Publicado no DOE - RJ em 23 jul 2026
Dispõe sobre a proibição da diferenciação de preços de produtos e serviços baseada no gênero do consumidor, prática conhecida como "Pink Tax" ou "Taxa Rosa", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prática comercial de diferenciação de preços baseada exclusivamente no gênero do consumidor, quando se tratar de produtos ou serviços substancialmente idênticos ou equivalentes.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se prática conhecida como “pink tax” ou “taxa rosa” a cobrança de valores superiores para produtos ou serviços destinados ao público feminino quando comparados a produtos ou serviços equivalentes destinados ao público masculino, sem justificativa objetiva relacionada a:
I - composição ou matérias-primas;
IV - características técnicas ou funcionais do produto ou serviço.
Art. 2º A cobrança de preços diferenciados com base no gênero para produtos ou serviços que sejam substancialmente idênticos ou similares em função, qualidade e composição fica proibida de ser efetuada pelos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - As empresas devem listar os preços de produtos e serviços de forma clara e transparente, sem distinção de gênero, em todas as suas plataformas de vendas, não utilizando diferenciação entre gênero para o oferecimento do preço ou serviço.
Art. 6º - As empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias para adaptação de seus produtos e serviços.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício