Resolução CFTA Nº 50 DE 07/12/2022


 Publicado no DOU em 7 dez 2022


Dispõe sobre o regimento interno do conselho federal dos técnicos agrícolas.


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CAPÍTULO I - DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS – CFTA

Seção I - Da Natureza e da Finalidade do CFTA

Art. 1º O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas – CFTA, pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, criado pela Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, com sede institucional na cidade de Brasília/DF e sede operacional na cidade de
Porto Alegre/RS, tem por finalidades orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, competindo-lhe zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos agrícolas, em todo o território nacional.

Seção II - Das Competências

Art. 2º Além das competências previstas no artigo 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o CFTA cumula também as atribuições previstas em referida lei para os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, até que estes venham a ser instituídos.
Parágrafo único. A instituição de estruturas regionais deverá respeitar o critério da sua viabilidade econômico-financeira, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.639/2018, observando-se ainda seus impactos na sustentação e funcionamento do Conselho Federal.

Seção III - Da Organização

Art. 3º O CFTA terá sua estrutura e funcionamento definidos neste Regimento Interno e em normas complementares.

Art. 4º Para o desempenho de sua finalidade, o CFTA será organizado da seguinte forma:

I – Órgãos Deliberativos:

a) Diretoria Executiva;

b) Plenário;

II – Órgãos Consultivos:

a) Comissões ordinárias;

b) Comissões temporárias;

c) Grupos de Trabalho;

III – Órgão de Auxílio da Presidência:

a) Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CFTA poderá instituir comissões temporárias e grupos de trabalho.

Art. 5º Para a execução de suas ações, o CFTA será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos de comunicação e de fiscalização e normas.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I - Da Composição

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por:

I – Presidente

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Fiscalização e Normas.

§ 1º No caso de vacância dos cargos referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior caberá ao Presidente convocar, na primeira oportunidade, reunião plenária para decidir-se sobre o preenchimento dos cargos vagos.

§ 3º No caso de vacância dos cargos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Diretor Administrativo convocará, na primeira oportunidade, reunião plenária para que seja promovida a organização da eleição indireta dos novos membros, sendo vedada a participação, como candidatos, dos conselheiros suplentes.

Seção II - Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do CFTA: I – apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo, caso julgue necessário, encaminhá-las para apreciação e deliberação de comissões ou do Plenário;

II – apreciar e deliberar sobre o seu calendário anual de reuniões, do Plenário, de eventos, podendo alterá-los a seu critério;

III – apreciar e deliberar sobre a sua pauta da reuniões e a do Plenário;

IV – apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do Plenário;

V – apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de membro da Diretoria Executiva;

VI – apreciar e deliberar sobre a proposta de instituição e de extinção de comissões temporárias e grupos de trabalho;

VII – apreciar e deliberar sobre pedidos de alteração do Regimento Interno, a serem encaminhados para apreciação e deliberação do Plenário;

VIII – apreciar e deliberar sobre a estrutura da organização e o funcionamento das unidades organizacionais do CFTA;

IX – apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, os instrumentos normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia;

X – apreciar e deliberar sobre as diretrizes de elaboração, consolidação e monitoramento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

XI – apreciar e deliberar sobre os resultados de gestão dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

XII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às comissões;

XIII – propor e deliberar sobre convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento.

XIV – funcionar como primeira instância recursal de julgamento de quaisquer decisões proferidas por agentes no exercício de suas funções administrativas.

Art. 8º A Diretoria Executiva manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Deliberação da Diretoria Executiva.

Seção III - Das Competências do Presidente

Art. 9º O Presidente é o dirigente máximo do CFTA e representante-chefe da entidade.

Art. 10. Compete ao Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem com os demais atos baixados pelo CFTA;

II – promover a discussão, em conjunto com parlamentares, entidades e demais profissionais, sobre matérias de caráter legislativo de interesse da profissão;

III – manifestar o posicionamento do CFTA quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso, de interesse da profissão, em tramitação em quaisquer órgãos dos Poderes do Estado;

IV – presidir reuniões e solenidades do CFTA;

V – aprovar e autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, em caso de necessidade, com qualquer outro membro da Diretoria Executiva, o pagamento de despesas orçamentárias ou emergenciais, podendo, quando entender pertinente, submetê-las à apreciação do Plenário;

VI – designar pessoas para exercer cargos de livre provimento e demissão relacionados à direção, à chefia e ao assessoramento;

VII – votar e proferir voto de qualidade para fins de desempate;

VIII – interromper ou suspender os trabalhos das reuniões nas quais seja o condutor, mediante justificativa;

IX – submeter proposta de sua iniciativa à Diretoria Executiva ou ao Plenário, conforme o caso;

X – propor à Diretoria Executiva ou ao Plenário a criação e a extinção de comissões temporárias e grupos de trabalho;

XI – consultar a Diretoria Executiva ou o Plenário sobre a concessão de voz a observadores que desejarem se manifestar ao órgão, se considerar conveniente;

XII – informar a Diretoria Executiva e o Plenário do licenciamento ou da renúncia de quaisquer membros do Conselho e realizar as devidas publicações;

XIII – designar membro da Diretoria Executiva, conselheiro, empregado, agente autorizado ou convidado para representar o CFTA em evento de interesse;

XIV – convocar os membros da Diretoria Executiva, conselheiros, empregados e convidados para evento de interesse do CFTA;

XV – designar membro da Diretoria Executiva ou do Plenário para analisar processo não deliberado por comissões e relatá-lo;

XVI – determinar a redistribuição de processo a outro membro da Diretoria Executiva ou do Plenário;

XVII – movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento bancário e emitir recibos, juntamente com o Diretor Financeiro ou, em caso de necessidade, com qualquer outro membro da Diretoria Executiva;

XVIII – convocar os trabalhos das reuniões da Diretoria Executiva, do Plenário, de comissões e demais órgãos colegiados porventura existentes;

XIX – autorizar a realização e convocar os trabalhos de reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva, do Plenário, de comissões e de quaisquer outros órgãos colegiados existentes;

XX – delegar a empregados as atribuições de gestão e administração previstas neste regimento, quando for o caso;

XXI – encaminhar proposta a comissões e a demais órgãos colegiados;

XXII – encaminhar à Diretoria Executiva e ao Plenário as deliberações de comissões, sempre que solicitado;

XXIII – convocar e conduzir os trabalhos das reuniões plenárias;

XXIV – elaborar propostas de pauta de reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário;

XXV – resolver casos de urgência ad referendum do Plenário;

XXVI – propor à Diretoria Executiva ou ao Plenário a instituição de comissão temporária;

XXVII – propor à Diretoria Executiva a estrutura organizacional e as rotinas administrativas;

XXVIII – propor à Diretoria Executiva atos normativos de gestão de pessoas;

XXIX – assinar correspondências;

XXX – instituir grupos de trabalho;

XXXI – resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes;

XXXII – assinar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, memorandos de entendimento e contratos celebrados pelo CFTA;

XXXIII – assinar atestados, certidões e certificados conferidos pelo CFTA;

XXXIV – assinar atos, no âmbito de sua competência;

XXXV – promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas pelo CFTA;

XXXVI – propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

XXXVII – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico;

XXXVIII – assegurar a gestão da informação, por meio do Portal da Transparência e do Serviço de Informações ao Cidadão, conforme atos normativos;

XXXIX – convocar assessores e empregados, e convidar especialistas para se manifestarem perante a Diretoria Executiva ou o Plenário;

XL – representar o CFTA, no âmbito judicial e administrativo, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;

Art. 11. O Presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante atos administrativos das espécies despacho, instrução, circular, ato declaratório, portaria.

Seção IV - Das Competências do Vice-Presidente

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias;

II – substituir o Presidente em caso de vacância, em todos os seus impedimentos ou ausência temporária, ou ainda por designação deste;

III – incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo;

IV – despachar com o Presidente e executar as atribuições que forem delegadas por ele;

V – assessorar o Presidente em caráter permanente;

VI – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico.

VII – participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário;

Seção V - Das Competências do Diretor Financeiro

Art. 13. Compete ao Diretor Financeiro:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem com os demais atos baixados pelo CFTA;

II – encaminhar à Diretoria Executiva as deliberações de comissões, sempre que solicitado;

III – efetuar em conjunto com o Presidente a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes;

IV – aprovar e autorizar, juntamente com o Presidente, o pagamento das despesas orçamentárias ou emergenciais.

V – propor à Diretoria Executiva ou ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários entre rubricas;

VI – promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas;

VII – propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

VIII – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico;

IX – acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

X – determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CFTA;

XI – determinar, com o aval do Presidente, a cobrança administrativa ou judicial de créditos devidos ao CFTA;

XII – acompanhar o processo de cobrança de valores devidos ao CFTA;

XIII – promover todos os atos administrativos necessários à sua eventual substituição, temporária ou definitiva, para que o seu substituto tenha acesso a senhas e dados bancários e administrativos, sem prejuízo à continuidade dos serviços.

Seção VI - Das Competências do Diretor Administrativo

Art. 14. Compete ao Diretor Administrativo:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem com os demais atos baixados pelo CFTA;

II – encaminhar à Diretoria Executiva ou ao Plenário as deliberações de comissões, sempre que solicitado;

III – promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas;

IV – propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

V – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico;

VI – acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho;

VII – acompanhar o desenvolvimento das atividades;

VIII – aplicar o código de conduta aos empregados;

IX – elaborar relatórios e/ou conclusões das reuniões da Diretoria Executiva do Plenário.

Seção VII - Das Competências do Diretor de Fiscalização e Normas

Art. 15. Compete ao Diretor de Fiscalização e Normas:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias, bem com os demais atos baixados pelo CFTA;

II – encaminhar à Diretoria Executiva ou ao Plenário as deliberações de comissões, sempre que solicitado;

III – dar diretrizes para o processo de fiscalização de profissionais e pessoas jurídicas;

IV – coordenar estudos de normas envolvendo a educação profissional técnica;

V – promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas;

VI – propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão;

VII – participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico;

VIII - atuar de maneira ativa junto à Comissão de Ética e Fiscalização. (Redação do inciso dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES

Art. 16. As comissões terão a finalidade de subsidiar o CFTA nas matérias para as quais sejam designadas, a exemplo de questões ético-disciplinares, ensino e formação, planejamento, gestão financeira, gestão organizacional, administrativa, sem prejuízo de outras.

Art. 17. As comissões elaborarão seus planos de ação a partir das diretrizes definidas pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário.

Art. 18. As comissões serão instituídas pelo Presidente, que nomeará os seus integrantes.

Parágrafo único. Enquanto não estejam instituídas e com os seus membros nomeados, as competências das comissões serão exercidas pela Diretoria Executiva.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026):

Art. 19. São comissões ordinárias permanentes no âmbito do CFTA:

I - Comissão de Educação e Registro Profissional;

II - Comissão de Ética e Fiscalização;

III - Comissão de Tomada de Contas;

IV - Comissão de Licitação;

V - Comissão Eleitoral.

Art. 20. À Comissão de Educação e Registro Profissional competirá a articulação entre o CFTA e o sistema de ensino técnico agrícola, bem como o planejamento e a execução de ações que visem à fiscalização da adequação dos cursos técnicos ofertados pelas escolas técnicas, para o seu aperfeiçoamento, sugerindo critérios que devam ser observados pelo Conselho por ocasião da recepção de solicitações de registro profissional.

Art. 21. À Comissão de Ética e Fiscalização competirá a verificação quanto ao cumprimento do Código de Ética e Disciplina, bem como zelar pela orientação e fiscalização do exercício da profissão de técnico agrícola, opinando e emitindo pareceres sobre tais assuntos. (Redação do artigo dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

Art. 22. À Comissão de Tomada de Contas competirá o acompanhamento das contas do CFTA, opinando e emitindo pareceres a seu respeito.

(Revogado pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026):

Art. 23. À Comissão de Exercício Profissional e Fiscalização competirá zelar pela orientação e fiscalização do exercício da profissão de técnico agrícola, opinando e emitindo pareceres sobre o assunto.

Art. 24. À Comissão de Licitação competirá o processamento e o julgamento das etapas que compõem o processo licitatório, e a análise quanto a possibilidade de sua dispensa e inexigibilidade, nos termos do Regulamento próprio deste Conselho e, supletiva e subsidiariamente, conforme o disposto nas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.

Art. 25. Fica instituída a Comissão Eleitoral responsável pela organização dos processos eleitores no âmbito deste Conselho, a qual será composta por 3 (três) pessoas, entre empregados do CFTA e conselheiros federais, nomeados por portaria expedida pelo Presidente do CFTA.

§ 1º Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão ser aprovados pelo Plenário.

§ 2º À Comissão Eleitoral competirá organizar cada um dos processos de eleição da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais, nos termos dos artigos 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 13.639/2018.

§ 3º A Comissão Eleitoral terá plena autonomia no processo decisório eleitoral, inclusive em relação às suas próprias deliberações, atuando como única instância recursal.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 26. O Conselho Consultivo constitui órgão auxiliar da Presidência do CFTA, a quem compete a definição do seu número de membros e a sua nomeação.

Art. 27. Os membros do Conselho Consultivo poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário quando tenham sido convocados pelo Presidente, porém não terão direito a voz e voto.

CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS FEDERAIS

Art. 28. Os conselheiros federais, juntamente com a Diretoria Executiva, integram o Plenário deliberativo do CFTA.

Art. 29. Os conselheiros titulares serão eleitos juntamente com seus suplentes pelos profissionais aptos a votar, nos termos do Regulamento Eleitoral que reger o pleito.

Art. 30. Cada Conselheiro Federal, titular e respectivo suplente, é representante dos técnicos agrícolas perante o CFTA em suas respectivas regiões, a saber:

a) Região 1 – Rio Grande do Sul;

b) Região 2 – Santa Catarina;

c) Região 3 – Paraná;

d) Região 4 - Espírito Santo e Rio de Janeiro; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

e) Região 5 – Minas Gerais;

f) Região 6 - São Paulo; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

g) Região 7 - Bahia; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

h) Região 8 - Maranhão; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

i) Região 9 - Pernambuco e Paraíba; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

j) Região 10 - Goiás e Distrito Federal; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

k) Região 11 - Mato Grosso; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

l) Região 12 - Mato Grosso do Sul; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

m) Região 13 – Pará e Amapá;

n) Região 14 - Rondônia e Acre; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

o) Região 15 - Amazonas e Roraima; (Alínea acrescentada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

p) Região 16 - Tocantins e Piauí; (Alínea acrescentada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

q) Região 17 - Ceará e Rio Grande do Norte; (Alínea acrescentada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

r) Região 18 - Alagoas e Sergipe. (Alínea acrescentada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

Art. 31. O mandato dos conselheiros federais terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.639/2018.

Art. 32. O conselheiro titular é substituído em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato pelo respectivo suplente, que será convocado pelo presidente ou por pessoa por ele designada.

§ 1º O conselheiro suplente atuará com todas as prerrogativas e responsabilidades do titular quando convocado para substituí-lo.

§ 2º Convocado o suplente para substituir o titular, o ato não poderá ser revertido em favor do titular, relativamente ao evento para o qual foi substituído.

§ 3º As convocações serão consideradas não respondidas quando não houver confirmação dentro de 2 (dois) dias da data da convocação.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de comparecimento, caberá ao convocado justificar-se a esse respeito, ao Presidente ou a pessoa por ele designada.

§ 5º Em caso de renúncia ou perda de mandato, o suplente tornar-se-á o conselheiro titular representante da região.

§ 6º O conselheiro suplente, quando convidado a participar de reunião na qual esteja também presente o titular, só se manifestará quando for instado a fazê-lo.

Art. 33. Em caso de vacância do cargo de conselheiro suplente, o Plenário elegerá um novo membro, por meio de eleição indireta.

Art. 34. O afastamento do conselheiro, seja licença ou renúncia, deverá ser comunicado por escrito ao Presidente, que deverá comunicar do fato à Diretoria Executiva e o Plenário.

Parágrafo único. No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo.

Art. 35. Na hipótese de antecipação de verbas indenizatórias a conselheiro que, posteriormente, não haja comparecido ao evento que justificou os repasses, este deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressarcir o CFTA de todos os valores que lhe
foram repassados, inclusive os referentes à passagem já adquirida pelo Conselho, ou, no mesmo prazo, justificar a sua ausência, que será apreciada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na falta de apresentação de justificativa, ou quando esta não seja considerada válida, o conselheiro terá o prazo de 3 (três) dias úteis para ressarcir o CFTA, nos termos do caput, sob pena de determinação imediata de suspensão do seu mandato até o efetivo ressarcimento e abertura de processo ético-disciplinar, que será processado e julgado pelo Plenário.

Art. 36. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas, desde que verificada a circunstância da sua regular convocação.

Art. 37. O conselheiro deverá, na primeira oportunidade, comunicar da sua condição de impedido ou suspeito para relatar matéria para a qual tenha sido designado.

Art. 38 Compete aos conselheiros federais:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, o Regimento Interno, e as normas e deliberações deste Conselho;

II – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina;

III – desempenhar as funções próprias do cargo e as que lhe forem designadas pelo Plenário;

IV – manifestar-se e votar em eleições e em reuniões de órgãos colegiados dos quais seja membro;

V – declarar-se impedido ou suspeito na apreciação de matéria em que possa haver comprometimento da imparcialidade;

VI – arguir o impedimento ou a suspeição de outro conselheiro para conhecer ou relatar qualquer matéria em qualquer órgão colegiado;

VII – comparecer e participar de reuniões quando convocado, sempre justificando a sua ausência;

VIII – analisar e relatar matéria que lhe tenha sido distribuída, apresentando relatório e voto fundamentado;

IX – comunicar por escrito ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, o seu pedido de licença ou renúncia;

X – entregar ao setor competente do CFTA os comprovantes de embarque de passagens, de outras despesas reembolsáveis, e outros documentos que venham a ser exigidos;

Art. 39. São prerrogativas dos conselheiros federais:

I – ter direito a voz e a voto nas reuniões de órgãos colegiados de que seja membro e para as quais tenha sido regularmente convocado, e a voz nas reuniões para as quais tenha sido convidado;

II – participar de quaisquer eleições que venham a ser promovidas no âmbito do Plenário, para quaisquer cargos a órgãos colegiados, e nas hipóteses do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 13.639/2018;

III – pedir e obter vista de matéria submetida à apreciação;

IV – solicitar à Presidência autorização para examinar matéria que contenha informações confidenciais, observados os requisitos para a salvaguarda de seu conteúdo, estabelecidos na legislação, e as responsabilidades em razão da eventual
quebra de sigilo;

V – apresentar proposições à Diretoria Executiva e ao Plenário;

VI – solicitar o registro em atas ou súmulas de suas opiniões manifestadas ou votos proferidos durante as reuniões para as quais foi regularmente convocado ou convidado;

VII – apresentar questões de ordem para arguir matéria regimental;

VIII – propor a edição ou a alteração de normas do Conselho.

CAPÍTULO VI - DO PLENÁRIO

Art. 40. O Plenário é composto pela Diretoria Executiva e pelos 18 (dezoito) conselheiros titulares, todos com direito a voz e voto e eleitos na forma dos seus respectivos regulamentos eleitorais. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CFTA Nº 72 DE 02/07/2026).

§ 1º O conselheiro suplente só integra o Plenário na ausência do titular.

§ 2º O Presidente votará exclusivamente para fins de desempate.

Art. 41. Compete ao Plenário:

I – editar e alterar o Regimento Interno, o Código de Ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários.

II – decidir sobre a instituição de estruturas regionais, desde que preenchidos os critérios de viabilidade econômico-financeira, observando a manutenção saudável da sustentação do Conselho Federal, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.639/2018;

III – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

IV – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pela Diretoria Executiva;

V – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

VI – manter relatórios públicos de suas atividades;

VII – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos agrícolas.

Art. 42. O Plenário manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie deliberação plenária, que será publicada no sítio eletrônico do CFTA.

Parágrafo único. As decisões do Plenário serão, em regra, tomadas por maioria simples, exceto quando em relação a determinada matéria haja previsão especial determinando quórum qualificado, neste Regimento Interno ou em Resolução específica.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 43. As reuniões dos órgãos colegiados ocorrerão preferencialmente por meio virtual, por videoconferência.

Art. 44. As reuniões ordinárias do Plenário ocorrerão mensal ou bimestralmente e serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização.

Art. 45. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 horas da data de sua realização, e destinam-se à discussão e deliberação de assuntos que necessitem ser decididas em caráter de urgência.

Art. 46. Durante as reuniões plenárias, os encaminhamentos a serem realizados deverão ser direcionados à Diretoria Executiva, ou à Presidência, conforme o caso.

Art. 47. As reuniões que se refiram a matéria de cunho ético-disciplinar serão sempre sigilosas.

Art. 48. As atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário serão assinadas pelo Presidente e pelo responsável pela lavratura do documento.

Art. 49. As reuniões da Diretoria Executiva serão dirigidas e conduzidas pelo Presidente.

Art. 50. As reuniões Plenárias serão dirigidas pela Diretoria Executiva, sob a condução do Presidente.

Art. 51. Haverá quórum para a instalação e funcionamento das reuniões da Diretoria Executiva quando, além do Presidente, estejam presentes dois diretores.

Parágrafo único. É vedada a realização de reunião da Diretoria Executiva sem a presença do Presidente, exceto nas hipóteses de seu afastamento.

Art. 52. Haverá quórum para a instalação e funcionamento das reuniões plenárias quando houver, pelo menos, maioria simples do número total de conselheiros federais.

Parágrafo único. Caso a matéria, em razão de sua urgência, necessite ser deliberada e não esteja presente o quórum referido no caput, as deliberações deverão ser ratificadas pelo Plenário na reunião subsequente.

Art. 53. A ordem dos trabalhos dos órgãos colegiados, via de regra, obedecerá a seguinte sequência:

I – verificação qualitativa e quantitativa dos participantes presentes;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação de comunicações;

IV – leitura e discussão da pauta da reunião;

V – assuntos de interesse geral.

§ 1º Poderão integrar a ordem do dia quaisquer matérias extrapauta, a exemplo de:

I – pedidos em regime de urgência, pedidos de vista, pedidos de suspensão e recurso em processo ético-disciplinar;

II – pedidos de revisão e outros recursos, planos de ação e orçamento e julgamento de processos ético-disciplinares;

III – deliberação de comissões e propostas da presidência;

IV – desagravo público.

Art. 54. Farão uso da palavra nas reuniões plenárias:

I – os membros da Diretoria Executiva;

II – os conselheiros federais titulares;

III – convidados e colaboradores, quando solicitados para manifestar-se.

Art. 55. A inclusão, a partir de proposta de qualquer membro, de matéria extra pauta dependerá da aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 56. Nas reuniões, os membros da Diretoria Executiva e do Plenário poderão requerer vista das matérias pendentes de apreciação, desde que o façam na primeira oportunidade, após a leitura da pauta, sob pena de preclusão.

§ 1º O processo que for objeto de pedido de vista deverá ser devolvido preferencialmente na mesma reunião, sendo obrigatória a sua devolução na reunião seguinte, acompanhada de relatório e do voto fundamentado.

§ 2º A não devolução do processo em pedido de vista não impedirá a apreciação da matéria.

§ 3º Tratando-se de matéria que necessariamente demande a sua imediata deliberação, o pedido de vista deverá ser devolvido obrigatoriamente no decorrer da própria reunião.

Art. 57. O Presidente poderá, excepcionalmente, suspender a eficácia de deliberação sobre determinada matéria, desde que o faça de modo fundamentado, ao verificar a presença de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes, ou por interesse público.

§ 1º A suspensão terá vigência até a reunião seguinte, quando obrigatoriamente deverá ser analisada pelos demais membros.

§ 2º Caso o motivo da suspensão tenha deixado de existir ou não for acolhido, por maioria simples, pelos demais membros, a suspensão perderá a sua eficácia e a matéria deliberada entrará em vigor imediatamente.

Do Pedido de Revisão

Art. 58. Da deliberação que resultar sanção, caberá pedido de revisão, endereçado ao Presidente do CFTA, pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a
inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. O pedido de revisão, após análise técnica ou jurídica, será distribuído a membro da Diretoria ou conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 59. O relator apresentará relatório e voto fundamentado até a segunda reunião posterior àquela em que foi designado.

§ 1º O relator poderá solicitar parecer técnico, jurídico, ou a realização de diligências, neste último caso mediante requerimento endereçado ao Presidente.

§ 2º Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

§ 3º Da revisão jamais poderá resultar agravamento da sanção.

§ 4º Não caberá recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de revisão.

Do Recurso

Art. 60. Das decisões proferidas pela Diretoria Executiva e outros órgãos colegiados do CFTA é cabível a interposição de recurso, via de regra recebido com efeito suspensivo, endereçado ao Presidente do CFTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua ciência.

Parágrafo único. O recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reforma, podendo anexar os documentos que julgar pertinentes.

Art. 61. O recurso, após análise técnica ou jurídica, será distribuído a um conselheiro, para atuar como relator.

§ 1º O relator poderá solicitar parecer técnico, jurídico, ou a realização de diligências, neste último caso mediante requerimento endereçado ao Presidente.

§ 2º O relator encaminhará o relatório para ser deliberado pelo Plenário na reunião imediatamente subsequente à interposição do recurso.

Do Julgamento de Processos Ético-Disciplinares

Art. 62. Os processos ético-disciplinares serão julgados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva, e em grau de recurso pelo Plenário.

Do Projeto de Deliberação

Art. 63. Os projetos de resolução, alteração de resolução e de decisões da Diretoria Executiva poderão ser apresentados por quaisquer dos seus membros.

Do Desagravo Público

Art. 64. Os procedimentos para a realização de desagravo público serão definidos por atos normativos próprios para este fim.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. O CFTA baixará ato administrativo estabelecendo os valores e critérios de concessão de diárias, jetons, e auxílio representação para indenizar as pessoas que atuem a serviço da entidade.

Art. 66. Independente de eventual sanção disciplinar que venha a ser aplicada contra o profissional que se abstenha de votar em eleições deste Conselho, conduta obrigatória nos termos do artigo 20, XIV, da Lei nº 13.639/2018, e que não justifique a sua ausência às urnas dentro do prazo concedido, a sua omissão será causa de inelegibilidade para o pleito eleitoral subsequente.

Art. 67. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário, a depender da matéria envolvida.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. Fica ratificado o prazo previsto no artigo 21, § 2º, do Regulamento Eleitoral da última eleição realizada em 2022, aplicando-se aos profissionais que não tenham votado e nem justificado a sua ausência às urnas o disposto no artigo 66 deste Regimento Interno.

TÉC. AGR. MÁRIO LIMBERGER

PRESIDENTE

(assinado eletronicamente)