Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026
ICMS – Isenção do imposto nas operações com vegetais, submetidos a processos de branqueamento, resfriamento, congelamento, secagem natural e acondicionamento.
Parecer nº 18370
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Isenção do imposto nas operações com vegetais, submetidos a processos de branqueamento, resfriamento, congelamento, secagem natural e acondicionamento.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2018.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de conservas de legumes e de outros vegetais, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que o inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS prevê a isenção do imposto nas saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.
Nesse sentido, informa que seus produtos não são submetidos a qualquer processo industrial, ocorrendo apenas etapas de resfriamento, congelamento, secagem natural e acondicionamento rudimentar.
Acrescenta que, de acordo com o inciso III do artigo 2º do Decreto-Lei nº 986/69, alimento in natura é “todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação”.
Esclarece que seus produtos são submetidos a processo de branqueamento, que consiste em mergulhar o vegetal, acondicionado ou não, em água fervente ou próximo da fervura, ou insuflar vapor sobre ele durante um período curto de tempo, e resfriá-lo a seguir.
Tal procedimento é recomendado como tratamento preliminar quando da realização de outros tratamentos, como congelamento, desidratação etc. Assim, tem por finalidade estabilizar a textura, o sabor, o aroma, o valor nutritivo e demais propriedades que os vegetais apresentam após a sua colheita.
Fazendo menção a laudo técnico juntado à consulta, conclui que o branqueamento não se assemelha ao processo de cozimento, não alterando o estado natural dos alimentos por ela comercializados.
Ao final, entendendo que a abrangência da isenção do ICMS não deve ser restringida pelo Fisco, na medida em que inexiste na legislação gaúcha qualquer orientação restritiva quanto às etapas procedimentais que retirariam dos vegetais a condição de in natura, solicita a manifestação da Receita Estadual em relação à posição descrita na consulta.
É o relatório.
O inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS define que são isentas do imposto as operações de saídas de “frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs”.
Diante da redação da norma, o entendimento desta Consultoria é de que estão sujeitas ao benefício fiscal somente as saídas de verduras e hortaliças em estado natural, assim entendidas as que não sofrerem beneficiamentos, tais como corte em pedaços, descascamento, cozimento, submissão a processo de branqueamento, congelamento ou acondicionamento.
Além disso, o artigo 4º, inciso IV, do Decreto Federal nº 7.212/10 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), dispõe que a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, caracteriza-se como industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento), salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Visualizando as embalagens dos produtos comercializados pela consulente em seu site (http://www.xxx.com.br), fica claro que as embalagens não são utilizadas somente para fins de transporte, mas também como forma de apresentação das mercadorias, o que caracteriza a realização do processo industrial denominado acondicionamento.
Assim, pelo exposto, entendemos inaplicável a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS nas saídas das mercadorias objeto da presente consulta.
É o parecer.