Parecer Nº 19398 DE 24/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026


Alíquota aplicável nas operações internas com desodorizantes automotivos, da posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM.


Portais Legisweb

Parecer nº 19398

Processo nº : XXX

Requerente : XXX.

Origem : XXX

Assunto : Alíquota aplicável nas operações internas com desodorizantes automotivos, da posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM.

Porto Alegre, 01 de novembro de 2019.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de óleos lubrificantes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Indaga qual seria a alíquota correta na comercialização interna de desodorizantes automotivos, com 60 gramas, na forma de spray (“Aromatizante XXX Car XXX Spray”), classificados na posição 3307.49.00, da NBM-SH/NCM, por entender que, apesar dessa classificação, não seriam enquadráveis no segmento de perfumarias e cosméticos.

É o relato.

As diversas situações tributárias contidas no RICMS são atribuídas às mercadorias detalhadas em cada dispositivo, e não isoladamente ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos dispositivos desse Regulamento deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada um deles, com a utilização a ser destinada à mercadoria, se assim dispuser a norma, e com o seu código.

Nesse sentido, temos que segundo a NBM/SH-NCM, a posição 3307.49.00 é utilizada para classificar outras preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas, que não as classificadas na posição 3307.41.00.

Sendo assim, caso o desodorizante comercializado pela requerente sirva apenas para desodorizar o ambiente onde está sendo aplicado, retirando odores indesejáveis, entendemos que as operações internas neste Estado estarão sujeitas à alíquota de 18%, prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.

Porém, na hipótese do desodorizante acrescentar efetivamente outro aroma ao local onde está sendo aplicado, perfumando-o com fragrância de baunilha, jasmim, laranja ou lavanda, por exemplo, as operações internas estarão sujeitas à alíquota de 25%, prevista no inciso I desse artigo 27, combinado com o item XI da Seção I do Apêndice I do ICMS, que arrola, genericamente, perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.

Importante destacar que praticamente todos os odorizantes/desodorizantes comercializados para uso veicular apresentam alguma essência perfumada em sua composição, igualmente como o citado no expediente.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.