Publicado no DOM - Natal em 23 jul 2026
Dispõe sobre o direito de instalação de estações de recarga para veículos elétricos em edificações consignadas ao regime de condomínio edilício, estabelece a obrigatoriedade de previsão de capacidade elétrica em novos empreendimentos imobiliários, institui diretrizes para programas de incentivo à infraestrutura de eletromobilidade, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Município, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º A instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:
I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
II – conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III – instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 2º Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Parágrafo único A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de julho de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito