Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026
Correta tributação nas operações com água de coco e leite de coco.
Parecer nº 25025
Processo nº : XXX
Requerente : XXX.
Origem : XXX
Assunto : CORRETA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA DE COCO E LEITE DE COCO.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2025.
XXX., empresa estabelecida na cidade de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Menciona, como matéria tributária pertinente ao seu pleito, o previsto no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS. Refere ter dúvidas quanto à correta tributação, mais especificamente quanto à alíquota que deve ser aplicada quando da comercialização das mercadorias água de coco e leite de coco, classificadas, respectivamente, nas posições 2009.89.21 e 2009.89.90 da NBM-SH/NCM.
É o relato.
Inicialmente, cumpre-nos pontuar que o inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item IV da Seção I do Apêndice I desse Regulamento, sujeita à alíquota interna de 25 % as operações com bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal n.º 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite. Ainda, cabe mencionar que a nota 02 do mencionado item IV prevê que a exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
No âmbito do questionado, o conceito de água de coco consta no artigo 20 do Decreto Federal n.º 6.871/2009, o qual dispõe que “é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucífera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado”.
Já quanto ao leite de coco, definido nos termos do item 2.1 do Anexo da Resolução RDC nº 83/00 (ANVISA), consiste no “produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera), através de processo tecnológico adequado”. Tecnicamente, por óbvio, não pode ser considerado um “leite”, pois não tem origem animal.
Dessa forma, entendemos que leite de coco e água de coco são produtos com composição diversa, pois, enquanto a água de coco é a parte líquida do fruto, excluído o endosperma, o leite de coco é extraído após o processamento do próprio endosperma.
Por sua vez, os conceitos de suco de fruta, de néctar e de refresco ou bebida de fruta, são dados, respectivamente, nos artigos 18, 21 e 22 do referido Decreto Federal n.º 6.871/2009, que regulamenta a Lei n.º 8.918/94, a qual dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Dessa maneira, considerando os conceitos citados anteriormente, entendemos restar evidenciado que a água de coco e o leite de coco são bebidas distintas das mencionadas nas exceções do item IV da Seção I do Apêndice I do RICMS.
Vale destacar que o produto comercialmente vendido como leite de coco pode ser utilizado como bebida ou condimento no preparo de alimentos e coquetéis, não podendo ser considerado como um suco de frutas propriamente dito, mas sim um produto diluído com suco de frutas, pois o suco de coco, resultado do processamento do endosperma do fruto, é apenas um de seus ingredientes, apesar de preponderante em sua composição, integrando um produto mais complexo que contém, além do suco, água, emulsificantes, acidulantes, estabilizantes, entre outros produtos químicos.
Portanto, aplica-se a alíquota interna de 25% às operações com água de coco e leite de coco, consoante o disposto no inciso I do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item IV da Seção I do seu Apêndice I.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).
É o parecer.