Parecer Nº 12251 DE 24/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026


ICMS – Tratamento tributário na comercialização de brócolis congelado.


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Parecer n.º 12251

Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Tratamento tributário na comercialização de brócolis congelado.

Porto Alegre, 26 de março de 2013.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX, que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Informa que pretende comercializar brócolis embalado e congelado classificado na NBM/SH-NCM 0704.10.00. Para melhor conhecimento da mercadoria, junta imagens (fl. 03). Questiona se as operações com brócolis estariam ao abrigo da isenção de ICMS, conforme artigo 9º, XIX, do Livro I do Regulamento de ICMS (RICMS).

É o relato.

O artigo 9º, XIX, do Livro I do RICMS define que são isentas do imposto as operações de saídas de “frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs”.

Diante da redação da norma, o entendimento desta Consultoria é de que estão sujeitas ao benefício fiscal somente as saídas de verduras e hortaliças em estado natural, assim entendidas as que não sofrerem beneficiamentos, tais como corte em pedaços, descascamento, cozimento, submissão a processo de branqueamento, congelamento ou acondicionamento.

Nessa linha, o artigo 3º, IV, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal nº 87.981/82, dispõe que a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza-se como industrialização, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria.

As imagens anexadas atestam que as embalagens não são utilizadas somente para fins de transporte, mas também como forma de apresentação das mercadorias, o que caracteriza a realização do processo industrial denominado acondicionamento.

Pelo exposto, entendemos inaplicável a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9º do Livro I do RICMS nas saídas da mercadoria objeto da presente consulta, que deverão ser tributadas com a alíquota de 17%, conforme previsto no artigo 27, VIII, Livro I, do RICMS.

É o parecer.