Publicado no DOE - SE em 23 jul 2026
Dispõe sobre o direito de instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos e híbridos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao proprietário de vaga privativa em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado de Sergipe o direito de instalar estação individual de recarga para veículos elétricos e híbridos elétricos, observadas as disposições desta Lei, a legislação federal vigente e as normas técnicas e de segurança aplicáveis.
Art. 2º A instalação da estação de recarga depende do atendimento dos seguintes requisitos:
I – compatibilidade da instalação com a capacidade da unidade consumidora e da infraestrutura elétrica da edificação;
II – observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, das normas da concessionária distribuidora de energia elétrica e das demais disposições técnicas aplicáveis;
III – execução por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente exigido em lei;
IV – observância das normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
V – comunicação formal prévia à administração da edificação, acompanhada da documentação técnica pertinente;
VI – critérios para identificação e medição individualizada do consumo de energia elétrica associado à estação de recarga, quando tecnicamente viável.
Art. 3º As normas internas de organização, administração e funcionamento da edificação podem disciplinar procedimentos operacionais, padrões técnicos, forma de medição do consumo, requisitos complementares de segurança e responsabilidades decorrentes da utilização da estação de recarga.
§ 1º É vedada a proibição ou restrição da instalação de estação individual de recarga em vaga privativa sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada por laudo, parecer técnico ou documento equivalente, observadas as disposições da legislação civil aplicável e os direitos relativos às áreas comuns da edificação.
§ 2º Na hipótese de limitação da capacidade elétrica, da infraestrutura física da edificação ou de restrição técnica quanto à quantidade de estações de recarga passíveis de instalação, pode ser adotada solução coletiva de recarga tecnicamente viável e escalável, apta a assegurar tratamento isonômico aos usuários e o atendimento das demandas atuais e futuras da edificação.
Art. 4º As despesas relativas à aquisição, instalação, adequação, operação, manutenção e eventual remoção da estação de recarga devem ser integralmente suportadas pelo interessado, salvo disposição diversa regularmente estabelecida na forma da legislação civil aplicável.
Parágrafo único. Quando a instalação exigir intervenção em áreas comuns, equipamentos coletivos ou infraestrutura elétrica compartilhada da edificação, devem ser observadas as normas internas de organização, administração e funcionamento da edificação, bem como a legislação civil aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo pode promover ações de incentivo à expansão de infraestrutura de recarga para veículos elétricos e híbridos elétricos, mediante:
I – programas de orientação técnica e capacitação;
II – celebração de parcerias com concessionárias de energia elétrica, instituições de ensino, pesquisa e inovação;
III – apoio a estudos destinados à modernização da infraestrutura energética;
IV – estímulo à adoção de tecnologias voltadas à mobilidade sustentável.
Art. 6º O Poder Executivo pode incentivar, em cooperação com os Municípios e no âmbito de suas competências, a adoção de infraestrutura apta à futuras instalações de estações de recarga em novas edificações residenciais e comerciais, respeitada a autonomia municipal para disciplinar normas urbanísticas, edilícias e de licenciamento.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo