Publicado no DOE - PR em 20 jul 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o Decreto Estadual nº 1.791, de 2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e V, e art. 227 da Constituição Federal que impõe o dever de proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 70 e 71 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 12, 24, 57, 58, 59 e 141 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos e entidades com circunscrição para regulamentar no que tange à circulação, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme o § 5º do Art. 2º da Resolução CONTRAN nº 996/2023;
CONSIDERANDO as boas práticas internacionais de gestão da micromobilidade, que priorizam velocidades seguras, separação modal adequada, proteção dos usuários vulneráveis e gestão local baseada em risco;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via para regulamentar a circulação desses veículos e equipamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização normativa entre os Municípios do Estado do Paraná, com vistas à promoção da segurança viária, da previsibilidade regulatória e da clareza das regras aplicáveis aos usuários;
CONSIDERANDO as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS e do Plano Estadual de Segurança no Trânsito do Paraná - PETRANS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante o direito à acessibilidade e à tecnologia assistiva;
RESOLVE
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes técnicas para subsidiar os Municípios do Estado do Paraná na regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições e classificações técnicas estabelecidas no art. 2º e no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 3º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas deve observar os seguintes parâmetros:
I - Em ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h, observada a avaliação técnica do órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via.
II - Em vias com velocidade regulamentada de até 40 km/h, observada a avaliação técnica do órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, sua circulação é autorizada, desde que no mesmo sentido da via e com preferência sobre os veículos automotores.
III - Em áreas de circulação de pedestres, a velocidade máxima é de 6 km/h, e o seu trânsito só é permitido se devidamente sinalizado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. É vedada a circulação destes equipamentos em vias de trânsito rápido, vias com velocidade superior a 40 km/h, faixas exclusivas de ônibus, rodovias e calçadas, exceto quando houver autorização expressa e sinalização do órgão competente.
Art. 4º O uso dos equipamentos obrigatórios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 996/2023 é indispensável, recomendando-se, adicionalmente, o uso de capacete de proteção, no mínimo o uso de capacete ciclístico.
Art. 5º Fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas em vias públicas.
Parágrafo único. A condução por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos condiciona-se à autorização e responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, que responderão civilmente por quaisquer danos causados.
Art. 6º As restrições de circulação e idade estabelecidas nesta Resolução não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se caracterizem como tecnologia assistiva ou ajuda técnica indispensável à garantia de mobilidade e autonomia da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§ 1º A circulação dos equipamentos de que trata o caput é permitida em áreas de pedestres, calçadas e demais espaços públicos, com velocidade compatível com a segurança dos demais usuários, não superior a 6 km/h em áreas de grande fluxo de pessoas.
§ 2º Fica assegurado o direito de ir e vir da pessoa com deficiência que utilize tais equipamentos, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar o cumprimento das normas de circulação, aplicando as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado do Paraná deverão promover ações e campanhas educativas permanentes sobre o uso seguro dos equipamentos de micromobilidade.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Curitiba-PR, 14 de julho de 2026.
João Carlos Ortega
Presidente do CETRAN