Publicado no DOE - RS em 18 jun 2026
Retificação do Parecer n.º 15139, de 31.07.15, que versou sobre isenção em operações internas com produtos para alimentação animal, importados por atacadista.
Parecer n.º 18304
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Retificação do Parecer n.º 15139, de 31.07.15, que versou sobre isenção em operações internas com produtos para alimentação animal, importados por atacadista.
Porto Alegre, 03 de julho de 2018.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio de produtos destinados à alimentação animal, agropecuários, aditivos e similares, formulou, em 16.07.16, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informou que comercializa algumas mercadorias arroladas na alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), e, portanto, estariam contempladas com isenção, nas suas operações internas.
Em complemento, referiu adquirir alguns aditivos da empresa carioca XXX., salientando que, tanto a empresa como as mercadorias, estariam registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), em atendimento ao previsto no número 1 da alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do RICMS.
Ao final, questionou se as operações internas com esses aditivos importados estariam ao abrigo da isenção, caso sejam importadas e devidamente registradas no MAPA.
É o relato.
Em resposta, esta Consultoria entendeu, na época, que a comercialização interna dos aditivos importados pela requerente, destinados à simples revenda, fariam jus à isenção prevista na alínea “c” do artigo 9.º em análise.
No entanto, em razão de uma nova interpretação da Receita Estadual, de que o disposto na alínea “c” do inciso VIII somente é aplicável às operações internas realizadas por contribuinte industrial, devidamente registrado no MAPA, retificamos o Parecer n.º 15139, informando que as operações em questionamento não podem ser realizadas pela requerente ao abrigo do benefício em comento, visto não exercer atividades enquadradas como industrialização, previstas no artigo 4.º do Regulamento do IPI, ainda que o número do registro dos produtos na MAPA esteja consignado na NF-e.
É o parecer.