Publicado no DOE - RJ em 23 jul 2026
Institui a Política Estadual de desenvolvimento da cadeia produtiva da uva, do vinho e do enoturismo no Estado do Rio de Janeiro e cria programa de incentivo e fomento.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estruturar, consolidar, fomentar, monitorar e integrar o setor produtivo, científico e turístico vinculado à produção da uva, vinhos e derivados, bem como suas interfaces culturais, territoriais e econômicas.
Parágrafo Único - A Política Estadual de que trata o caput será operacionalizada por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, destinado a implementar ações de curto e médio prazo para o setor, inclusive mediante integração com atividades de turismo rural associadas à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Cadeia produtiva da uva e do vinho: conjunto articulado de atividades econômicas que envolve a produção de insumos, o cultivo da videira, a elaboração de vinhos e derivados, a comercialização, distribuição e serviços correlatos, incluindo gastronomia, turismo e experiências culturais associadas;
II - Vitivinicultura: conjunto de atividades relacionadas ao cultivo da videira para a elaboração de vinhos, espumantes e outros produtos derivados da uva e do vinho;
III - Viticultura: atividade agrícola, cultivo da videira e produção de uvas de forma geral;
IV - Viticultura de mesa: atividade agrícola especificamente voltada ao cultivo de videiras destinadas à produção e comercialização de uvas para consumo in natura;
V - Vinicultura: elaboração, padronização, envelhecimento e envasamento de vinhos e derivados e subprodutos do vinho;
VI - Enoturismo: formas de turismo cultural e de experiência associadas à produção, consumo, vivência do vinho e da cultura da videira;
VII - Rotas da uva e do vinho: itinerários turísticos e produtivos que articulam municípios, vinícolas, serviços, atrativos culturais e econômicos correlatos;
VIII - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos no Art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA
Art. 3º - São objetivos desta Política:
I - consolidar o Rio de Janeiro como referência nacional em vitivini-cultura;
II - estruturar e valorizar cadeias produtivas emergentes, integrando ciência, produção, mercado, turismo e desenvolvimento regional;
III - apoiar a consolidação de identidades territoriais e indicações geográficas como instrumentos de organização e proteção econômica;
IV - promover adaptação produtiva e tecnológica ao clima e a variabilidade ambiental;
V - fomentar práticas sustentáveis e a qualificação técnica de produtores e trabalhadores dos territórios;
VI - fortalecer a integração entre a vitivinicultura e as políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia e educação, promovendo o desenvolvimento sustentável, a valorização territorial e a ampliação das cadeias produtivas associadas ao setor.
CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I - Ciência, Tecnologia, Inovação e Adaptação Climática
Art. 4º - A Política será orientada por diretrizes de ciência, inovação e assistência técnica que garantam:
I - o estímulo a pesquisas aplicadas em viticultura e enologia, com foco em produção adaptada ao clima fluminense;
II - o apoio a estudos técnicos sobre clima, solo, terroir e sustentabilidade;
III - o incentivo a projetos cooperativos entre instituições de pesquisa, ensino, produtores rurais, vinícolas, empreendedores e demais atores da cadeia produtiva;
IV - a promoção da transferência de tecnologia e extensão rural especializada, respeitando autonomia das instituições envolvidas.
§ 1º - A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ - poderá atuar como órgão estratégico de fomento científico no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.
§ 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RJ - poderá atuar como instituição de assistência técnica e extensão rural no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.
Seção II - Identidade Territorial e Indicações Geográficas
Art. 5º - Integram este eixo diretrizes para estimular a obtenção, estruturação e consolidação de Marca Coletiva ou Indicações Geográficas nas modalidades Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional, reconhecendo-as como instrumentos estratégicos de qualificação produtiva, valorização territorial e diferenciação competitiva da vitivinicultura do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III - Estruturação Produtiva e Qualificação
Art. 6º - Este eixo promoverá:
I - orientação técnica à implantação, consolidação e manejo sustentável de vinhedos destinados à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados;
II - adoção e difusão de boas práticas agrícolas, rastreabilidade e qualidade;
III - capacitação técnica continuada de produtores e trabalhadores rurais;
IV - estímulo à mitigação de riscos climáticos e produtivos, com ênfase em conhecimento local e inovação.
Seção IV - Enoturismo, Mercado e Promoção Territorial
Art. 7º - Diretrizes para integração produtiva e turística:
I - reconhecer, estruturar e promover oficialmente rotas do vinho no Estado;
II - integrar a vitivinicultura a políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia, artesanato e educação;
III - incentivar eventos, vindimas, festivais e ações promocionais de caráter territorial;
IV - estimular a conexão com mercados regionais, nacionais e internacionais;
V - realizar palestras e promover ações de formação técnica profissional.
Seção V - Governança, Monitoramento e Planejamento
Art. 8º - A execução da Política observará princípios de:
I - coordenação intersetorial entre órgãos públicos e atores privados;
II - participação ampla da cadeia produtiva e instâncias comunitárias;
III - transparência, monitoramento, avaliação contínua de resultados e ajuste adaptativo.
CAPÍTULO IV - DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO VITIVINÍCOLA (ZDVs)
Art. 9º - Ficam instituídas as Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs), áreas prioritárias para a aplicação do programa de incentivo.
Art. 10 - Para fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, os municípios ou regiões interessados em serem classificados como Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs) deverão observar, minimamente, os seguintes critérios:
I - Comprovação de Vocação Produtiva: existência de, no mínimo, 3 (três) unidades de cultivo e produção ativa ou em fase comprovada de implantação no território municipal;
II - Aptidão Pedoclimática: apresentação de estudo técnico, podendo ser subscrito por instituições parceiras como a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro), PESAGRO-RIO (Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro) ou EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que ateste a viabilidade do solo e clima para o cultivo de videiras;
III - Engajamento Setorial: existência de associação, cooperativa ou grupo formal de produtores e empreendedores do enoturismo;
IV - Integração Turística: inclusão do município em uma das regiões turísticas oficiais do Estado, com inventário de serviços de gastronomia e hotelaria vinculados à cadeia produtiva.
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO
Art. 14 - O financiamento das ações do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro poderá advir de dotações orçamentárias oriundas de:
I - dotações específicas previstas nas leis orçamentárias;
II - recursos de editais, programas e convênios com instituições públicas e privadas;
III - emendas impositivas do parlamento fluminense e do parlamento federal;
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais;
V - outras fontes admitidas em lei.
Parágrafo Único - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio) poderá instituir linhas de crédito específicas com prazos de carência adequados ao ciclo biológico da videira.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício