Decreto Nº 61080 DE 20/07/2026


 Publicado no DOE - PE em 21 jul 2026


Dispõe sobre o processo de contratação de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006,

CONSIDERANDO a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, conforme a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 1º-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define, entre as finalidades da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, a normatização e a orientação das atividades relacionadas à gestão e às contratações de bens e serviços de TIC, no âmbito da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a gestão e a contratação de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, independentemente da modalidade adotada, seja a título oneroso ou gratuito, destinados a atender as necessidades dos órgãos e entidades, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

§ 1º Na execução deste Decreto, deverão ser observados os regulamentos estaduais que disciplinam o planejamento e a fase preparatória das licitações e das contratações diretas.

§ 2º As normas deste Decreto poderão ser aplicadas, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do disposto na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – Solução de TIC o conjunto de bens e/ou serviços destinados a apoiar processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC; e processo de negócio, a agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas, que geram valor ao cidadão ou subsidiam outros processos de suporte ou de gestão do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI publicará instrumento normativo que disponha sobre a classificação das Soluções de TIC submetidas às disposições deste Decreto.

Art. 3º As Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – Soluções de TIC adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão estar alinhadas:

I - ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade, ou instrumento correlato de planejamento;

II - à Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, instituída pelo art. 1º-B da Lei nº 12.985, de 2006, bem como à Política Estadual de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 49.914, de 10 de dezembro de 2020, à Política Estadual de Compartilhamento de Dados e Abertura de Dados instituída pelo Decreto nº 50.474, de 29 de março de 2021, e às demais normas corporativas do Sistema Estadual de Informática Governamental;

III - às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 58.283, de 19 de março de 2025, que regulamenta a implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de Pernambuco;

IV - à Estratégia de Governo Digital – EGD, instituída de acordo com o disposto no inciso V do art. 1º-A da Lei nº
12.985, de 2006;

V - às normas relativas à prestação de serviços públicos digitais no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme estabelecido na Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018;

VI - às normas de gestão e uso dos serviços de telemática, conforme estabelecido no Decreto nº 42.907, de 13 de
abril de 2016; e

VII - à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Art. 4º As contratações de Soluções de TIC deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023, devidamente instruídas pela Área de Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão ou entidade, no que se refere a análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

§ 1º Áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Áreas de TIC correspondem aos Núcleos Setoriais de Informática definidos pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2006, ou área correlata, responsável por gerir a TIC do órgão ou entidade.

§ 2º Caberá à Área de TIC avaliar o alinhamento das demandas com o disposto no art. 3º deste Decreto, considerando também as diretrizes, padrões técnicos, soluções corporativas disponíveis, atas de registro de preços corporativas vigentes e demais orientações expedidas pela ATI.

§ 3º No caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, abrangidas pelo disposto no § 2º do art. 1º, as contratações de Soluções de TIC deverão ser previstas obrigatoriamente em seus instrumentos internos de planejamento orçamentário e financeiro, em consonância com as exigências de governança corporativa e transparência estabelecidas pelo art. 6º e 8º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devendo-se ainda observar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 5º Não poderão ser objeto de execução indireta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:

I - que envolvam tomada de decisão ou posicionamento institucional relacionados às atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - considerados estratégicos pelo órgão ou entidade contratante, cuja terceirização possa comprometer o domínio sobre processos críticos, conhecimentos estratégicos ou tecnologias essenciais;

III - relacionados às atividades de poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanções
administrativas;

IV - cujas atribuições sejam inerentes às funções previstas para o cargo de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012; e

V - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta os serviços auxiliares, instrumentais, acessórios ou de apoio técnico relacionados às atividades descritas neste artigo, desde que não impliquem transferência de responsabilidade ao contratado pela prática de atos administrativos ou pela tomada de decisões institucionais.

§ 2º Os serviços descritos no § 1º devem estar claramente definidos, não podendo envolver atribuições genéricas, incompatíveis ou impertinentes, assegurada a supervisão direta e exclusiva por servidores efetivos do órgão ou entidade contratante.

Art. 6º A ATI poderá desenvolver e disponibilizar modelos específicos de contratação de Soluções de TIC, conforme previsto no inciso IX do art. 2º-E da Lei 12.985, de 2006, com o objetivo de padronizar práticas, otimizar o planejamento e promover a eficiência nas contratações realizadas pelos órgãos e entidades.

§ 1º Os modelos padronizados disponibilizados pela ATI são de utilização obrigatória no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, admitindo-se alterações exclusivamente quando tecnicamente justificadas, mediante motivação formal e expressa, condicionadas à anuência prévia da ATI.

§ 2º A ATI poderá estabelecer listas de verificação com parâmetros objetivos para garantir conformidade às normas aplicáveis e observância aos modelos padronizados, durante as etapas preparatórias e executórias das contratações.

§ 3º É facultada, de forma subsidiária, a utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização instituído pela Administração Pública Federal, podendo o valor nele consignado no respectivo acordo corporativo ser considerado como parâmetro máximo ou referência para a definição do valor estimado da contratação e para o julgamento das propostas, em conformidade com as normas que regem as contratações públicas.

Art. 7º A ATI exercerá, de forma contínua e sistemática, a governança, a análise técnica e o monitoramento das contratações de soluções de TIC incluídas no Plano de Contratações Anual – PCA, visando identificar oportunidades para racionalização do gasto público, ganho de eficiência e otimização por meio de contratações conjuntas ou escaláveis.

Parágrafo único. Com fundamento nas análises e nos procedimentos de monitoramento referidos no caput, a ATI poderá emitir orientações técnicas fundamentadas para que os órgãos ou entidades adotem as seguintes providências:

I - adotar Soluções de TIC constante da lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo – SCG do Poder Executivo Estadual, conforme prevista no inciso IV do art. 2º-B da Lei nº 12.985, de 2006;

II - adotar os modelos de contratação e procedimentos específicos disponibilizados, nos termos do art. 6º;

III - utilizar ata de registro de preços corporativa vigente, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023;

IV - avaliar a viabilidade técnica e econômica para consumo ou adesão de atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades;

V - incorporar a demanda, no que couber, a soluções em execução em outro órgão ou entidade;

VI - submeter documentos à análise prévia da ATI; e

VII - seguir diretrizes, padrões, orientações e estudos técnicos para contratações de soluções semelhantes.

Art. 8º A elaboração das atas de registro de preços corporativas relativas a Soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC será de competência da ATI, com base na análise técnica referida no art. 7º, observando-se o disposto no Decreto nº 54.700, de 2023.

Art. 9º A ATI editará instrumento normativo para disciplinar os procedimentos aplicáveis à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, consideradas a natureza técnica, o quantitativo, o valor estimado das demandas e demais aspectos técnicos envolvidos.

§ 1º Durante a execução do Plano de Contratações Anual – PCA, as demandas relativas à contratação de Soluções de TIC deverão ser formalmente encaminhadas à respectiva área de Tecnologia da Informação e Comunicação – Área de TIC do órgão ou entidade demandante, à qual competirá a continuidade dos estudos técnicos preliminares e das providências inerentes à fase preparatória da contratação.

§ 2º A Área de TIC deverá designar servidor para compor a equipe de planejamento da contratação e/ou auxiliar a área técnica competente na confecção dos documentos necessários, os quais deverão ser aprovados pela Autoridade Máxima da Área de TIC.

§ 3º Após aprovados pela autoridade competente da Área de TIC, os documentos produzidos durante a fase preparatória deverão ser submetidos à análise técnica prévia da ATI, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressamente previstas no instrumento normativo citado no caput.

§ 4º A competência para a realização da análise técnica das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, essencial para a verificação da conformidade com os parâmetros técnicos, normativos e estratégicos exigidos no âmbito da Administração Pública Estadual, fica conferida de forma exclusiva à ATI, sem prejuízo das funções específicas atribuídas às áreas de TIC dos órgãos e entidades demandantes.

Art. 10. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem elaborar e/ou atualizar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC alinhado à Estratégia de Governança Digital – EGD, do Planejamento Estratégico Institucional ou de outro instrumento de planejamento do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Compete à ATI, considerando o nível de capacidade do órgão ou entidade, a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do PDTIC, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos.

Art. 11. Na hipótese de renovação contratual, caberá ao gestor do contrato realizar análise técnica fundamentada quanto à vantajosidade da manutenção da contratação vigente, considerando as soluções alternativas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC disponíveis no mercado, bem como as diretrizes, orientações técnicas e padrões definidos pela ATI.

Art. 12. Os órgãos e entidades estaduais deverão assegurar, nas atividades de transição ou encerramento contratual das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, a continuidade dos processos de negócio, a integridade das informações e a preservação do conhecimento técnico necessário à Administração Pública.

§ 1º As atividades previstas no caput deverão ser planejadas previamente, visando mitigar riscos à operação, assegurar a capacitação das equipes responsáveis e preservar os ativos de informação.

§ 2º As providências a serem adotadas deverão incluir, conforme a natureza da contratação, a entrega dos produtos finais e da documentação técnica exigida, a devolução de recursos eventualmente alocados pela Administração Pública, e a revogação dos acessos físicos e lógicos concedidos à contratada.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo observarão os regulamentos e as orientações técnicas editadas pela ATI.

Art. 13. A ATI expedirá normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto, ouvida previamente a Câmara do Governo Digital – CGD, órgão deliberativo vinculado ao Núcleo de Gestão do Governo Digital de Pernambuco, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2006.

Art. 14. O Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – Solução de TIC o conjunto de bens e/ou serviços destinados a apoiar processos de negócio mediante a conjugação de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; e processo de negócio, a agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas, que geram valor ao cidadão ou subsidiam outros processos de suporte ou de gestão do órgão ou entidade. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º ............................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 6º O Estudo Técnico Preliminar – ETP para contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC deverá contemplar, além dos elementos mínimos previstos neste artigo, os seguintes aspectos específicos: (AC)

I - alinhamento estratégico da contratação aos instrumentos de planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do órgão ou entidade, à Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação e à Estratégia de Governo Digital – EGD, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º-B e 1º-A da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, às diretrizes de implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de Pernambuco, ao decreto estadual que dispõe sobre o processo de contratação de bens ou serviços de TIC pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como às demais políticas, padrões e normas corporativas editadas no âmbito do Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG; (AC)

II - premissas associadas ao escopo e ao escopo negativo da contratação, incluindo condições e limitações previamente estabelecidas para a execução contratual; (AC)

III - identificação detalhada das necessidades de negócio e tecnológicas que serão atendidas pela contratação; (AC)

IV - descrição dos requisitos tecnológicos da solução de TIC, abrangendo critérios como segurança e privacidade, compatibilidade e interoperabilidade, arquitetura tecnológica, projeto, implementação, manutenção e suporte, capacitação e formação de equipes técnicas, dentre outros; (AC)

V - análise comparativa das soluções tecnicamente viáveis para atendimento da necessidade pública; (AC)

VI - identificação fundamentada das soluções consideradas não viáveis; (AC)

VII - análise comparativa do custo total de propriedade das soluções consideradas viáveis, quando aplicável; (AC)

VIII - identificação dos riscos tecnológicos e proposição de medidas de mitigação, quando aplicável; e (AC)

IX - declaração formal da Autoridade Máxima da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto à conformidade técnica e adequação da solução proposta. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 48.736, de 28 de fevereiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA