Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026
ICMS – Tratamento tributário nas operações com arroz abaixo do padrão, utilizado para alimentação de cães e gatos.
Parecer nº 02176
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Tratamento tributário nas operações com arroz abaixo do padrão, utilizado para alimentação de cães e gatos.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2002.
XXX, por seu Diretor, encaminha expediente em que solicita posicionamento deste Departamento a respeito da tributação do produto arroz beneficiado abaixo do padrão, comercializado com marca própria para alimentação de cães e gatos.
A este respeito, cita os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
- artigo 1º do Livro III, combinado com o item VIII da Seção I do Apêndice II: diferimento nas operações internas com arroz em casca ou beneficiado;
- artigo 23, II, do Livro I, combinado com item II do Apêndice IV: base de cálculo reduzida nas operações com arroz beneficiado;
- artigo 27, V, do Livro I, combinado com item I da Seção II do Apêndice I: alíquota de 12% nas operações com arroz.
A consulente entende que:
1 – o arroz beneficiado abaixo do padrão, mesmo para alimentação de cães e gatos, é enquadrado nos itens acima;
2 – nas saídas deste produto pode vendê-lo com diferimento (para empresas) ou base de cálculo reduzida (consumidor final).
Nestes termos, solicita confirmação do entendimento manifestado.
É o relatório.
Em resposta, o fato do arroz ser classificado como “abaixo do padrão” não lhe retira a condição de arroz em casca ou beneficiado. Assim, ao arroz em casca “abaixo do padrão” ou arroz beneficiado “abaixo do padrão” aplicam-se os benefícios relativos aos respectivos tipos de arroz previstos no Regulamento do ICMS.
Cabe referir, no entanto, que os benefícios somente serão aplicáveis se o arroz abaixo do padrão for comercializado sem a adição de qualquer outro produto, e desde que ele esteja perfeitamente identificado como tal e com a identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, nos termos do subitem 4.8.1.1 da Norma anexa à Portaria nº 269, de 17 de novembro de 1988, do Ministério da Agricultura.
É o parecer.