Consulta Nº 37 DE 14/05/2026


 


Registro 1400 da EFD ICMS/IPI. Obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI nas hipóteses previstas no art. 10 da Resolução SEFAZ Nº 743/2024. Preenchimento do Registro 1400 com informação da receita bruta anual do estabelecimento, no último mês do ano, obrigatório para todos os contribuintes obrigados à EFD.


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RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da obrigatoriedade depreenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI à luz do disposto no art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e na Portaria SUCIEF nº 156/2024.

A Consulente atua no segmento de sublocação e cessão parcial do uso de satélites para prestadoras de serviços de telecomunicações, atividade também denominada cessão de capacidade satelital.

Relata a consulente que, à luz de entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de decisão judicial transitada em julgado proferida em processo do qual figuraram como partes a própria consulente e o Estado do Rio de Janeiro, a atividade de cessão de capacidade satelital não se enquadraria no conceito de serviço de telecomunicações, razão pela qual sustenta não se caracterizar como contribuinte do ICMS relativamente às atividades por ela desempenhadas. Não obstante, afirma que, por cautela e por questões sistêmicas, realiza mensalmente a entrega da EFD ICMS/IPI.

Aduz que, após alterações promovidas na regulamentação relativa à EFD ICMS/IPI, especialmente em decorrência da edição das Resoluções SEFAZ nº 517/2023, 536/2023 e 620/2024, bem como da Portaria SUCIEF nº 156/2024, a Secretaria de Estado de Fazenda passou a encaminhar comunicados aos contribuintes acerca da necessidade de verificação do correto preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI.

Nesse contexto, informa ter recebido comunicação expedida pela SEFAZ/RJ por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, ocasião em que, diante da impossibilidade de transmissão do Registro 1400 com valores zerados no sistema PVA, encaminhou expediente à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais – CIEF/SUCIEF solicitando orientações acerca do correto procedimento a ser adotado.

Segundo relata, em resposta inicial, a CIEF/SUCIEF esclareceu tratar-se de aviso encaminhado genericamente aos contribuintes que exerciam determinadas atividades econômicas, consignando que, caso a consulente entendesse estarem corretas as informações prestadas, nenhuma providência adicional seria necessária.

Prossegue afirmando que, posteriormente, em janeiro de 2025, recebeu novo comunicado da SEFAZ/RJ referente ao preenchimento do Registro 1400, razão pela qual voltou a solicitar esclarecimentos à Administração Tributária, tendo recebido, desta vez, orientação no sentido de que o preenchimento do referido registro seria obrigatório a todos os contribuintes, bem como de que a definição de receita bruta corresponderia à prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, abrangendo receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS.

Sustenta a consulente que o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 condiciona a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 ao exercício de determinadas atividades econômicas, dentre as quais a prestação de serviços de comunicação, ao passo que a Portaria SUCIEF nº 156/2024 relaciona, em seu Anexo I, a Divisão 61 da CNAE, correspondente às atividades de telecomunicações.

Argumenta que a Divisão 61 da CNAE abrange atividades que, embora relacionadas ao setor de telecomunicações, não configurariam serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS, citando, como exemplo, a subclasse 61.30-2/00 – Telecomunicações por Satélite, na qual estaria enquadrada sua atividade econômica.

Alega, ainda, que a Portaria SUCIEF nº 156/2024 não poderia extrapolar os limites estabelecidos pela Resolução SEFAZ nº 720/2014, sustentando, em síntese, que apenas os estabelecimentos efetivamente enquadrados nas hipóteses previstas no art. 24-B do Anexo X da Parte II da referida resolução estariam sujeitos à obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc.97975253); contrato social (docs. 97975255); procuração (doc. 97975273); DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 97975258); cópias de sentenças judiciais (doc. 97975263 e 97975264); cópias de comunicações expedidas pela SEFAZ via DEC e e-mails (docs. 97975265, 97975268, 97975269 e 97975270).

Em sua manifestação (doc. 124114641), a AUDR 64.12 – Capital consignou que o pedido atende aos requisitos documentais.

Por sua vez, na análise elaborada pela AUDFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações (doc. 124663215), consta não ter sido localizada ação fiscal iniciada e ainda não concluída em face da consulente, tampouco autuações cujo fundamento esteja diretamente relacionado à dúvida suscitada na presente consulta. Consignou-se, ainda, que os Autos de Infração nº 03.385.565-1 (doc. 129564144) e nº 03.385.566-9 (doc. 129564161), lavrados em dezembro de 2012, guardariam relação indireta com a matéria objeto da consulta, na medida em que se referem à obrigatoriedade de entrega da EFD.

Isto posto, questiona (SIC):

1) A obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 24-B, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 cumulado com a inclusão do código CNAE da atividade econômica da empresa no Anexo à Portaria SUCIEF n.º 156/2024?

2) A obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 24-B, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, ou basta a inclusão do código CNAE da atividade econômica da empresa no Anexo à Portaria SUCIEF n.º 156/2024 para que a empresa seja obrigada ao preenchimento do Registro
1400 da EFD ICMS/IPI?

3) Uma empresa cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no código 61.30 2-00 (Telecomunicações por Satélite), mas que tal atividade não configure serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS, está obrigada a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI?

4) Caso a Consulente esteja obrigada à entrega do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, deverá preencher tal registro com a receita bruta total, cuja definição é aquela adotada pelo artigo 12 do Decreto-Lei n. º 1.598 de 26 de dezembro de 1977, alterado pela Lei 12.973, de 2014, ou seja, abrange o conceito de receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS (incluindo aquelas relativas a
atividades que não são tributáveis pelo ICMS)?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação de legislação, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Com efeito, não se insere no âmbito de atribuições deste órgão a apreciação da constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de normas vigentes, tampouco a análise de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a solução de questões relacionadas à adequação de sistemas corporativos à legislação tributária ou o saneamento de dúvidas técnicas atinentes ao correto preenchimento de obrigações acessórias. Igualmente, não compete a esta Coordenadoria a realização de procedimentos fiscais destinados à verificação da exatidão das alegações deduzidas pela consulente, presumindo-se corretas as informações e documentos por ela apresentados, assim como as informações e verificações afetas à competência da autoridade fiscal.

Feitas tais considerações preliminares, passa-se à análise das questões suscitadas na inicial.

No Estado do Rio de Janeiro, a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI encontra-se disciplinada no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. O art. 1º do referido anexo estabelece a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), para todos os contribuintes localizados neste Estado, ressalvadas as hipóteses previstas em seu §1º.

O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração, independentemente de se tratar de dia útil, consoante o disposto no art. 2º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Já o art. 6º-A do mesmo anexo dispõe que à EFD ICMS/IPI aplicam-se as normas relativas à escrituração constantes:

I – do Ato COTEPE nº 9/08 e respectivas notas técnicas, que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;

II – do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

III – do RICMS RJ – Decreto n.º 27.427/2000, da própria Resolução SEFAZ nº 720/2014 e das demais normas atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, por sua vez, destina-se à prestação de informações necessárias ao cálculo do valor adicionado por município, utilizado para a apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do ICMS.

A obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 encontrava-se disciplinada no art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Esse anexo, contudo, foi revogado pela Resolução SEFAZ nº 743/2024, cujo art. 10 atualmente prevê as hipóteses de obrigatoriedade:

“Art. 10. Para cálculo do valor adicionado, deverá preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI, utilizando como base os CFOP listados no Anexo I desta Resolução, o contribuinte:

I – que realize atividade de prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, devendo utilizar o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;

II – que realize atividade de fornecimento de energia elétrica por distribuição, devendo utilizar o código RJVAF00007 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10007 para identificar o valor das saídas;
III – que realize atividade de geração de energia hidrelétrica, devendo utilizar o código RJVAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;

IV – que realize atividade de extração e produção de petróleo e gás, devendo utilizar os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas, e os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, por campo de produção;

V – que realize atividade de fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJVAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10009 para identificar o valor das saídas;

VI – enquadrado na Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00015 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10015 para identificar o valor das saídas;

VII – enquadrado na Lei nº 2.804, de 8 de outubro de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00016 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10016 para identificar o valor das saídas;

VIII – enquadrado no art. 22 da Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00017 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10017 para identificar o valor das saídas;

IX – autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas.

X – substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28, devendo utilizar o código RJVAF30001, observado o disposto no § 1º do art. 3º. (...)”

Consoante o disposto no artigo acima transcrito, no que tange aos serviços de comunicação e telecomunicações, a obrigatoriedade alcança somente os contribuintes que prestem esses serviços de forma onerosa a consumidor final.

A Portaria SUCIEF nº 156/2024, por sua vez, detalha as atividades mencionadas no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024 mediante a indicação dos correspondentes códigos CNAE constantes de seu Anexo I.
Cumpre destacar, nesse ponto, que a CNAE possui estrutura hierárquica composta por divisão, grupo, classe e subclasse.

No tocante às atividades de extração e produção de petróleo e gás, geração e distribuição de energia elétrica, assim como distribuição de gás canalizado, o Anexo I da Portaria SUCIEF nº 156/2024 relaciona subclasses específicas sujeitas à obrigatoriedade. Assim, em relação a tais atividades, a exigência não alcança indistintamente todas as classes e subclasses pertencentes às respectivas divisões, restringindo-se àquelas expressamente indicadas no anexo.

Diversamente, no que concerne aos serviços de comunicação, o Anexo I da Portaria SUCIEF nº 156/2024 relaciona integralmente a Divisão 61 da CNAE, circunstância que abrange todos os grupos, classes e subclasses a ela vinculados. Com efeito, caso a intenção normativa fosse restringir a obrigatoriedade a determinadas classes ou subclasses específicas, tal delimitação teria sido promovida expressamente, a exemplo do que ocorreu em relação às demais atividades contempladas no referido anexo.

Dessarte, a disciplina constante do 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024 c/c a Portaria SUCIEF nº 156/2024, relativa à obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400, alcança os estabelecimentos enquadrados em CNAE integrante da Divisão 61 que realizem atividade de prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final.

Consoante dispõe o art. 3º da Portaria SUCIEF nº 156/2024, o Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente com os valores das operações e prestações de serviços regularmente escrituradas nos demais registros da EFD ICMS/IPI, relativamente ao respectivo período de apuração.

Com o propósito de orientar os contribuintes quanto ao correto preenchimento do referido registro, foi disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda o Manual de Instruções de Preenchimento do Registro 1400, acessível na página eletrônica da SEFAZ/RJ, na seção “Manuais – EFD ICMS/IPI”.

Superada a questão atinente às hipóteses de obrigatoriedade mensal de preenchimento do registro prevista no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024 , impõe-se destacar a disciplina contida no inciso IX do §1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o qual determina expressamente que as informações relativas à receita bruta anual deverão ser prestadas, por todos os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI, mediante preenchimento do Registro 1400, observado o disposto em suas alíneas, no último mês do ano ou, em caso de baixa, no último mês de atividade.

Importa consignar que a definição de receita bruta, para os fins do referido dispositivo, corresponde àquela prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação conferida pela Lei nº 12.973/2014, abrangendo, portanto, receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas à incidência do ICMS.

Dessarte, a obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400 restringese às hipóteses previstas no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, cujos respectivos CNAE encontram-se relacionados na Portaria SUCIEF nº 156/2024, circunstância que não se confunde com a obrigatoriedade anual de preenchimento do mesmo registro com informações referentes à receita bruta anual, aplicável a todos os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI, nos termos do inciso IX do §1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Por fim, no que concerne especificamente à última comunicação encaminhada pela SEFAZ e mencionada pela consulente na inicial (doc. 97975270), cumpre esclarecer que ela se refere à obrigação prevista no inciso IX do §1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, vale dizer, à obrigatoriedade anual, aplicável a todos os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI, de prestação das informações relativas à receita bruta anual mediante preenchimento do Registro 1400, abrangendo receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS.

RESPOSTA

1) A obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 24-B, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 cumulado com a inclusão do código CNAE da atividade econômica da empresa no Anexo à Portaria SUCIEF n.º 156/2024?

Prejudicada, tendo em vista a revogação do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 pela Resolução SEFAZ nº 743/2024.

Atualmente, a obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI encontra-se disciplinada no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, ao passo que a Portaria SUCIEF nº 156/2024 especifica os respectivos enquadramentos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abrangidos pela referida obrigação.

Ressalte-se, contudo, que todos os estabelecimentos obrigados à EFD ICMS/IPI devem efetuar o preenchimento do Registro 1400 no último mês do ano ou, em caso de baixa, no último mês de atividade, para informação da receita bruta anual do estabelecimento, conforme disposto no inciso IX do §1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

2) A obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI está condicionada ao enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 24-B, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, ou basta a inclusão do código CNAE da atividade econômica da empresa no Anexo à Portaria SUCIEF n.º 156/2024 para que a empresa seja obrigada ao preenchimento do Registro
1400 da EFD ICMS/IPI?

Prejudicada, tendo em vista a revogação do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 pela Resolução SEFAZ nº 743/2024.

Para fins da obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, faz-se necessário o enquadramento do estabelecimento nas hipóteses previstas no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, bem como a correspondência de sua atividade econômica aos códigos CNAE relacionados no Anexo I da Portaria SUCIEF nº 156/2024, a qual especifica os enquadramentos sujeitos à referida obrigação.

3) Uma empresa cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no código 61.30 2-00 (Telecomunicações por Satélite), mas que tal atividade não configure serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS, está obrigada a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI?

Todos os estabelecimentos obrigados à EFD devem efetuar o preenchimento do Registro 1400 no último mês do ano (ou, em caso de baixa, no último mês de atividade), para informação da receita bruta anual do estabelecimento, conforme determina o inciso IX do §1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

No que se refere à obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400, prevista no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, verifica-se que a Portaria SUCIEF nº 156/2024 incluiu a Divisão 61 da CNAE em seu Anexo I, abrangendo, portanto, todos os grupos, classes e subclasses nela compreendidos.

Assim, consoante o art. 10 da Resolução SEFAZ nº 743/2024 c/c Anexo I da Portaria SUCIEF nº 156/2024, os contribuintes que realizem atividade de prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, enquadrados em CNAE integrante da Divisão 61, encontram-se abrangidos pela sistemática de obrigatoriedade mensal de preenchimento do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI.

4) Caso a Consulente esteja obrigada à entrega do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, deverá preencher tal registro com a receita bruta total, cuja definição é aquela adotada pelo artigo 12 do Decreto-Lei n. º 1.598 de 26 de dezembro de 1977, alterado pela Lei 12.973, de 2014, ou seja, abrange o conceito de receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS (incluindo aquelas relativas a
atividades que não são tributáveis pelo ICMS)?

Sim. Conforme previsto expressamente no inciso IX do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a definição de receita bruta é aquela adotada pelo artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pela Lei 12.973, de 2014, ou seja, abrange o conceito de receitas de qualquer natureza, decorrentes ou não de operações sujeitas ao ICMS.