Lei Nº 11292 DE 22/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 23 jul 2026


Institui a Política Estadual de desenvolvimento da cadeia produtiva da uva, do vinho e do enoturismo no Estado do Rio de Janeiro e cria programa de incentivo e fomento.


Portais Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estruturar, consolidar, fomentar, monitorar e integrar o setor produtivo, científico e turístico vinculado à produção da uva, vinhos e derivados, bem como suas interfaces culturais, territoriais e econômicas.

Parágrafo Único - A Política Estadual de que trata o caput será operacionalizada por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, destinado a implementar ações de curto e médio prazo para o setor, inclusive mediante integração com atividades de turismo rural associadas à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados.

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Cadeia produtiva da uva e do vinho: conjunto articulado de atividades econômicas que envolve a produção de insumos, o cultivo da videira, a elaboração de vinhos e derivados, a comercialização, distribuição e serviços correlatos, incluindo gastronomia, turismo e experiências culturais associadas;

II - Vitivinicultura: conjunto de atividades relacionadas ao cultivo da videira para a elaboração de vinhos, espumantes e outros produtos derivados da uva e do vinho;

III - Viticultura: atividade agrícola, cultivo da videira e produção de uvas de forma geral;

IV - Viticultura de mesa: atividade agrícola especificamente voltada ao cultivo de videiras destinadas à produção e comercialização de uvas para consumo in natura;

V - Vinicultura: elaboração, padronização, envelhecimento e envasamento de vinhos e derivados e subprodutos do vinho;

VI - Enoturismo: formas de turismo cultural e de experiência associadas à produção, consumo, vivência do vinho e da cultura da videira;

VII - Rotas da uva e do vinho: itinerários turísticos e produtivos que articulam municípios, vinícolas, serviços, atrativos culturais e econômicos correlatos;

VIII - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos no Art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA

Art. 3º - São objetivos desta Política:

I - consolidar o Rio de Janeiro como referência nacional em vitivini-cultura;

II - estruturar e valorizar cadeias produtivas emergentes, integrando ciência, produção, mercado, turismo e desenvolvimento regional;

III - apoiar a consolidação de identidades territoriais e indicações geográficas como instrumentos de organização e proteção econômica;

IV - promover adaptação produtiva e tecnológica ao clima e a variabilidade ambiental;

V - fomentar práticas sustentáveis e a qualificação técnica de produtores e trabalhadores dos territórios;

VI - fortalecer a integração entre a vitivinicultura e as políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia e educação, promovendo o desenvolvimento sustentável, a valorização territorial e a ampliação das cadeias produtivas associadas ao setor.

CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Seção I - Ciência, Tecnologia, Inovação e Adaptação Climática

Art. 4º - A Política será orientada por diretrizes de ciência, inovação e assistência técnica que garantam:

I - o estímulo a pesquisas aplicadas em viticultura e enologia, com foco em produção adaptada ao clima fluminense;

II - o apoio a estudos técnicos sobre clima, solo, terroir e sustentabilidade;

III - o incentivo a projetos cooperativos entre instituições de pesquisa, ensino, produtores rurais, vinícolas, empreendedores e demais atores da cadeia produtiva;

IV - a promoção da transferência de tecnologia e extensão rural especializada, respeitando autonomia das instituições envolvidas.

§ 1º - A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - poderá atuar como órgão estratégico de fomento científico no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.

§ 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RJ - poderá atuar como instituição de assistência técnica e extensão rural no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.

Seção II - Identidade Territorial e Indicações Geográficas

Art. 5º - Integram este eixo diretrizes para estimular a obtenção, estruturação e consolidação de Marca Coletiva ou Indicações Geográficas nas modalidades Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional, reconhecendo-as como instrumentos estratégicos de qualificação produtiva, valorização territorial e diferenciação competitiva da vitivinicultura do Estado do Rio de Janeiro.

Seção III - Estruturação Produtiva e Qualificação

Art. 6º - Este eixo promoverá:

I - orientação técnica à implantação, consolidação e manejo sustentável de vinhedos destinados à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados;

II - adoção e difusão de boas práticas agrícolas, rastreabilidade e qualidade;

III - capacitação técnica continuada de produtores e trabalhadores rurais;

IV - estímulo à mitigação de riscos climáticos e produtivos, com ênfase em conhecimento local e inovação.

Seção IV - Enoturismo, Mercado e Promoção Territorial

Art. 7º - Diretrizes para integração produtiva e turística:

I - reconhecer, estruturar e promover oficialmente rotas do vinho no Estado;

II - integrar a vitivinicultura a políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia, artesanato e educação;

III - incentivar eventos, vindimas, festivais e ações promocionais de caráter territorial;

IV - estimular a conexão com mercados regionais, nacionais e internacionais;

V - realizar palestras e promover ações de formação técnica profissional.

Seção V - Governança, Monitoramento e Planejamento

Art. 8º - A execução da Política observará princípios de:

I - coordenação intersetorial entre órgãos públicos e atores privados;

II - participação ampla da cadeia produtiva e instâncias comunitárias;

III - transparência, monitoramento, avaliação contínua de resultados e ajuste adaptativo.

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO VITIVINÍCOLA (ZDVs)

Art. 9º - Ficam instituídas as Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs), áreas prioritárias para a aplicação do programa de incentivo.

Art. 10 - Para fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, os municípios ou regiões interessados em serem classificados como Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs) deverão observar, minimamente, os seguintes critérios:

I - Comprovação de Vocação Produtiva: existência de, no mínimo, 3 (três) unidades de cultivo e produção ativa ou em fase comprovada de implantação no território municipal;

II - Aptidão Pedoclimática: apresentação de estudo técnico, podendo ser subscrito por instituições parceiras como a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro), PESAGRO-RIO (Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro) ou EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que ateste a viabilidade do solo e clima para o cultivo de videiras;

III - Engajamento Setorial: existência de associação, cooperativa ou grupo formal de produtores e empreendedores do enoturismo;

IV - Integração Turística: inclusão do município em uma das regiões turísticas oficiais do Estado, com inventário de serviços de gastronomia e hotelaria vinculados à cadeia produtiva.

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - VETADO.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - O financiamento das ações do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro poderá advir de dotações orçamentárias oriundas de:

I - dotações específicas previstas nas leis orçamentárias;

II - recursos de editais, programas e convênios com instituições públicas e privadas;

III - emendas impositivas do parlamento fluminense e do parlamento federal;

IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais;

V - outras fontes admitidas em lei.

Parágrafo Único - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio) poderá instituir linhas de crédito específicas com prazos de carência adequados ao ciclo biológico da videira.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício