: PROCEDIMENTOS NO ENTE MUNICIPAL (SEMEC)
O crédito é constituído diretamente no sistema próprio de Porto Velho para garantir agilidade, controle do processo e a integralidade do contencioso no município.
4.1. Cálculo pela Alíquota Efetiva do Simples Nacional
Regra:O Auditor deve identificar a Receita Bruta acumulada dos últimos 12 meses (RBT12) do contribuinte e aplicar a fórmula da Alíquota Efetiva prevista nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Não se utiliza a alíquota fixa de 5% da legislação municipal enquanto a empresa detiver o status de optante.
·Fundamentação Legal:Art. 18 da LC nº 123/2006 combinado com o Art. 90-A, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018.
4.2. Constituição do Crédito e Lançamento:
·Notificação Fiscal de Lançamento (NFL):Documento municipal emitido para constituir o crédito do imposto principal (ISSQN) apurado por meio da Alíquota Efetiva, aplicando-se juros e multa de mora.
·Auto de Infração (AI):Documento municipal específico para a aplicação da Multa de Ofício de 75%, em decorrência da omissão de receita apurada.
·Operacionalização:Emissão via sistema municipal da SEMEC com processamento e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
·Fundamentação Legal:Art. 90-A (Uso de sistema/documentos próprios) e Art. 96, inciso I (Multa de ofício de 75%) da Resolução CGSN nº 140/2018.
5. FINALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO NO SEFISC (INFORMAÇÃO DE VALORES)
Após concluir os procedimentos locais, o Auditor deve espelhar o resultado do lançamento municipal dentro do sistema federal.
5.1. Quando informar os valores
O Auditor deve retornar e preencher os dados no SEFISC logo após a lavratura definitiva da NFL e do Auto de Infração no sistema municipal da SEMEC, consolidando o vínculo entre os sistemas.
5.2. O que informar
Devem ser inseridos os valores do ISSQN principal lançado, da multa de ofício de 75% e dos juros calculados, assinalando no portal federal que o lançamento foi efetuado via sistema próprio (Rito Híbrido).
5.3. Encerramento e Impugnação:
·Se houver pagamento:O Auditor registra a quitação integral do DAM e encerra a fiscalização no SEFISC.
·Se houver Impugnação no Município:O Auditor registra no SEFISC a suspensão da exigibilidade do crédito tributário motivada pela defesa administrativa. A ação fiscal só será encerrada em definitivo no portal federal após a decisão final no órgão julgador de Porto Velho.
·Fundamentação Legal:Art. 87 c/c Art. 90-A A da Resolução CGSN nº 140/2018.