Publicado no DOE - CE em 22 jul 2026
Regulamenta a Lei Nº 19693/2026, que institui o Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará (SCH-CE) e o Mercado de Créditos Hídricos (MCH-CE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.693, de 26 de março de 2026, que institui o Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará – SCH-CE e o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE; CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos de governança, transparência, rastreabilidade e integridade para emissão, registro, comercialização e fiscalização dos créditos hídricos; CONSIDERANDO o interesse público em fomentar soluções voltadas à segurança hídrica, à eficiência no uso dos recursos hídricos e à valorização de iniciativas que promovam adicionalidade hídrica certificada;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as competências dos órgãos e entidades envolvidos, bem como os procedimentos operacionais indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará; DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.693, de 26 de março de 2026, disciplinando a estrutura de governança, os procedimentos operacionais, os mecanismos de integridade, fiscalização, rastreabilidade e transparência do Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará – SCH-CE e do Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, o SCH-CE deverá observar:
I – a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II – os instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;
III – os princípios da segurança hídrica, prevenção, adicionalidade, transparência, integridade, publicidade e rastreabilidade;
IV – a legislação estadual relativa ao reúso, dessalinização e aproveitamento de águas pluviais;
V – a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
VI – os princípios da sustentabilidade ambiental, econômica e social e da integridade hídrica;
VII – a livre adesão dos operadores credenciados, originadores e compradores, com a observância das regras, responsabilidades e mecanismos de governança.
Art. 3º O Crédito Hídrico possui natureza de ativo ambiental escritural, representativo de adicionalidade hídrica certificada, não constituindo em direito de uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO SCH-CE
Seção I - Da estrutura de governança
Art. 4º A estrutura de governança será integrada pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - Cogerh e pelo Comitê Técnico do SCH – CE.
Seção II - Das competências da CearaPar
Art. 5º No âmbito do SCH-CE, compete à CearaPar:
I – coordenar administrativamente o SCH-CE;
II – promover o credenciamento, a supervisão, a fiscalização e a sanção dos Operadores Credenciados;
III – homologar novas metodologias de originação aprovadas pelo Comitê Técnico;
IV – supervisionar o ambiente eletrônico do sistema;
V – acompanhar a execução financeira da Sociedade de Propósito Específico – SPE;
VI – editar atos complementares necessários à operacionalização do SCH-CE;
VII – assegurar a transparência e a publicidade do sistema;
IX – promover a divulgação das informações, indicadores e resultados do SCH-CE.
Seção III - Das competências da Cogerh
Art. 6º No âmbito do SCH-CE, compete à Cogerh:
I – validar tecnicamente novas metodologias hidrológicas;
II – emitir pareceres técnicos relativos à adicionalidade hídrica;
III – avaliar impactos sobre a segurança hídrica;
IV – integrar auditorias técnicas;
V – promover integração entre o SCH-CE e o SIGERH;
VI – subsidiar tecnicamente o Comitê Técnico;
CAPÍTULO III - DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I - Da natureza e finalidade
Art. 7º O Comitê Técnico constitui órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo responsável pela regulamentação técnica, supervisão e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SCH-CE.
Seção II - Da composição e dos critérios de assento
Art. 8º O Comitê Técnico será composto por 2 (dois) representantes:
II – de operadores credenciados;
IV – da Universidade do Estado do Ceará – Uece, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de instituição de pesquisa com notório saber em recursos hídricos.
§ 1º A CearaPar exercerá a coordenação do Comitê Técnico.
§ 2º Os representantes dos incisos II e IV, do caput, deste artigo, terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 3º Os representantes previstos no inciso II, do caput, deste artigo, deverão possuir credenciamento ativo e regular perante a CearaPar.
§ 4º Os representantes previstos no inciso IV, do caput, deste artigo, serão indicados mediante procedimento definido pela Cogerh.
§ 5º O Comitê poderá convidar especialistas, órgãos públicos e representantes da sociedade civil para participação sem direito a voto.
§ 6º Cada segmento terá direito a um voto.
Art. 9º As reuniões do Comitê Técnico observarão o seguinte regime:
I – ordinariamente, com periodicidade trimestral;
II – extraordinariamente, sempre que houver matéria urgente, de relevante interesse público ou necessidade de deliberação imediata.
Art. 10. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:
I – pela Coordenação do Comitê;
II – por requerimento da maioria absoluta dos membros.
Art. 11. A convocação das reuniões ocorrerá por meio eletrônico oficial do SCH-CE, observados os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias;
II – 48 (quarenta e oito) horas para reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A convocação será acompanhada da pauta e da documentação técnica pertinente.
Art. 12. O quórum mínimo para instalação da reunião será de maioria absoluta.
§ 1º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
§ 2º A CearaPar exercerá voto de qualidade nas matérias administrativas e de governança.
§ 3º A Cogerh exercerá voto de qualidade nas matérias relacionadas à segurança hídrica e reinvestimentos em infraestrutura hídrica, conforme competências previstas no art. 6º, deste Decreto.
Art. 13. As decisões do Comitê Técnico serão formalizadas por resoluções publicadas em meio oficial.
Art. 14. Compete ao Comitê Técnico:
I – regulamentar tecnicamente o SCH-CE;
II – avaliar novas modalidades de créditos hídricos;
III – deliberar sobre reinvestimentos da SPE;
IV – desenvolver metodologias simplificadas para pequenos originadores;
V – garantir a inclusão de pequenos originadores;
VI – deliberar sobre regras de compensação hídrica, após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – CONERH.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE NOVAS MODALIDADES
Art. 15. A aprovação de novas modalidades de créditos hídricos observará:
I – a análise da adicionalidade hídrica em relação ao cenário base;
II – a verificação da capacidade de monitoramento e auditabilidade;
III – a manifestação técnica da Cogerh quanto à compatibilidade com o SIGERH e a segurança hídrica.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE REINVESTIMENTOS
Art. 16. Os recursos destinados à SPE serão aplicados em projetos dos órgãos e entidades integrantes do SIGERH, observados os seguintes critérios:
I – ampliação e manutenção de infraestruturas hídricas;
II – redução de perdas e desperdícios de água;
CAPÍTULO VI - DA INCLUSÃO DOS PEQUENOS ORIGINADORES
Art. 17. O Comitê Técnico deverá promover mecanismos de inclusão da agricultura familiar, sistemas comunitários e pequenos originadores, mediante:
I – protocolos simplificados de verificação;
II – metodologias proporcionais à pequena escala;
III – programas de capacitação e assistência técnica;
IV – estímulo à formação de projetos coletivos e cooperativos.
CAPÍTULO VII - DO OPERADOR CREDENCIADO
Seção I - Dos requisitos de elegibilidade
Art. 18. Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá comprovar:
I – experiência mínima de 18 (dezoito) meses em mercados ambientais ou negociação internacional de créditos;
II – manutenção de, no mínimo, 10 (dez) originadores ativos;
III – infraestrutura tecnológica baseada em blockchain;
IV – protocolos alinhados a padrões ESG;
V – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
VI – mecanismos de segurança cibernética e prevenção à fraude.
Seção II - Do chamamento público
Art. 19. O credenciamento de Operadores será realizado mediante chamamento público permanente, conduzido pela CearaPar, observados os prin- cípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, isonomia e transparência.
Art. 20. O procedimento de credenciamento compreenderá:
IV – comprovação da capacidade de assegurar a validação independente das metodologias aplicáveis;
V – homologação final pela CearaPar;
VI – publicação da autorização.
§ 1º O credenciamento terá prazo de 10 (dez) anos, admitida renovação.
§ 2º A CearaPar poderá cobrar do interessado no credenciamento o custeio das análises técnicas.
Seção III - Das obrigações do operador
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação, constituem obrigações do Operador Credenciado:
I – assegurar rastreabilidade integral das operações;
II – manter ambiente eletrônico seguro e auditável;
III – impedir dupla contagem de créditos;
IV – submeter-se a auditorias;
V – destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE;
VI – remunerar a CearaPar nos termos da lei;
VII – manter segregação patrimonial dos recursos de terceiros;
VIII – celebrar instrumento contratual com os originadores;
IX – assegurar conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, REGISTRO, TOKENIZAÇÃO E BAIXA
Seção I - Da adicionalidade hídrica
Art. 22. A adicionalidade hídrica será aferida mediante comparação entre o cenário base e os volumes efetivamente gerados ou conservados.
§ 1º O cenário base considerará:
III – alternativa à captação direta de água.
§ 2º Não serão considerados adicionais os volumes decorrentes do mero cumprimento de obrigação legal.
Seção II - Da emissão dos certificados
Art. 23. Verificada a elegibilidade do volume hídrico, o Operador emitirá certificado eletrônico correspondente a um metro cúbico de água adicional certificada.
§ 1º Cada certificado possuirá identificação única.
§ 2º O registro deverá conter trilha integral de auditoria.
Seção III - Da tokenização e rastreabilidade
Art. 24. Os certificados poderão ser tokenizados mediante infraestrutura blockchain que assegure:
IV – integridade criptográfica;
V – interoperabilidade tecnológica.
Art. 25. A baixa do Crédito Hídrico:
I – constitui cancelamento definitivo;
II – possui caráter irreversível;
III – impede reutilização ou nova transferência;
IV – deverá permanecer registrada na Plataforma de Registro.
CAPÍTULO IX - DA GOVERNANÇA DIGITAL, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 26. O SCH-CE deverá assegurar mecanismos de transparência ativa, preservados:
III – os dados protegidos pela legislação aplicável.
Art. 27. A Plataforma de Registro deverá manter:
V – plano de contingência operacional.
CAPÍTULO X DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
Art. 28. A Sociedade de Propósito Específico – SPE terá por finalidade promover investimentos em infraestrutura hídrica vinculada ao SIGERH.
Art. 29. A CearaPar e a Cogerh integrarão obrigatoriamente a composição societária da SPE.
Art. 30. Até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos destinados à SPE poderão ser utilizados para custeio administrativo e operacional.
CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. Constituem infrações:
II – fraude de adicionalidade;
VI – descumprimento das regras do SCH-CE.
Art. 32. As infrações sujeitam os responsáveis às seguintes penalidades:
IV – cancelamento do credenciamento;
V – impedimento temporário de operar.
§ 1º As sanções previstas neste artigo devem estar expressamente estabelecidas no termo de credenciamento dos Operadores Credenciados e nos instrumentos contratuais celebrados entre estes e os originadores.
§ 2º Será assegurado contraditório e ampla defesa.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º As irregularidades poderão ser comunicadas aos órgãos de controle e persecução competentes.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O SCH-CE poderá operar inicialmente em caráter piloto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ