Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026
Pedido de reconsideração do Parecer n.º 14.115, que tratou da alíquota aplicável nas operações internas com desodorizantes de ambiente, da posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM.
Parecer n.º 14168
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX.
Origem : XXX
Assunto : Pedido de reconsideração do Parecer n.º 14.115, que tratou da alíquota aplicável nas operações internas com desodorizantes de ambiente, da posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
XXX., empresa estabelecida em XXX, Estado de XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX, aqui inscrita como contribuinte substituto tributário sob n.º XXX, formulou, em julho de 2014, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Os questionamentos foram respondidos através do Parecer n.º 14.115, de 11 de agosto, sendo algumas respostas contrárias ao entendimento da requerente.
Entendendo que o desodorizador por ela comercializado não se enquadra na modalidade de perfumes e cosméticos, mas como material de limpeza, manifestou dúvidas sobre qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas neste Estado, já que é classificado na posição 3307 da NBM/SH-NCM.
Novamente faz referência ao fato de ter questionado a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sobre qual a correta alíquota a ser aplicada nas operações internas com odorizantes/desodorizantes de ambientes classificado na posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM. Conforme cópia da Consulta Formal n.º 200/04 (anexa), a alíquota seria de 18%, caso o desodorizante apenas retirar o cheiro do ambiente. Na hipótese de imprimir outro aroma ao local, perfumando-o, a alíquota será de 25%.
Cita que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), buscando estabelecer definições, classificações e especificações sobre produtos destinados a “limpeza e afins”, definiu quais os produtos tidos como saneantes, mediante aprovação da Resolução RDC n.º 40/08, que ao tratar do tema, definiu os produtos da consulente como segue:
(...)
2. ALCANCE
Este Regulamento Técnico compreende os produtos saneantes domissanitários destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados.
3. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO
(...)
3.21. Neutralizador de odores/Eliminador de odores: produto que em sua composição apresenta substâncias capazes de neutralizar/eliminar odores desagradáveis, por processos físicos, químicos ou físico-químicos, podendo ou não deixar efeitos residuais e/ou odoríferos;
3.22. Odorizantes de ambientes/Aromatizantes de ambientes: é um produto que tem em sua composição substâncias capazes de mascarar odores desagradáveis.
Ou seja, a própria ANVISA indicaria que os produtos da requerente, ora analisados, são classificados como produtos de limpeza, e podem ter em sua formulação substância de efeito odorífero, sem que, havendo tal característica, deixem de ser um produtos saneantes e passem a ser perfumes/cosméticos.
Ainda no contexto da ANVISA, salienta que a Agência publicou a Resolução RDC n.º 59/10, objetivando a regulamentação e registro dos produtos tidos como saneantes, para fins de gerenciamento dos riscos à saúde. A esse respeito, esclarece que seus produtos são todos devidamente registrados.
Sendo assim, com o devido acatamento, ao contrário do informado no Parecer n.º 14.115, entende que a existência de determinada fragrância no produto não o torna cosmético ou perfume, seja porque o órgão regulador assim determina, seja porque os produtos não são destinados a tratamento ou uso sobre a pele, e não se prestam a perfumar o corpo.
Entende que seus desodorizadores não têm a finalidade precípua de perfumar, mas sim, de neutralizar odores desagradáveis. Aliás, salienta que a própria TEC assevera que tais produtos podem ou não ser desprovidos de odor.
Faz referência a Consulta formulada ao Estado de Minas Gerais (anexa), que se posicionou no sentido de que os produtos comercializados pela requerente não se confundem com cosméticos e produtos de toucador, e, por essa razão, suas operações não estariam sujeitas à substituição tributária.
Junta várias embalagens vazias de seus odorizantes de ambiente, com aromas de flores brancas e maça; tangerina e manga doce; lírio e pêssego e cravo e leite de amêndoas.
Pelo exposto, com base nas normas regulamentares expedidas pela ANVISA e no entendimento divergente emanado por outros Estados, requer seja reconsiderada a interpretação manifestada por esta Consultoria no Parecer n.º 14.115,
É o relato.
Considerando que os documentos acrescentados ao processo pela requerente (resposta da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e Resoluções aprovadas pela ANVISA) não apresentam fatos que possam modificar o entendimento desta Consultoria sobre a matéria consultada, mantemos o entendimento já esboçado no Parecer n.º 14.115, de 11.08.2014.
A ratificação do Parecer decorre do fato de a legislação de Minas Gerais, assim como a de São Paulo, utilizarem termos diversos da legislação do Rio Grande do Sul para a descrição das mercadorias objeto da consulta - enquanto MG e SP utilizam a expressão “perfumes”, o RS refere-se a “perfumarias”, termo mais abrangente.
A título de informação complementar, transcrevemos o que diz nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias sobre preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, da posição 3307, assim como na nota 4 do Capítulo 33 da TIPI:
Esta posição (3307) compreende:
(...)
IV) Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
1) As preparações utilizadas para perfumar ambientes e as preparações odoríferas para cerimônias religiosas. Atuam, em geral, por evaporação ou combustão, tais como o “Agarbate” e podem apresentar-se sob a forma de líquidos, de pós, de cones, de papéis impregnados, etc. Algumas destas preparações utilizam-se para disfarçar cheiros.
As velas perfumadas excluem-se desta posição (posição 34.06).
2) Os desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, tendo ou não propriedades desinfetantes.
Os desodorantes de ambientes preparados são constituídos, essencialmente, por substâncias (metacrilato de laurila, por exemplo) que atuam por via química sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis.
Os produtos, tais como o carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como desodorantes para refrigeradores (frigoríficos*), automóveis, etc., incluem-se igualmente na presente posição.
....
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
4.- Consideram-se “produtos de perfumaria” ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
...
33.07. Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Conclui-se, portanto que os perfumes são um tipo de perfumaria, assim como os desodorizadores de ambiente, que podem ou não possuir substâncias aromatizantes.
É o parecer.