Publicado no DOE - MA em 22 jul 2026
Dispõe sobre a divulgação, por meio de Empresas Maranhenses de produtos alimentícios, da Mensagem: "Em caso de violência contra a mulher, denuncie LIGUE 180", nos rótulos de seus produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida às Empresas Maranhenses de produtos alimentícios a inclusão da Mensagem: “Em caso de violência contra a mulher, denuncie. LIGUE 180” nos rótulos de seus produtos.
§ 1º Considera-se empresa maranhense aquela que realiza produção e embalagem de seus produtos no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 2º Consideram-se produtos alimentícios todos aqueles obtidos após o tratamento físico e/ou químico e enzimático de sua matéria-prima, podendo ser perecíveis e não perecíveis.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, naquilo que couber e for de sua competência, podendo fiscalizar as empresa, dando ampla divulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária - Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil