Decreto Nº 35742 DE 21/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 22 jul 2026


Altera o RICMS/RN, para implementar as disposições do Protocolo ICMS Nº 42/2026, que altera o Protocolo ICMS Nº 11//1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 314-A. A partir de 1º de setembro de 2026, deverão ser observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda, relativos às operações de circulação de mercadorias realizadas por:

I - mercados autônomos;

II - máquinas de venda automática; e,

II - lojas colaborativas.” (NR)

“Art. 315. ........................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 35 do Anexo 011 deste Decreto, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtos devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização, cujo DANFE deve acompanhar o transporte das mercadorias destinadas a industrialização;

..........................................................................................................................

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, cujo DANFE deve acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, contendo as exigências previstas no art. 35 do Anexo 011 deste Decreto, referenciando a nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º ..................................................................................................................

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no art. 35 do Anexo 011 deste Decreto, devem constar nome e números de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, referenciando a nota fiscal prevista no inciso III do § 1º deste artigo, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 316. ........................................................................................................

I - emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 35 do Anexo 011 deste Decreto:
..........................................................................................................................

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 11 do Anexo 011 deste Decreto:

.........................................................................................................................

b) referenciando a nota fiscal prevista no inciso I do caput;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de julho de 2026, às remessas de mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Protocolos ICMS 11/91 e 42/26)

..............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Álvaro Luiz Bezerra